DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, 
Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas 
públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de 
órgãos públicos ou universidades. 
  
SEÇÃO II 
DO PROCESSO DE SELEÇÃO 
Art. 13 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a 
divulgação e a homologação dos resultados. 
  
Art. 14 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e 
classificatório. 
§1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de 
julgamento estabelecidos no Edital de Chamamento Público. 
§2º Será eliminada a Organização da Sociedade Civil cuja proposta 
esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as 
seguintes informações: 
I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a 
atividade ou o projeto proposto; 
II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os 
indicadores que aferirão o cumprimento das metas; 
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das 
metas; 
IV – o valor total. 
  
Art. 15 A análise para seleção de proposta, deverá observar o 
seguinte: 
I – a análise será realizada por meio de Matriz de Avaliação para fins 
de verificação do atendimento pela Organização da Sociedade Civil 
dos critérios de seleção estabelecidos no Edital de Chamamento; 
II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior conterá a 
pontuação e os pesos correspondentes para cada um dos critérios e 
requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento. 
  
Art. 16 O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal 
designará, em ato específico, os integrantes da Comissão de Seleção, a 
ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de 
capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de 
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da 
Administração Pública Municipal. 
§1º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá 
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro 
desse colegiado. 
§2º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá 
estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, observado o princípio 
da eficiência. 
  
Art. 17 O membro da comissão de seleção deverá se declarar 
impedido de participar do processo de seleção quando verificar que: 
I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer 
Organização da Sociedade Civil participante do chamamento público; 
ou 
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de 
interesse. 
  
Art. 18 A declaração de impedimento de membro da comissão de 
seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a 
celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a 
Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único - O membro impedido deverá ser imediatamente 
substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de 
viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção. 
  
Art. 19 A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico, 
pronunciando-se expressamente sobre: 
a) o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de 
parceria adotada; 
b) a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, 
em mútua cooperação, da parceria prevista neste Projeto de lei; 
c) a viabilidade de sua execução. 
  
DA 
DIVULGAÇÃO 
E 
DA 
HOMOLOGAÇÃO 
DE 
RESULTADOS 
Art. 20 A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder 
Executivo Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de 
seleção no seu sítio eletrônico oficial. 
Parágrafo Único - A Comissão de Seleção classificará as propostas 
aptas por ordem decrescente de pontos transferência contabilizados na 
Matriz de Avaliação 
  
Art. 21 As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar 
recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias, 
contados da publicação do resultado, à comissão que a proferiu. 
§1º O Edital de Chamamento Público deverá estabelecer prazo para 
análise dos recursos apresentados, não podendo ser superior a 20 
(vinte) dias, contados do término do prazo para apresentação de 
recurso. 
  
Art. 22 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para 
interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo 
Municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, 
as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de 
seleção, com as propostas aptas por ordem decrescente de pontos 
transferência contabiizados na Matriz de Avaliação. 
Parágrafo Único - O resultado definitivo do processo de seleção 
também será publicado conforme meios dispostos no art. 8º desta Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE 
Art. 23 O Chamamento Público poderá ser dispensado pelos órgãos 
ou entidades do Poder Executivo Municipal nas seguintes situações: 
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de 
atividades de relevante interesse público, objeto da parceria; 
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da 
ordem pública ou ameaça à paz social; 
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas 
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; 
IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de 
Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, Educação, desde que 
executadas por Organizações da Sociedade Civil previamente 
credenciada pela Secretaria Municipal responsável pela política 
pública contemplada pela parceria. 
Parágrafo Único - As parcerias celebradas nos termos do inciso I 
deste artigo terão vigência máxima de cento e oitenta dias, não 
prorrogáveis. 
  
Art. 24 O Chamamento Público será considerado inexigível na 
hipótese de inviabilidade de competição entre as Organizações da 
Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria 
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade 
específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato 
ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições 
que utilizarão os recursos; 
II - a parceria decorrer de transferência para Organização da 
Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada 
expressamente, inclusive quando se tratar da subvenção prevista nas 
leis aplicáveis à parceria formalizada. 
  
Art. 25 Nas hipóteses dos arts. 23 e 24 desta Lei, a ausência de 
realização do chamamento público será detalhadamente justificada 
pelo administrador público: 
§1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato 
da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na 
mesma data em que for efetivado, a fim de garantir ampla e efetiva 
transparência. 
§2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em 
até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado 
pela Unidade Gestora responsável, no prazo de até 5 (cinco) dias, da 
data do respectivo protocolo. 
§3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que 
declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e 
será imediatamente iniciado o procedimento para a realização deste. 
§4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não 
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei. 
  

                            

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