DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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Art. 32 A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a
assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada
como a de início da vigência.
Parágrafo Único - A formalização do instrumento implicará na
reserva da dotação orçamentária específica para o exercício corrente e
previsão para os demais exercícios, quando for o caso.
Art. 33 Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal
providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a
legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA
Art. 34 O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá
autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de
colaboração, após, respectivamente, solicitação fundamentada da
Organização da Sociedade Civil ou sua anuência, desde que não haja
alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I – por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação do valor total;
b) redução do valor total sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 40 deste
Projeto de lei;
d) alteração da destinação dos bens remanescentes;
e) utilização de rendimentos de aplicações financeiras;
f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original, inclusive
quanto à atuação em rede.
II – por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho.
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada
por apostilamento, independentemente de anuência da Organização da
Sociedade Civil, nas hipóteses de:
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder
Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de
recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao
exato período do atraso verificado;
II – alteração da classificação orçamentária;
III – alteração do gestor ou fiscal do instrumento.
§2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso.
§3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso
I, do caput deste artigo, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor
total inicial.
§4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação de vigência das
parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não
será considerado para fins da limitação prevista no § 3º deste artigo.
§5º Para a celebração de aditivos de valor previstos nas alíneas “a” e
“e” do inciso I do caput deste artigo, e de inclusão de atuação em rede,
serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da
Organização da Sociedade Civil celebrante e da executante não
celebrante, se houver, sendo estas exigências dispensadas nas demais
hipóteses de aditivo e de apostilamento.
§6º As alterações de instrumentos que impliquem modificação no
plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela
Organização da Sociedade Civil do plano de trabalho ajustado, o qual
deve ser aprovado pelo ógão ou entidade celebrante.
§7º Na hipótese de mudança de gestor do instrumento, o ordenador de
despesa deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não
ocorrer, todas as obrigações do gestor do instrumento, com as
respectivas responsabilidades.
SEÇÃO I
DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO
Art. 35 Os termos de aditivo e apostilamento compreenderão as
seguintes atividades:
I – Solicitação;
II – Vinculação Orçamentária e Financeira;
III – Elaboração do Termo;
IV – Parecer Jurídico;
V – Formalização do Termo;
VI – Publicidade.
SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO
Art. 36 A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ocorrer
durante a vigência da parceria, devendo, quando solicitada pela
Organização da Sociedade Civil, ser analisada pelo gestor do
instrumento.
Parágrafo Único - A solicitação de alteração de vigência do
instrumento de parceria pela Organização da Sociedade Civil deverá
ser apresentada até 30 (trinta) dias antes da data final de sua vigência.
Art. 37 Compete ao gestor do instrumento solicitar ao ordenador de
despesa do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal a
autorização para celebração de Termo Aditivo ou Apostilamento.
Art. 38 Compete ao ordenador de despesas decidir sobre a solicitação
de alteração.
CAPÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 39 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a
movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou
entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente poderá ocorrer
para atendimento das seguintes finalidades:
I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho;
II – ressarcimento de valores;
III – aplicação financeira.
§1º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para
pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por
meio de transferência bancária, emitida pelo sistema corporativo de
gestão das parcerias, devendo esta exigência estar prevista em
cláusula específica do instrumento de parceria.
§ 2º A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser
comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal,
mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do
instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação
de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da
parceria.
§3º O extrato bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a
movimentação financeira referente ao período compreendido entre a
data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil
imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação,
cumulativamente.
SEÇÃO I
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 40 Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão
ou entidade do Poder Executivo Municipal proceder à liberação de
recursos financeiros obedecendo ao cronograma de desembolso
estabelecido no Plano de Trabalho devidamente aprovado, a fim de
que Organização da Sociedade Civil dê início a execução do objeto
pactuado.
Art. 41 O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte
da Administração Pública, não transfere à Organização da Sociedade
Civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à
parceria com recursos próprios, a menos que a mesma dê causa.
Parágrafo Único - A liberação de recursos financeiros prevista no
caput será precedida de autorização do ordenador de despesas do
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal para início da
execução do objeto pactuado por parte da OSC.
Art. 42 A liberação de recursos financeiros está condicionada ao
atendimento, pela Organização da Sociedade Civil dos seguintes
requisitos:
I - apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da
Sociedade Civil;e
II - situação de adimplência por meio de emissão de parecer de
aprovação pelo ente público.
Art. 43 Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta
bancária específica, isenta de tarifa bancária, aberta na instituição
financeira pública.
§1º A liberação de recursos financeiros pela Administração Pública
para conta específica da parceria.
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