DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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Art. 13 - A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01
(uma) Procuradora Especial da Mulher e de 03 (três) Procuradoras
Adjuntas, designadas pela Presidência da Câmara, a cada dois anos,
no inicio da Sessão Legislativa, observando-se, tanto quanto possível,
o principio da proporcionalidade partidária.
§ 1º - As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira,
Segunda, e terceira nessa ordem substituirão a Procuradora Especial
da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das
atribuições da Procuradoria.
§ 2º - A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter
provisório não poderá ser escolhida para Procuradora Especial da
Mulher ou Procuradora Adjunta.
Art. 14 – O cargo de Procuradora Especial da Mulher cessará
automaticamente com o término do mandato de sua ocupante
Art. 15 – Os mandados das Procuradoras acompanharão a periocidade
da eleição da Mesa Diretora.
Art. 16 – compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – receber, examinar e encaminhas aos órgãos competentes denuncias
de violência e discriminação contra a mulher;
II – fiscalizar e acompanhar a execução de programas de governo
municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como
a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de
âmbito municipal;
III – cooperar com organismos estaduais, regionais, nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de
politicas publicas para as mulheres;
IV – promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre
violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu
déficit de representação na politica, inclusive para fins de divulgação
publica e fornecimento de subsidio às Comissões Técnicas da Câmara
Municipal.
V – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das
mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei
Maria da Penha, bem como zelar pelo seu cumprimento;
VI – promover a integração entro o movimento de mulheres e a
Câmara Municipal;
VII – propor medidas destinados à preservação e a promoção da
imagem e da atuação da Mulher na Câmara Municipal de Aracoiaba;
VIII – emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas
comissões permanentes da Casa, às proposições apresentadas na
Câmara Municipal que afetem direta ou indiretamente a vida das
mulheres aracoiabense.
SUB-SEÇÃO V
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL
Art. 17 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto
aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico,
salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
Parágrafo Único - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, nos seguintes casos:
I - Organização administrativa da Câmara;
II - assinatura de convênios onerosos e consórcios;
III - concessão de licença ao Prefeito;
IV - alteração de denominação de próprios municipais, vias e
logradouros públicos;
V - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VI - veto;
VII - emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
VIII- concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
IX - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
SUB-SEÇÃO VI
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA
DE CONTAS
Art. 18 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de
Contas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter
financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - Diretrizes orçamentárias;
II - proposta orçamentária e orçamento plurianual;
III - matérias tributárias;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a
receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidades ao erário
municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público
municipal;
VII - fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
IX - julgar as Contas do Município, tenham elas a denominação que
tiverem, desde que prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
SUB-SEÇÃO VII
DA
COMISSÃO
DE
OBRAS,
SERVIÇOS
PÚBLICOS,
AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Art. 19 - Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria, Comércio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto
ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I - Código de Obras e Código de Posturas;
II - Plano Diretor e de Desenvolvimento Integrado;
III - Aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV - Quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços
públicos locais;
V - Atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo
os setores primário, secundário e terciário da economia do Município.
SUB-SEÇÃO VIII
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E DIREITOS HUMANOS
Art. 20 - Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência
Social e Direitos Humanos, apreciar e manifestar-se obrigatoriamente
quando ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - Assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdenciária em geral;
VI - reorganização administrativa da prefeitura nas áreas de educação,
saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública municipal a entidades que
possuam fins filantrópicos;
IX - todas as matérias ligadas aos Direitos Humanos.
SUB-SEÇÃO IX
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 21 - O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da
Câmara Municipal de Aracoiaba possuirá independência profissional
para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos
e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com o
objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na
realização de auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira,
avaliando o cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias,
no mínimo uma vez por ano;
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