DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes,
Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais, empresas
públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de
órgãos públicos ou universidades.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 13 O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a
divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 14 A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e
classificatório.
§1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de
julgamento estabelecidos no Edital de Chamamento Público.
§2º Será eliminada a Organização da Sociedade Civil cuja proposta
esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as
seguintes informações:
I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a
atividade ou o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os
indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das
metas;
IV – o valor total.
Art. 15 A análise para seleção de proposta, deverá observar o
seguinte:
I – a análise será realizada por meio de Matriz de Avaliação para fins
de verificação do atendimento pela Organização da Sociedade Civil
dos critérios de seleção estabelecidos no Edital de Chamamento;
II – a Matriz de Avaliação prevista no inciso anterior conterá a
pontuação e os pesos correspondentes para cada um dos critérios e
requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento.
Art. 16 O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal
designará, em ato específico, os integrantes da Comissão de Seleção, a
ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de
capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal.
§1º Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá
solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro
desse colegiado.
§2º O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá
estabelecer uma ou mais Comissões de Seleção, observado o princípio
da eficiência.
Art. 17 O membro da comissão de seleção deverá se declarar
impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado,
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
Organização da Sociedade Civil participante do chamamento público;
ou
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de
interesse.
Art. 18 A declaração de impedimento de membro da comissão de
seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a
celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e a
Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único - O membro impedido deverá ser imediatamente
substituído por outro que possua qualificação equivalente, a fim de
viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Art. 19 A Comissão de Seleção deverá emitir parecer técnico,
pronunciando-se expressamente sobre:
a) o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de
parceria adotada;
b) a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização,
em mútua cooperação, da parceria prevista neste Projeto de lei;
c) a viabilidade de sua execução.
DA
DIVULGAÇÃO
E
DA
HOMOLOGAÇÃO
DE
RESULTADOS
Art. 20 A Comissão de Seleção do órgão ou a entidade do Poder
Executivo Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de
seleção no seu sítio eletrônico oficial.
Parágrafo Único - A Comissão de Seleção classificará as propostas
aptas por ordem decrescente de pontos transferência contabilizados na
Matriz de Avaliação
Art. 21 As Organizações da Sociedade Civil poderão apresentar
recurso contra o resultado preliminar, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação do resultado, à comissão que a proferiu.
§1º O Edital de Chamamento Público deverá estabelecer prazo para
análise dos recursos apresentados, não podendo ser superior a 20
(vinte) dias, contados do término do prazo para apresentação de
recurso.
Art. 22 Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para
interposição de recurso, o órgão ou a entidade do Poder Executivo
Municipal deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial,
as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de
seleção, com as propostas aptas por ordem decrescente de pontos
transferência contabiizados na Matriz de Avaliação.
Parágrafo Único - O resultado definitivo do processo de seleção
também será publicado conforme meios dispostos no art. 8º desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE
Art. 23 O Chamamento Público poderá ser dispensado pelos órgãos
ou entidades do Poder Executivo Municipal nas seguintes situações:
I – urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de
atividades de relevante interesse público, objeto da parceria;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da
ordem pública ou ameaça à paz social;
III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas
ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de
Assistência Social, Saúde, Cultura, Esportes, Educação, desde que
executadas por Organizações da Sociedade Civil previamente
credenciada pela Secretaria Municipal responsável pela política
pública contemplada pela parceria.
Parágrafo Único - As parcerias celebradas nos termos do inciso I
deste artigo terão vigência máxima de cento e oitenta dias, não
prorrogáveis.
Art. 24 O Chamamento Público será considerado inexigível na
hipótese de inviabilidade de competição entre as Organizações da
Sociedade Civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria
ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade
específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato
ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições
que utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de transferência para Organização da
Sociedade Civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada
expressamente, inclusive quando se tratar da subvenção prevista nas
leis aplicáveis à parceria formalizada.
Art. 25 Nas hipóteses dos arts. 23 e 24 desta Lei, a ausência de
realização do chamamento público será detalhadamente justificada
pelo administrador público:
§1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato
da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na
mesma data em que for efetivado, a fim de garantir ampla e efetiva
transparência.
§2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em
até 5 (cinco) dias a contar da publicação, cujo teor deve ser analisado
pela Unidade Gestora responsável, no prazo de até 5 (cinco) dias, da
data do respectivo protocolo.
§3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que
declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e
será imediatamente iniciado o procedimento para a realização deste.
§4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não
afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.
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