DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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VII - Desenvolver outras atribuições designadas pelo Presidente da 
Câmara. 
  
§ 1º - Agente de contratação: pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, 
acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação. 
  
§ 2º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e 
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da equipe. 
  
SEÇÃO II 
DA DIRETORIA GERAL 
  
SUB-SEÇÃO I 
DA COORDENAÇÃO DE ADMINSTRAÇÃO FINANCEIRA E 
CONTÁBIL 
  
Art. 25 - A Coordenação de Administração Financeira e Contábil tem 
como atribuições: 
  
I - coordenar e controlar as contas da Câmara Municipal; 
II - movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Presidente 
da Câmara, controlando as operações de crédito e zelando pela fiel 
observância dos preceitos e normas da contabilidade pública; 
III - assinar, conjuntamente com o Presidente, os balanços, balancetes 
e outros documentos de apuração contábil; 
IV - conferir e visar toda a documentação financeira e contábil da 
unidade gestora, tais como movimentos de caixa, cheques, ordens 
bancárias, 
conciliações, 
empenhos, 
relatórios, 
balancetes, 
demonstrativos e outros similares; 
V - responder pelo recebimento, guarda e segurança dos bens e 
valores entregues ao setor, observando as leis, regulamentos e 
instruções em vigor; 
VI - acompanhar o registro de procurações com poderes especiais 
para pagamentos e recebimentos em geral; 
VII - examinar diariamente os extratos bancários, observando todo o 
movimento ocorrido a fim de acompanhar as conciliações bancárias 
do mês e confrontá-la com os registros contábeis; 
VIII - manter atualizados e em segurança os documentos gerais que 
comprovem as operações financeiras da Câmara Municipal, 
colocando-os à disposição das autoridades fiscalizadoras internas ou 
externas; 
IX - prestar informações à assessoria contábil da Câmara Municipal, 
bem como apresentar a documentação alusiva às movimentações 
financeiras necessárias às prestações de contas e elaboração dos 
balancetes mensais. 
  
SUB-SEÇÃO II 
DA 
DIVISÃO 
DE 
ADMINISTRAÇÃO 
DE 
RECURSOS 
HUMANOS 
  
Art. 26 - A Divisão de Administração de Recursos Humanos tem 
como atribuições: 
  
I - analisar sistematicamente os processos e procedimentos 
administrativos, com vistas a detectar e superar situações de 
burocratização desnecessária, duplicação de tarefas, irracionalidade de 
circuitos administrativos, desperdício de tempo, custos desnecessários 
e, especificamente, falta de atenção, zelo ou prontidão na resposta às 
solicitações do município. 
II - promover o estudo e a implementação de medidas alternativas na 
área dos métodos e procedimentos; 
III - controle de afastamentos de servidores em gozo de benefícios 
previdenciários; 
IV - elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de 
instalação e funcionamento dos serviços; 
V - controlar e manter atualizado o registro dos dados pessoais e 
funcionais dos servidores da Câmara Municipal; 
VI - manter controle de nomeação e exoneração de servidores, bem 
como dos contratos temporários; 
VII - elaborar escala anual de férias dos servidores em conformidade 
com as necessidades dos serviços e observância às normas 
estabelecidas; 
VIII - manter à disposição das autoridades competentes arquivo 
próprio de toda a legislação e documentos relativos aos recursos 
humanos; 
IX - elaborar e encaminhar expedientes necessários à concessão de 
direitos e vantagens dos servidores; 
X - examinar e informar as ocorrências relativas ao provimento de 
cargos, vacância, afastamento e movimentação de pessoal; 
XI - proceder à averbação e contagem de tempo de serviço dos 
servidores; 
XII - prestar informações em processos e emitir pareceres quando 
oficialmente solicitado; 
XIII - elaborar e manter a ficha financeira atualizada dos Vereadores 
e Servidores, por meio eletrônico ou manual. 
  
SUB-SEÇÃO III 
DA 
DIVISÃO 
DE 
ADMINISTRAÇÃO, 
COMPRAS, 
PATRIMÔNIO E ARQUIVO 
  
Art. 27 - A Divisão de Administração de Patrimônio e Arquivo tem 
como atribuições: 
  
I - manter controle e registro atualizado do rol dos bens adquiridos e 
das transferências interdepartamentais dos bens da Câmara; 
II - providenciar o licenciamento e emplacamento dos veículos de 
propriedade da Câmara Municipal; 
III - confeccionar os termos de guarda e de responsabilidade dos bens 
de natureza móvel; 
IV - proceder ao recolhimento dos bens e materiais inservíveis ou em 
desuso e providenciar, conforme o caso, a sua redistribuição, 
recuperação ou encaminhamento à alienação. 
V - promover o tombamento do patrimônio móvel e imóvel da 
Câmara Municipal, mantendo cadastro constantemente atualizado; 
VI - individualizar, identifica e caracterizar quanto ao estado de todos 
os bens da Câmara Municipal; 
VII - recomendar ao Presidente as providências necessárias à 
conservação dos bens municipais, podendo, para tanto, proceder à 
produção antecipada de provas periciais e fotográficas; 
VIII - promover a atualização, catalogação, guarda e conservação de 
processos, livros e documentos em geral; 
IX - realizar atividades correlatas à organização e controle do 
patrimônio e arquivo da Câmara Municipal. 
X - receber as requisições de compras e de contratação de serviços de 
todos os Departamentos da Câmara após deferimento pelo agente 
público competente, promovendo o registro destas como processos 
administrativos, instruindo os que autorizam compra direta e 
remetendo ao Setor de Licitações e Contratos os que exijam abertura 
de procedimento licitatório. 
  
SUB-SEÇÃO IV 
DA ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 
  
Art. 28 - A Assessoria de Relações Institucionais é integrante da 
Diretoria Geral, tendo a finalidade de prestar o apoio, assessoramento, 
comunicação, coordenação e condução do bom relacionamento do 
Poder Legislativo com os demais Poderes e sociedade, fortalecendo 
seus vínculos nas diversas áreas de atuação, atribuições e competência 
deste Poder, com o decoro exigido em estrita obediência aos 
princípios constitucionais e institucionais. 
  
CAPÍTULO III 
DO QUADRO PESSOAL 
  
Art. 29 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal é composto por 
cargos de provimento Efetivo e cargos de provimento em Comissão. 
  
§ 1º - Os cargos de provimento Efetivo são os constantes na legislação 
vigente, na forma do Anexo II, parte integrante desta Lei; 
§ 2º - Os cargos de provimento em Comissão são os constantes na 
forma do Anexo III, parte integrante desta Lei; 
§ 3º - A investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de 
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos; 

                            

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