DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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II - comprovar a legalidade, avaliar os resultados quanto à eficácia, 
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial; 
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão 
institucional; 
IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela 
correspondente; 
V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a 
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, 
legitimidade, economicidade e razoabilidade; 
VI - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta 
“restos a pagar” e “despesas dos exercícios anteriores”; 
VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos 
dos artigos 22 e 23 da Lei número 101/2000, caso haja necessidade. 
VIII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição 
de restos a pagar, processados ou não; 
IX - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a 
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei 
Complementar 101/2000; 
X - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais do resultado 
primário e nominal; 
XI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de 
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas 
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações 
para função gratificada; 
XII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do 
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, 
regulamentos e orientações. 
  
Parágrafo único. O cargo de Controlador Geral será exercido por 
profissional com ensino superior em Bacharelado em Contabilidade 
ou Direito, aquele portando o Registro Definitivo Originário – CRC 
este devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB. 
  
SUB-SEÇÃO X 
DA OUVIDORIA GERAL 
  
Art. 22 - São atribuições da Ouvidoria Geral: 
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos 
órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem 
dirigidas, em especial aquelas sobre: 
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e 
liberdades fundamentais; 
  
a) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; 
b) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da 
Casa. 
  
II - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não 
identificadas; 
III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, 
cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, 
dar ciência do seu teor; 
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem 
de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que 
deverá dirigir-se; 
V - organizar mecanismos e canais de acesso dos interessados à 
Ouvidoria; 
VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, 
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os 
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à 
Ouvidoria Parlamentar; 
VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, 
seminários e audiências públicas, que tenham relação com as 
atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja 
relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela 
sociedade. 
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade 
civil à Câmara Municipal 
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto as providências 
tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e 
administrativos solicitados; 
X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil pra 
sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; 
XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando 
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos 
mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. 
§ 1º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a 
contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, 
sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a 
demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros 
órgãos. Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, 
quando a complexidade do caso assim o exigir. 
§ 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação 
pelos órgãos de comunicação da Casa. (Lei Municipal nº 1195/16 de 
02 de março de 2016) 
  
SUB-SEÇÃO XI 
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR 
  
Art. 23 - Ficam criados cargos de Assessores Parlamentares para 
auxiliar os trabalhos dos Vereadores, competindo-lhes as seguintes 
funções: 
  
I - reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, 
assessorando-o na formulação de questionamentos e nas matérias em 
que se mostrarem necessárias; 
II - representar o Vereador no atendimento à comunidade, tanto da 
zona urbana quanto da zona rural, quando lhe for solicitado; 
III - preparar e/ou revisar material relativo a pronunciamentos, 
exposições e proposições do Vereador; 
IV - efetuar o atendimento aos munícipes, às autoridades e à 
população em geral, prestando orientações e realizando os 
encaminhamentos necessários aos órgãos e setores competentes; 
V - prestar assessoramento imediato ao Vereador, quando lhe for 
solicitado, durante a participação deste nas comissões permanentes ou 
temporárias da Câmara Municipal. 
VI - manter o Vereador informado sobre prazos a cumprir, bem como 
acompanhar as providências obtidas das proposições em trâmite na 
Câmara Municipal; 
VII - agendar e organizar as reuniões externas de interesse do 
Vereador. 
VIII - encaminhar ao gabinete do Vereador os assuntos de interesse 
público, para análise posterior e a elaboração de proposta legislativa 
correspondente. 
IX - auxiliar o Vereador na fiscalização da Administração Pública, 
observando o cumprimento da legislação, das normas e instruções 
pertinentes; 
X - desempenhar outras atividades de assessoramento interno e 
externo ao gabinete do Vereador, desde que compatíveis com o cargo 
ocupado. 
Parágrafo único. O cargo em comissão de Assessor Parlamentar, 
integrante da estrutura da Câmara Municipal, é de livre nomeação e 
exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Aracoiaba, que receberá requerimento dos vereadores com os dados 
pessoais de indicado, a após análise, dará a respectiva posse. 
  
SUB-SEÇÃO XII 
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
  
Art. 24 - A Comissão Permanente de Licitação, adequando-se no 
âmbito do Poder Legislativo com a Lei Federal nº 14.133/2021, que 
dispõe sobre licitações e contratos administrativos, será constituída 
dos seguintes cargos: agente de contratação e equipe de apoio, que 
terá as seguintes atribuições: 
  
I - realizar os procedimentos licitatórios autorizados pela Presidência 
da Câmara, de acordo com as normas princípios regentes de cada 
modalidade, dando-lhes necessária e obrigatória publicidade; 
II - conduzir as sessões públicas referentes a cada certame; 
III - processar e julgar as licitações; 
IV - receber e julgar as impugnações e recursos encaminhando-os à 
autoridade superior, quando for o caso; 
V - propor a aplicação de sanções administrativas aos licitantes, por 
infrações cometidas no curso da licitação; 
VI - encaminhar os processos instruídos à autoridade competente; 

                            

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