DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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§2º Fica condicionada a apresentação de prestação de contas 
detalhadas, ao Poder Executivo e Legislativo, para liberação da 
parcela seguinte. 
  
SEÇÃO II 
DA 
LIQUIDAÇÃO 
DAS 
DESPESAS 
DO 
PLANO 
DE 
TRABALHO 
Art. 44 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a 
liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente 
ao pagamento, com vistas à comprovação da execução do objeto 
pactuado. 
§1º A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante 
apresentação da documentação comprobatória da despesa, tais como: 
I - Notas Fiscais; 
II - Folhas de Pagamento ou Recibos de Pagamento a Autônomos; 
III - Outros documentos comprobatórios da execução do objeto. 
§2º Os documentos de liquidação deverão ser emitidos em nome da 
Organização da Sociedade Civil, devidamente identificados com o 
número do instrumento de parceria. 
  
Art. 45 A liquidação referente ao pagamento da retenção de tributos 
na fonte será comprovada por meio dos documentos de arrecadação 
pagos e devidamente autenticados, correspondentes ao mês de 
competência do fato gerador da obrigação tributária. 
  
SEÇÃO III 
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO 
DE TRABALHO 
Art. 46 O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho será 
efetuado mediante transferência bancária, em favor do fornecedor dos 
bens e serviços contratados pela Organização da Sociedade Civil para 
a execução do objeto da parceria, por meio de: 
I – recolhimento de tributos e contribuições retidos por ocasião dos 
pagamentos de bens e serviços a fornecedores; 
II – restituição de pagamentos efetuados com recursos próprios da 
Organização da Sociedade Civil, condicionada à comprovação da 
execução do objeto e do prévio pagamento, mediante apresentação: 
a) dos documentos de liquidação; 
b) do comprovante de pagamento. 
III – pagamento de despesas de instrumentos de parceria para 
realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em 
situação que possa comprometer a sua segurança. 
§2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I e II do §1º, 
deverá ser efetuada pela Organização da Sociedade Civil até 30 
(trinta) dias após a efetivação da transferência bancária. 
§3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III do §1º deverá 
ser efetuada quando da emissão da transferência bancária. 
  
Art.47 Além das vedações já trazidas nesta Lei, é vedado o 
pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido 
adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento 
jurídico. 
Parágrafo Único - Excepcionalmente, o pagamento poderá ser 
efetuado após a vigência do instrumento desde que os bens ou 
serviços tenham sido adquiridos durante a sua vigência, observados os 
limites do saldo remanescente e o prazo de 30 (trinta) dias após o 
término da vigência ou rescisão. 
  
SEÇÃO IV 
DO RESSARCIMENTO DE VALORES 
Art.48 O ressarcimento de valores compreende: 
I – devolução de saldo remanescente a título de restituição; 
II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento 
durante a execução do instrumento celebrado; ou 
III – devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da 
Prestação de Contas. 
§1º A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso I deverá 
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da 
vigência ou a rescisão do instrumento, mediante recolhimento, 
incluídos os valores provenientes de receitas transferências bancárias 
em aplicações financeiras, se houver. 
§2º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II deverá 
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento pela Organização da Sociedade Civil da notificação 
encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, 
por meio de depósito bancário na conta específica do instrumento de 
parceria. 
§3º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso III deverá 
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento pela Organização da Sociedade Civil da notificação 
encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. 
§4º O valor das glosas de que tratam os incisos II e III deste artigo 
deverá ser devolvido atualizado monetariamente pelo IPCA. 
  
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA 
Art. 49 Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em 
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo 
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, 
enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição 
bancária da conta específica do instrumento de parceria. 
Parágrafo Único - Os rendimentos das aplicações financeiras 
poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento de 
parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada 
por meio de celebração de Termo de Aditivo. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 50 Compete à Organização da Sociedade Civil que receber 
recursos financeiros por meio de instrumento de parceria, comprovar a 
sua boa e regular aplicação, mediante apresentação de Prestação de 
Contas. 
Parágrafo Único - Na hipótese de atuação em rede, caberá à 
Organização da Sociedade Civil celebrante apresentar a prestação de 
contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas 
Organizações da Sociedade Civil executantes e não celebrantes. 
  
Art. 51 A prestação de contas, encaminhada pela Organização da 
Sociedade Civil deverá observar as regras previstas neste Projeto de 
lei e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir 
que o seu objeto foi executado conforme pactuado. 
§1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados 
descumpridos; 
§2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer 
o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua 
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes. 
§3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real 
e os resultados alcançados. 
§4º Deverá ser enviada uma cópia detalhada da prestação de contas ao 
Poder Legislativo. 
Art. 52 Compete ao gestor do instrumento, realizar a análise da 
prestação de contas parcial, anual no prazo de até 60 (sessenta) dias e 
a final com 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência contados 
da data de sua apresentação pela Organização da Sociedade Civil. 
Parágrafo Único - A prestação de contas parcial de execução do 
objeto, sera realizada a cada 30 (trinta) dias, contados da primeira 
liberação de recursos da parceria, tendo 15 (quinze) dias para análise e 
aprovação da Administração Pública Municipal, sendo condicionada a 
liberação das parcelas subsequentes ao parecer de aprovação do ente 
público. 
  
SEÇÃO I 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 
Art. 53 Nos casos em que a vigência da parceria exceder a um ano, a 
Organização da Sociedade Civil deverá apresentar prestação de contas 
ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento 
das metas do objeto. 
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, considera-se 
exercício cada período de doze meses de vigência da parceria, contado 
da primeira liberação de recursos para sua execução. 
  
Art. 54 A prestação de contas anual consistirá na apresentação do 
Relatório Parcial de Execução do Objeto. 
§1º A Organização da Sociedade Civil, além do disposto no caput, 
deverá apresentar relatório de execução financeira, contendo a 
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua 
vinculação com a execução do objeto. 

                            

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