DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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II - comprovar a legalidade, avaliar os resultados quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
V - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VI - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta
“restos a pagar” e “despesas dos exercícios anteriores”;
VII - supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos
dos artigos 22 e 23 da Lei número 101/2000, caso haja necessidade.
VIII - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição
de restos a pagar, processados ou não;
IX - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei
Complementar 101/2000;
X - controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais do resultado
primário e nominal;
XI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas
as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações
para função gratificada;
XII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis,
regulamentos e orientações.
Parágrafo único. O cargo de Controlador Geral será exercido por
profissional com ensino superior em Bacharelado em Contabilidade
ou Direito, aquele portando o Registro Definitivo Originário – CRC
este devidamente registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do
Brasil – OAB.
SUB-SEÇÃO X
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 22 - São atribuições da Ouvidoria Geral:
I - receber, analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos
órgãos competentes, as manifestações da sociedade que lhe forem
dirigidas, em especial aquelas sobre:
violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
a) ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder;
b) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da
Casa.
II - dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não
identificadas;
III - encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público,
cópia dos documentos solicitados ou, quando isso não for possível,
dar ciência do seu teor;
IV - informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem
de competência da Ouvidoria Parlamentar, sobre qual o órgão a que
deverá dirigir-se;
V - organizar mecanismos e canais de acesso dos interessados à
Ouvidoria;
VI - facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria,
simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os
meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à
Ouvidoria Parlamentar;
VII - colaborar com a Presidência na realização de eventos,
seminários e audiências públicas, que tenham relação com as
atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja
relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela
sociedade.
VIII - acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade
civil à Câmara Municipal
IX - responder aos cidadãos e às entidades quanto as providências
tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e
administrativos solicitados;
X - conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil pra
sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;
XI - auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando
conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos
mecanismos de participação disponíveis na Câmara Municipal.
§ 1º - A Ouvidoria do Legislativo responderá em até 30 (trinta) dias, a
contar do seu recebimento, as mensagens que lhes forem enviadas,
sendo que esse prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias quando a
demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros
órgãos. Admitir-se-á a prorrogação desse prazo, por igual período,
quando a complexidade do caso assim o exigir.
§ 2º - Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação
pelos órgãos de comunicação da Casa. (Lei Municipal nº 1195/16 de
02 de março de 2016)
SUB-SEÇÃO XI
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 23 - Ficam criados cargos de Assessores Parlamentares para
auxiliar os trabalhos dos Vereadores, competindo-lhes as seguintes
funções:
I - reunir legislação, projetos e propostas de interesse do Vereador,
assessorando-o na formulação de questionamentos e nas matérias em
que se mostrarem necessárias;
II - representar o Vereador no atendimento à comunidade, tanto da
zona urbana quanto da zona rural, quando lhe for solicitado;
III - preparar e/ou revisar material relativo a pronunciamentos,
exposições e proposições do Vereador;
IV - efetuar o atendimento aos munícipes, às autoridades e à
população em geral, prestando orientações e realizando os
encaminhamentos necessários aos órgãos e setores competentes;
V - prestar assessoramento imediato ao Vereador, quando lhe for
solicitado, durante a participação deste nas comissões permanentes ou
temporárias da Câmara Municipal.
VI - manter o Vereador informado sobre prazos a cumprir, bem como
acompanhar as providências obtidas das proposições em trâmite na
Câmara Municipal;
VII - agendar e organizar as reuniões externas de interesse do
Vereador.
VIII - encaminhar ao gabinete do Vereador os assuntos de interesse
público, para análise posterior e a elaboração de proposta legislativa
correspondente.
IX - auxiliar o Vereador na fiscalização da Administração Pública,
observando o cumprimento da legislação, das normas e instruções
pertinentes;
X - desempenhar outras atividades de assessoramento interno e
externo ao gabinete do Vereador, desde que compatíveis com o cargo
ocupado.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Assessor Parlamentar,
integrante da estrutura da Câmara Municipal, é de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Aracoiaba, que receberá requerimento dos vereadores com os dados
pessoais de indicado, a após análise, dará a respectiva posse.
SUB-SEÇÃO XII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 24 - A Comissão Permanente de Licitação, adequando-se no
âmbito do Poder Legislativo com a Lei Federal nº 14.133/2021, que
dispõe sobre licitações e contratos administrativos, será constituída
dos seguintes cargos: agente de contratação e equipe de apoio, que
terá as seguintes atribuições:
I - realizar os procedimentos licitatórios autorizados pela Presidência
da Câmara, de acordo com as normas princípios regentes de cada
modalidade, dando-lhes necessária e obrigatória publicidade;
II - conduzir as sessões públicas referentes a cada certame;
III - processar e julgar as licitações;
IV - receber e julgar as impugnações e recursos encaminhando-os à
autoridade superior, quando for o caso;
V - propor a aplicação de sanções administrativas aos licitantes, por
infrações cometidas no curso da licitação;
VI - encaminhar os processos instruídos à autoridade competente;
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