DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º - O Presidente é a mais alta autoridade da mesa diretora, nas
suas relações externas com a população, autoridades políticas federais,
estaduais e municipais, cabendo-lhe ainda a representação política e as
funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas,
inclusive dos Trabalhos Legislativos, de acordo com o que dispõe o
Regimento Interno da Câmara de Aracoiaba (Resolução 217/2008, de
5 de novembro de 2008).
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 8º - As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou
temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a
mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial
ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da
administração, com as seguintes denominações:
I - Comissões Permanentes;
II - Comissões Especiais;
III - Comissões Processantes;
IV - Comissões de Representação;
V - Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 9º - As competências e atribuições dos Órgãos de Direção
Política Superior são as definidas da Lei Orgânica do Município e
Regimento Interno da Câmara de Aracoiaba (Resolução 217/2008, de
5 de novembro de 2008).
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA
SUB-SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 10 - Compete ao Secretário Executivo da Câmara:
I - Organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos
e as ausências;
III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser
de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento
dos subsídios;
VII - manter em arquivo os documentos e as atas das sessões da
Câmara;
VIII - dar publicidade através de ofícios aos meios de comunicação e
órgãos públicos das audiências públicas designadas;
IX - proceder à comunicação das autoridades e da comunidade em
geral para as sessões previamente designadas para tratar da discussão
e votação das leis orçamentárias;
X - elaborar os ofícios a serem expedidos às autoridades e órgãos
públicos;
XI - encaminhar os atos legislativos de competência da Câmara
Municipal para a publicação no Boletim Oficial do Município ou
outro veículo oficial de divulgação das leis, resoluções e decretos
legislativos;
XII - fazer publicar no flanelógrafo da Câmara Municipal e certificar
a divulgação dos atos administrativos do Poder Legislativo Municipal;
XIII - registrar em mídia eletrônica os pronunciamentos e
manifestações dos Vereadores em Plenário, quando solicitado a fazê-
lo pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício das funções institucionais elencadas
nos incisos anteriores, ao Secretário Executivo caberá a utilização da
tribuna do recinto onde as sessões, em todas as suas espécies,
ocorrerem.
SUB-SEÇÃO II
DO ASSISTENTE DE PLENÁRIO
Art. 11 – Compete ao Assistente de Plenário:
I – prestar apoio administrativo ao Presidente, Mesa Diretora, aos
Vereadores e ao Secretário Executivo;
II– colher assinatura auxiliar o Secretário Executivo no que couber
durante as sessões e eventos;
III – prestar a devida assistência administrativa aos seus superiores
em processos legislativos, administrativos e demais atos da Câmara
Municipal;
IV – auxiliar, sempre que solicitado, os membros e servidores
administrativos especialmente o Secretário Executivo e Financeiro,
nos assuntos internos;
SUB-SEÇÃO III
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 12 - Compete à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de
Aracoiaba, no exercício das funções de assessoria e consultoria:
I - Representação jurídica da Câmara Municipal, em juízo ou fora
dele, e a defesa ativa ou passiva dos atos e prerrogativas da Casa, das
Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias e da Mesa
Diretora ou seus Membros;
II - o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder
Legislativo, inclusive das Comissões Legislativas Permanentes e
Temporárias;
III - a defesa de interesses da Câmara Municipal e dos Membros da
Mesa Diretora junto aos contenciosos judiciais e administrativos;
IV - o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário
nos casos de ações judiciais, tais como o mandado de segurança, ação
popular, arguição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra
medida judicial, quando solicitada;
V - prestar consultoria e assistência jurídica à Presidência, à Secretaria
Executiva, ao Plenário, à Mesa Diretora, aos Vereadores, às
Comissões Permanentes e Temporárias, nos assuntos relativos às
atividades da Câmara;
VI - a proposição da Mesa Diretora da edição de normas legais ou
regulamentares de natureza geral;
VII - o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de
interesse público e aconselhadas pela legislação;
VIII - o pronunciamento sobre consultas a serem formuladas ao
Tribunal de Contas do Estado do Ceará e demais órgãos de controle
financeiro e orçamentário, se determinado pela Mesa Diretora.
IX - elaborar minutas de contratos e emitir pareceres prévios sobre
processos
administrativos
em
geral,
inclusive
licitatórios
e
disciplinares, a serem definidos por ato da Mesa;
X - examinar contratos, convênios e outros instrumentos de natureza
não judicial, em que a Câmara figurar como parte integrante;
XI - o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de
decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos
de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;
XII - a proposição à Mesa Diretora de medidas que julgar necessárias
à uniformização da jurisprudência administrativa;
XIII - o pronunciamento, quando solicitado, nos processos
administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele
possa influir, como condição de seu prosseguimento;
XIV - o desempenho de outras atribuições que lhe forem
expressamente cometidas por qualquer Membro da Mesa Diretora,
desde que relacionadas às competências e atribuições da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. O assessor jurídico deverá possuir, como critério
essencial e condicionante para sua nomeação, o grau de nível superior
em Bacharelado em Direito, com a devida inscrição nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nos termos do artigo 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994.
SUB-SEÇÃO IV
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
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