Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 REFERÊNCIA 6 ASSOCIADO M TÉCNICO EM CONTABILIDADE PCCR ANTIGO PCCR NOVO REFERÊNCIA 1 AUXILIAR A REFERÊNCIA 2 ASSISTENTE E REFERÊNCIA 3 ASSISTENTE H REFERÊNCIA 4 ADJUNTO J REFERÊNCIA 5 ASSOCIADO L REFERÊNCIA 6 ASSOCIADO M ECONOMISTA PCCR ANTIGO PCCR NOVO REFERÊNCIA 1 AUXILIAR A REFERÊNCIA 2 ASSISTENTE F REFERÊNCIA 3 ADJUNTO H REFERÊNCIA 4 ADJUNTO J REFERÊNCIA 5 ASSOCIADO L REFERÊNCIA 6 ASSOCIADO M PROCURADOR JURÍDICO PCCR ANTIGO PCCR NOVO REFERÊNCIA 1 AUXILIAR A REFERÊNCIA 2 ASSISTENTE G REFERÊNCIA 3 ADJUNTO J REFERÊNCIA 4 ADJUNTO K REFERÊNCIA 5 ASSOCIADO L REFERÊNCIA 6 ASSOCIADO M Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:BB5A5BFA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.698/2023, DE 08 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO ENTRE OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei define regras específicas para as parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades e/ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação voltados para as políticas setoriais nas seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte, Educação, Lazer, Turismo, Meio Ambientem Agricultura, Gestão, Finanças, Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura, Juventude e Controladoria. Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na Lei Federal nº. 13.019/2014 e nesta Lei, as parcerias de que trata o caput deverão obedecer também ao disposto na Constituição Federal, e demais leis aplicáveis, bem como, atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente no Município de Barbalha/CE. Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal e as Organizações da Sociedade Civil terão por objeto a execução de programas, projetos e serviços, e deverão ser formalizadas por meio de: I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou II – Acordo de Cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro. § 1º O Termo de Fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das Organizações da Sociedade Civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações. § 2º O Termo de Colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas por este Ente Público. Art. 3º As parcerias disciplinadas por esta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação, suas atualizações e regulamentações. CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é o instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para que estes avaliem a possibilidade de realização de Chamamento Público objetivando a celebração de parceria, as quais estarão sempre disponíveis para recebimento de propostas. Parágrafo Único. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de Chamamento Público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal, responsável pelas políticas públicas. Art. 5º O órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, responsável pelas políticas públicas, disponibilizará modelo de formulário para que as Organizações da Sociedade Civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: I – identificação do subscritor da proposta; II – indicação do interesse público envolvido; e III – diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal avaliarão as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no mínimo, as seguintes etapas: I – analisar admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 5º; II – decidir sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade; III – abrir o PMIS, para a oitiva da sociedade sobre o tema; e IV – decidir sobre a realização ou não do Chamamento Público proposto no PMIS. §1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste artigo. §2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO II DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 7º A seleção da proposta de parceria deverá ser realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio de Chamamento Público. Art. 8º O edital do Chamamento Público deverá ser publicado da seguinte forma, segundo escolha do Município: no Diário Oficial do Estado, Diário Oficial da União, Diário Oficial/Eletrônico do Município (se houver), sítio eletrônico oficial do Município de Barbalha/CE ou demais meios de comunicação de ampla circulaçãoFechar