Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 II - comprovar a legalidade, avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VI - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas dos exercícios anteriores”; VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei número 101/2000, caso haja necessidade. VIII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não; IX - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 101/2000; X - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais do resultado primário e nominal; XI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. Parágrafo único. O cargo de Controlador Geral será exercido por profissional com ensino superior em Bacharelado em Contabilidade ou Direito, aquele portando o Registro Definitivo Originário – CRC este devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. SUB-SEÇÃO X DA OUVIDORIA GERAL Art. 22 - São atribuições da Ouvidoria Geral: I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; a) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; b) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa. II - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas; III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível, dar ciência do seu teor; IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se; V - organizar mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria; VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar; VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade. VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto as providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos solicitados; X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil pra sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas; XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal. § 1º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas, sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. § 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Casa. (Lei Municipal nº 1195/16 de 02 de março de 2016) SUB-SEÇÃO XI DA ASSESSORIA PARLAMENTAR Art. 23 - Ficam criados cargos de Assessores Parlamentares para auxiliar os trabalhos dos Vereadores, competindo-lhes as seguintes funções: I - reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador, assessorando-o na formulação de questionamentos e nas matérias em que se mostrarem necessárias; II - representar o Vereador no atendimento à comunidade, tanto da zona urbana quanto da zona rural, quando lhe for solicitado; III - preparar e/ou revisar material relativo a pronunciamentos, exposições e proposições do Vereador; IV - efetuar o atendimento aos munícipes, às autoridades e à população em geral, prestando orientações e realizando os encaminhamentos necessários aos órgãos e setores competentes; V - prestar assessoramento imediato ao Vereador, quando lhe for solicitado, durante a participação deste nas comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal. VI - manter o Vereador informado sobre prazos a cumprir, bem como acompanhar as providências obtidas das proposições em trâmite na Câmara Municipal; VII - agendar e organizar as reuniões externas de interesse do Vereador. VIII - encaminhar ao gabinete do Vereador os assuntos de interesse público, para análise posterior e a elaboração de proposta legislativa correspondente. IX - auxiliar o Vereador na fiscalização da Administração Pública, observando o cumprimento da legislação, das normas e instruções pertinentes; X - desempenhar outras atividades de assessoramento interno e externo ao gabinete do Vereador, desde que compatíveis com o cargo ocupado. Parágrafo único. O cargo em comissão de Assessor Parlamentar, integrante da estrutura da Câmara Municipal, é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Aracoiaba, que receberá requerimento dos vereadores com os dados pessoais de indicado, a após análise, dará a respectiva posse. SUB-SEÇÃO XII DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Art. 24 - A Comissão Permanente de Licitação, adequando-se no âmbito do Poder Legislativo com a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, será constituída dos seguintes cargos: agente de contratação e equipe de apoio, que terá as seguintes atribuições: I - realizar os procedimentos licitatórios autorizados pela Presidência da Câmara, de acordo com as normas princípios regentes de cada modalidade, dando-lhes necessária e obrigatória publicidade; II - conduzir as sessões públicas referentes a cada certame; III - processar e julgar as licitações; IV - receber e julgar as impugnações e recursos encaminhando-os à autoridade superior, quando for o caso; V - propor a aplicação de sanções administrativas aos licitantes, por infrações cometidas no curso da licitação; VI - encaminhar os processos instruídos à autoridade competente;Fechar