DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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Art. 13 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 
(uma) Procuradora Especial da Mulher e de 03 (três) Procuradoras 
Adjuntas, designadas pela Presidência da Câmara, a cada dois anos, 
no inicio da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível, 
o principio da proporcionalidade partidária. 
  
§ 1º - As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, 
Segunda, e terceira nessa ordem substituirão a Procuradora Especial 
da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das 
atribuições da Procuradoria. 
  
§ 2º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter 
provisório não poderá ser escolhida para Procuradora Especial da 
Mulher ou Procuradora Adjunta. 
  
Art. 14 – O cargo de Procuradora Especial da Mulher cessará 
automaticamente com o término do mandato de sua ocupante 
  
Art. 15 – Os mandados das Procuradoras acompanharão a periocidade 
da eleição da Mesa Diretora. 
  
Art. 16 – compete à Procuradoria Especial da Mulher: 
  
I – receber, examinar e encaminhas aos órgãos competentes denuncias 
de violência e discriminação contra a mulher; 
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas de governo 
municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como 
a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de 
âmbito municipal; 
III – cooperar com organismos estaduais, regionais, nacionais e 
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de 
politicas publicas para as mulheres; 
IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre 
violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu 
déficit de representação na politica, inclusive para fins de divulgação 
publica e fornecimento de subsidio às Comissões Técnicas da Câmara 
Municipal. 
V – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das 
mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei 
Maria da Penha, bem como zelar pelo seu cumprimento; 
VI – promover a integração entro o movimento de mulheres e a 
Câmara Municipal; 
VII – propor medidas destinados à preservação e a promoção da 
imagem e da atuação da Mulher na Câmara Municipal de Aracoiaba; 
VIII – emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas 
comissões permanentes da Casa, às proposições apresentadas na 
Câmara Municipal que afetem direta ou indiretamente a vida das 
mulheres aracoiabense. 
  
SUB-SEÇÃO V 
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
FINAL 
  
Art. 17 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto 
aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, 
salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
  
Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a 
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e 
oportunidade, nos seguintes casos: 
  
I - Organização administrativa da Câmara; 
II - assinatura de convênios onerosos e consórcios; 
III - concessão de licença ao Prefeito; 
IV - alteração de denominação de próprios municipais, vias e 
logradouros públicos; 
V - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; 
VI - veto; 
VII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município; 
VIII- concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; 
IX - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões. 
  
SUB-SEÇÃO VI 
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA 
DE CONTAS 
  
Art. 18 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter 
financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: 
  
I - Diretrizes orçamentárias; 
II - proposta orçamentária e orçamento plurianual; 
III - matérias tributárias; 
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos; 
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a 
receita do Município; 
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário 
municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público 
municipal; 
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores. 
IX - julgar as Contas do Município, tenham elas a denominação que 
tiverem, desde que prestadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
SUB-SEÇÃO VII 
DA 
COMISSÃO 
DE 
OBRAS, 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS, 
AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO 
  
Art. 19 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, 
Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto 
ao mérito, sobre as seguintes matérias: 
  
I - Código de Obras e Código de Posturas; 
II - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado; 
III - Aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município; 
IV - Quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços 
públicos locais; 
V - Atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo 
os setores primário, secundário e terciário da economia do Município. 
  
SUB-SEÇÃO VIII 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL 
E DIREITOS HUMANOS 
  
Art. 20 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência 
Social e Direitos Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente 
quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: 
  
I - Assuntos educacionais, artísticos e desportivos; 
II - concessão de bolsas de estudo; 
III - patrimônio histórico; 
IV - saúde pública e saneamento básico; 
V - assistência social e previdenciária em geral; 
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação, 
saúde e assistência social; 
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial; 
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que 
possuam fins filantrópicos; 
IX - todas as matérias ligadas aos Direitos Humanos. 
  
SUB-SEÇÃO IX 
DA CONTROLADORIA INTERNA 
  
Art. 21 - O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da 
Câmara Municipal de Aracoiaba possuirá independência profissional 
para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos 
e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com o 
objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na 
realização de auditorias, com a finalidade de: 
  
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, 
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, 
no mínimo uma vez por ano; 

                            

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