Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 VII - Desenvolver outras atribuições designadas pelo Presidente da Câmara. § 1º - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. § 2º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. SEÇÃO II DA DIRETORIA GERAL SUB-SEÇÃO I DA COORDENAÇÃO DE ADMINSTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL Art. 25 - A Coordenação de Administração Financeira e Contábil tem como atribuições: I - coordenar e controlar as contas da Câmara Municipal; II - movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Presidente da Câmara, controlando as operações de crédito e zelando pela fiel observância dos preceitos e normas da contabilidade pública; III - assinar, conjuntamente com o Presidente, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil; IV - conferir e visar toda a documentação financeira e contábil da unidade gestora, tais como movimentos de caixa, cheques, ordens bancárias, conciliações, empenhos, relatórios, balancetes, demonstrativos e outros similares; V - responder pelo recebimento, guarda e segurança dos bens e valores entregues ao setor, observando as leis, regulamentos e instruções em vigor; VI - acompanhar o registro de procurações com poderes especiais para pagamentos e recebimentos em geral; VII - examinar diariamente os extratos bancários, observando todo o movimento ocorrido a fim de acompanhar as conciliações bancárias do mês e confrontá-la com os registros contábeis; VIII - manter atualizados e em segurança os documentos gerais que comprovem as operações financeiras da Câmara Municipal, colocando-os à disposição das autoridades fiscalizadoras internas ou externas; IX - prestar informações à assessoria contábil da Câmara Municipal, bem como apresentar a documentação alusiva às movimentações financeiras necessárias às prestações de contas e elaboração dos balancetes mensais. SUB-SEÇÃO II DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Art. 26 - A Divisão de Administração de Recursos Humanos tem como atribuições: I - analisar sistematicamente os processos e procedimentos administrativos, com vistas a detectar e superar situações de burocratização desnecessária, duplicação de tarefas, irracionalidade de circuitos administrativos, desperdício de tempo, custos desnecessários e, especificamente, falta de atenção, zelo ou prontidão na resposta às solicitações do município. II - promover o estudo e a implementação de medidas alternativas na área dos métodos e procedimentos; III - controle de afastamentos de servidores em gozo de benefícios previdenciários; IV - elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de instalação e funcionamento dos serviços; V - controlar e manter atualizado o registro dos dados pessoais e funcionais dos servidores da Câmara Municipal; VI - manter controle de nomeação e exoneração de servidores, bem como dos contratos temporários; VII - elaborar escala anual de férias dos servidores em conformidade com as necessidades dos serviços e observância às normas estabelecidas; VIII - manter à disposição das autoridades competentes arquivo próprio de toda a legislação e documentos relativos aos recursos humanos; IX - elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão de direitos e vantagens dos servidores; X - examinar e informar as ocorrências relativas ao provimento de cargos, vacância, afastamento e movimentação de pessoal; XI - proceder à averbação e contagem de tempo de serviço dos servidores; XII - prestar informações em processos e emitir pareceres quando oficialmente solicitado; XIII - elaborar e manter a ficha financeira atualizada dos Vereadores e Servidores, por meio eletrônico ou manual. SUB-SEÇÃO III DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO, COMPRAS, PATRIMÔNIO E ARQUIVO Art. 27 - A Divisão de Administração de Patrimônio e Arquivo tem como atribuições: I - manter controle e registro atualizado do rol dos bens adquiridos e das transferências interdepartamentais dos bens da Câmara; II - providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos de propriedade da Câmara Municipal; III - confeccionar os termos de guarda e de responsabilidade dos bens de natureza móvel; IV - proceder ao recolhimento dos bens e materiais inservíveis ou em desuso e providenciar, conforme o caso, a sua redistribuição, recuperação ou encaminhamento à alienação. V - promover o tombamento do patrimônio móvel e imóvel da Câmara Municipal, mantendo cadastro constantemente atualizado; VI - individualizar, identifica e caracterizar quanto ao estado de todos os bens da Câmara Municipal; VII - recomendar ao Presidente as providências necessárias à conservação dos bens municipais, podendo, para tanto, proceder à produção antecipada de provas periciais e fotográficas; VIII - promover a atualização, catalogação, guarda e conservação de processos, livros e documentos em geral; IX - realizar atividades correlatas à organização e controle do patrimônio e arquivo da Câmara Municipal. X - receber as requisições de compras e de contratação de serviços de todos os Departamentos da Câmara após deferimento pelo agente público competente, promovendo o registro destas como processos administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e remetendo ao Setor de Licitações e Contratos os que exijam abertura de procedimento licitatório. SUB-SEÇÃO IV DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS Art. 28 - A Assessoria de Relações Institucionais é integrante da Diretoria Geral, tendo a finalidade de prestar o apoio, assessoramento, comunicação, coordenação e condução do bom relacionamento do Poder Legislativo com os demais Poderes e sociedade, fortalecendo seus vínculos nas diversas áreas de atuação, atribuições e competência deste Poder, com o decoro exigido em estrita obediência aos princípios constitucionais e institucionais. CAPÍTULO III DO QUADRO PESSOAL Art. 29 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é composto por cargos de provimento Efetivo e cargos de provimento em Comissão. § 1º - Os cargos de provimento Efetivo são os constantes na legislação vigente, na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei; § 2º - Os cargos de provimento em Comissão são os constantes na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei; § 3º - A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos;Fechar