DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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Art. 26 O Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de
Cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da
administração pública municipal, conforme disposto no art. 8º desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO
Art. 27 Para aferir a condição de regularidade cadastral e a
adimplência do convenente e do interveniente, verificará:
I – inexistência de Decisão Judicial estabelecendo a proibição do
parceiro de firmar parceria com o poder publico, nos âmbito
municipal, estadual e federal;
II – declaração que não tenha como dirigente membro do Poder
Juduciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou
entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na
qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau;
III - não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com
efeito suspensivo.
IV - não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo
período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública;
V - não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos;
Parágrafo Único - Para atendimento da condição de regularidade
cadastral e adimplência do convenente e do interveniente será
considerada a situação dos mesmos na data de assinatura do
instrumento celebrado.
Art. 28 As condições para celebração de Termo de Fomento, o Termo
de Colaboração e o Acordo de Cooperação compreendem:
I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos deste Projeto de lei e cujo objeto social seja,
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - dois anos de existência, com cadastro ativo, admitida a redução
desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder
Executivo Municipal na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo;
V - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante;
VI – disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou
projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas
estabelecidas.
§1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as
organizações religiosas.
§2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II.
Art. 29 Para aferir as condições estabelecidas o órgão ou entidade do
Poder Executivo Municipal verificará:
I – as normas de organização interna da Organização da Sociedade
Civil celebrante;
II – documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da
parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano e
capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem
prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da
administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras
Organizações da Sociedade Civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de
conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a
respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade
civil, sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, cooperados,
empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da
parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos,
instituições de ensino, redes, Organizações da Sociedade Civil,
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos,
comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela
organização da sociedade civil.
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade
civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da
organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir.
Parágrafo único. Para fins de atendimento do previsto no inciso IV
deste artigo, não será necessária a demonstração de capacidade
instalada prévia.
Art. 30 Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas
nos incisos I e II do art. 34, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer um novo prazo, improrrogável e
limitado a 15 (quinze) dias contados da nova solicitação, para a
comprovação do atendimento das condições.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 31 A celebração de Termos de Fomento e Termos de
Colaboração está condicionada:
I – à apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização
da Sociedade Civil;
II – a aprovação do Plano de Trabalho contendo:
a) estimativa de despesas que deverá ser realizada mediante cotação
prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no
mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à
transferência bancáriaenção de preço mais vantajoso.
b) a cotação de preços, que deverá ser comprovada pela organização
da sociedade civil, mediante apresentação de documento emitido pelo
fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a
ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor
total da proposta, em moeda corrente nacional.
c) o documento do fornecedor, que deverá ser assinado pelo
responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em
meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por
meio eletrônico.
§1º Quando a Organização da Sociedade Civil tiver o número mínimo
de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de
realização de cotação, a estimativa de despesas poderá ser
comprovada pela apresentação de elementos indicativos da
mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os
preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma
natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais,
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação
disponíveis ao publico;
§2º Deverá ser realizada vistoria na sede da Organização da Sociedade
Civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do
seu regular funcionamento, sendo esta verificação formalizada por
meio de Avaliação de Monitoramento que deverá considerar o local e
as condições de funcionamento.
Art. 33º. Compete a área responsável pelo assessoramento jurídico do
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal elaborar o termo
final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade
competente.
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