DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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Art. 26 O Termo de Fomento, o Termo de Colaboração e o Acordo de 
Cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação 
dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da 
administração pública municipal, conforme disposto no art. 8º desta 
Lei. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS REQUISITOS DA CELEBRAÇÃO 
Art. 27 Para aferir a condição de regularidade cadastral e a 
adimplência do convenente e do interveniente, verificará: 
I – inexistência de Decisão Judicial estabelecendo a proibição do 
parceiro de firmar parceria com o poder publico, nos âmbito 
municipal, estadual e federal; 
II – declaração que não tenha como dirigente membro do Poder 
Juduciário ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou 
entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental na 
qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, 
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, 
bem como, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau; 
III - não tenha tido contas rejeitadas pela Administração Pública nos 
últimos 5 (cinco) anos, exceto se: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os 
débitos eventualmente imputados; 
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão em recurso com 
efeito suspensivo. 
IV - não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo 
período que durar a penalidade: 
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a administração; 
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública; 
V - não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas 
pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da 
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 5 (cinco) anos; 
Parágrafo Único - Para atendimento da condição de regularidade 
cadastral e adimplência do convenente e do interveniente será 
considerada a situação dos mesmos na data de assinatura do 
instrumento celebrado. 
  
Art. 28 As condições para celebração de Termo de Fomento, o Termo 
de Colaboração e o Acordo de Cooperação compreendem: 
I – objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de 
relevância pública e social; 
II – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio 
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que 
preencha os requisitos deste Projeto de lei e cujo objeto social seja, 
preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
III – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
IV - dois anos de existência, com cadastro ativo, admitida a redução 
desse prazo por ato específico de cada órgão ou entidade do Poder 
Executivo Municipal na hipótese de nenhuma entidade atingi-lo; 
V - experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da 
parceria ou de natureza semelhante; 
VI – disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade 
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou 
projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas 
estabelecidas. 
§1º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II as 
organizações religiosas. 
§2º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências 
previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III, estando 
dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II. 
  
Art. 29 Para aferir as condições estabelecidas o órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal verificará: 
I – as normas de organização interna da Organização da Sociedade 
Civil celebrante; 
II – documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do 
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da 
parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano e 
capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem 
prejuízo de outros: 
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da 
administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras 
Organizações da Sociedade Civil; 
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; 
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de 
conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a 
respeito dela; 
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade 
civil, sejam eles dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, 
empregados, entre outros; 
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no 
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da 
parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, 
instituições de ensino, redes, Organizações da Sociedade Civil, 
movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, 
comissões ou comitês de políticas públicas; ou 
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela 
organização da sociedade civil. 
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade 
civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da 
organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir. 
Parágrafo único. Para fins de atendimento do previsto no inciso IV 
deste artigo, não será necessária a demonstração de capacidade 
instalada prévia. 
  
Art. 30 Na hipótese de não atendimento das condições estabelecidas 
nos incisos I e II do art. 34, o Órgão ou Entidade do Poder Executivo 
Municipal poderá estabelecer um novo prazo, improrrogável e 
limitado a 15 (quinze) dias contados da nova solicitação, para a 
comprovação do atendimento das condições. 
  
CAPÍTULO V 
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO 
Art. 31 A celebração de Termos de Fomento e Termos de 
Colaboração está condicionada: 
  
I – à apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização 
da Sociedade Civil; 
II – a aprovação do Plano de Trabalho contendo: 
a) estimativa de despesas que deverá ser realizada mediante cotação 
prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no 
mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à 
transferência bancáriaenção de preço mais vantajoso. 
b) a cotação de preços, que deverá ser comprovada pela organização 
da sociedade civil, mediante apresentação de documento emitido pelo 
fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a 
ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor 
total da proposta, em moeda corrente nacional. 
c) o documento do fornecedor, que deverá ser assinado pelo 
responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em 
meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por 
meio eletrônico. 
§1º Quando a Organização da Sociedade Civil tiver o número mínimo 
de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de 
realização de cotação, a estimativa de despesas poderá ser 
comprovada pela apresentação de elementos indicativos da 
mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os 
preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma 
natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, 
publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação 
disponíveis ao publico; 
§2º Deverá ser realizada vistoria na sede da Organização da Sociedade 
Civil cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado, para verificação do 
seu regular funcionamento, sendo esta verificação formalizada por 
meio de Avaliação de Monitoramento que deverá considerar o local e 
as condições de funcionamento. 
  
Art. 33º. Compete a área responsável pelo assessoramento jurídico do 
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal elaborar o termo 
final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade 
competente. 
  

                            

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