DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
REFERÊNCIA 6 
ASSOCIADO M 
  
TÉCNICO EM CONTABILIDADE 
PCCR ANTIGO 
PCCR NOVO 
REFERÊNCIA 1 
AUXILIAR A 
REFERÊNCIA 2 
ASSISTENTE E 
REFERÊNCIA 3 
ASSISTENTE H 
REFERÊNCIA 4 
ADJUNTO J 
REFERÊNCIA 5 
ASSOCIADO L 
REFERÊNCIA 6 
ASSOCIADO M 
  
ECONOMISTA 
PCCR ANTIGO 
PCCR NOVO 
REFERÊNCIA 1 
AUXILIAR A 
REFERÊNCIA 2 
ASSISTENTE F 
REFERÊNCIA 3 
ADJUNTO H 
REFERÊNCIA 4 
ADJUNTO J 
REFERÊNCIA 5 
ASSOCIADO L 
REFERÊNCIA 6 
ASSOCIADO M 
  
PROCURADOR JURÍDICO 
PCCR ANTIGO 
PCCR NOVO 
REFERÊNCIA 1 
AUXILIAR A 
REFERÊNCIA 2 
ASSISTENTE G 
REFERÊNCIA 3 
ADJUNTO J 
REFERÊNCIA 4 
ADJUNTO K 
REFERÊNCIA 5 
ASSOCIADO L 
REFERÊNCIA 6 
ASSOCIADO M 
 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:BB5A5BFA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.698/2023, DE 08 DE MARÇO DE 2023.  
  
DISPÕE SOBRE REGRAS PARA CELEBRAÇÃO 
DE PARCERIAS EM REGIME DE MÚTUA 
COOPERAÇÃO 
ENTRE 
OS 
ÓRGÃOS 
E 
ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE 
CIVIL, DA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta lei define regras específicas para as parcerias a serem 
celebradas entre os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal 
e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades e/ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em Termos 
de Colaboração, em Termos de Fomento ou em Acordos de 
Cooperação voltados para as políticas setoriais nas seguintes áreas: 
Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte, Educação, Lazer, 
Turismo, 
Meio 
Ambientem 
Agricultura, 
Gestão, 
Finanças, 
Desenvolvimento 
Econômico, 
Infraestrutura, 
Juventude 
e 
Controladoria. 
  
Parágrafo Único. Além das regras estabelecidas na Lei Federal nº. 
13.019/2014 e nesta Lei, as parcerias de que trata o caput deverão 
obedecer também ao disposto na Constituição Federal, e demais leis 
aplicáveis, bem como, atender às condições estabelecidas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias vigente no Município de Barbalha/CE. 
  
Art. 2º As parcerias entre os órgãos e entidades do Poder Executivo 
Municipal e as Organizações da Sociedade Civil terão por objeto a 
execução de programas, projetos e serviços, e deverão ser 
formalizadas por meio de: 
I – Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, quando envolver 
transferência de recurso financeiro; ou 
II – Acordo de Cooperação, quando não envolver transferência de 
recurso financeiro. 
§ 1º O Termo de Fomento será adotado para a consecução de planos 
de trabalhos cuja concepção seja das Organizações da Sociedade 
Civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados 
por essas organizações. 
§ 2º O Termo de Colaboração será adotado para a consecução de 
planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública 
municipal, com o objetivo de executar projetos ou atividades 
parametrizadas por este Ente Público. 
  
Art. 3º As parcerias disciplinadas por esta Lei respeitarão, em todos 
os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais 
relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação 
e deliberação, suas atualizações e regulamentações. 
  
CAPÍTULO I 
DOS PROCEDIMENTOS PARA A MANIFESTAÇÃO DE 
INTERESSE 
  
Art. 4º O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS é 
o instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, 
movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas aos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal para que estes 
avaliem a possibilidade de realização de Chamamento Público 
objetivando a celebração de parceria, as quais estarão sempre 
disponíveis para recebimento de propostas. 
  
Parágrafo Único. O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da 
sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não 
coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de 
Chamamento Público ou parceria em curso no âmbito do órgão ou da 
entidade da Administração Pública Municipal, responsável pelas 
políticas públicas. 
  
Art. 5º O órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, 
responsável pelas políticas públicas, disponibilizará modelo de 
formulário para que as Organizações da Sociedade Civil, os 
movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de 
abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos: 
I – identificação do subscritor da proposta; 
II – indicação do interesse público envolvido; e 
III – diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou 
desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
  
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal avaliarão 
as propostas de abertura de PMIS apresentadas, observando, no 
mínimo, as seguintes etapas: 
I – analisar admissibilidade da proposta, com base nos requisitos 
previstos no art. 5º; 
II – decidir sobre a abertura ou não do PMIS, após verificada a 
conveniência e a oportunidade; 
III – abrir o PMIS, para a oitiva da sociedade sobre o tema; e 
IV – decidir sobre a realização ou não do Chamamento Público 
proposto no PMIS. 
§1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, os 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal terão o prazo de até 
6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas nos incisos deste 
artigo. 
  
§2º As informações relacionadas ao PMIS, inclusive suas propostas, 
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município. 
  
CAPÍTULO II 
DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Art. 7º A seleção da proposta de parceria deverá ser realizada pelos 
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio de 
Chamamento Público. 
  
Art. 8º O edital do Chamamento Público deverá ser publicado da 
seguinte forma, segundo escolha do Município: no Diário Oficial do 
Estado, Diário Oficial da União, Diário Oficial/Eletrônico do 
Município (se houver), sítio eletrônico oficial do Município de 
Barbalha/CE ou demais meios de comunicação de ampla circulação 

                            

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