Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Art. 13 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 03 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, no inicio da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, o principio da proporcionalidade partidária. § 1º - As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda, e terceira nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria. § 2º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta. Art. 14 – O cargo de Procuradora Especial da Mulher cessará automaticamente com o término do mandato de sua ocupante Art. 15 – Os mandados das Procuradoras acompanharão a periocidade da eleição da Mesa Diretora. Art. 16 – compete à Procuradoria Especial da Mulher: I – receber, examinar e encaminhas aos órgãos competentes denuncias de violência e discriminação contra a mulher; II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas de governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; III – cooperar com organismos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de politicas publicas para as mulheres; IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na politica, inclusive para fins de divulgação publica e fornecimento de subsidio às Comissões Técnicas da Câmara Municipal. V – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como zelar pelo seu cumprimento; VI – promover a integração entro o movimento de mulheres e a Câmara Municipal; VII – propor medidas destinados à preservação e a promoção da imagem e da atuação da Mulher na Câmara Municipal de Aracoiaba; VIII – emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que afetem direta ou indiretamente a vida das mulheres aracoiabense. SUB-SEÇÃO V DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Art. 17 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I - Organização administrativa da Câmara; II - assinatura de convênios onerosos e consórcios; III - concessão de licença ao Prefeito; IV - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; V - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; VI - veto; VII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município; VIII- concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; IX - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. SUB-SEÇÃO VI DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Art. 18 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: I - Diretrizes orçamentárias; II - proposta orçamentária e orçamento plurianual; III - matérias tributárias; IV - abertura de créditos, empréstimos públicos; V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores. IX - julgar as Contas do Município, tenham elas a denominação que tiverem, desde que prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. SUB-SEÇÃO VII DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Art. 19 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias: I - Código de Obras e Código de Posturas; II - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado; III - Aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; IV - Quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais; V - Atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município. SUB-SEÇÃO VIII COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Art. 20 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - Assuntos educacionais, artísticos e desportivos; II - concessão de bolsas de estudo; III - patrimônio histórico; IV - saúde pública e saneamento básico; V - assistência social e previdenciária em geral; VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social; VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial; VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos; IX - todas as matérias ligadas aos Direitos Humanos. SUB-SEÇÃO IX DA CONTROLADORIA INTERNA Art. 21 - O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Aracoiaba possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com o objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo uma vez por ano;Fechar