DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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Art. 32 A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a 
assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada 
como a de início da vigência. 
Parágrafo Único - A formalização do instrumento implicará na 
reserva da dotação orçamentária específica para o exercício corrente e 
previsão para os demais exercícios, quando for o caso. 
  
Art. 33 Compete ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal 
providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a 
legislação vigente. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA 
Art. 34 O órgão ou a entidade do Poder Executivo Municipal poderá 
autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de 
colaboração, após, respectivamente, solicitação fundamentada da 
Organização da Sociedade Civil ou sua anuência, desde que não haja 
alteração de seu objeto, da seguinte forma: 
I – por termo aditivo à parceria para: 
a) ampliação do valor total; 
b) redução do valor total sem limitação de montante; 
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 40 deste 
Projeto de lei; 
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; 
e) utilização de rendimentos de aplicações financeiras; 
f) supressão ou inclusão de cláusula no instrumento original, inclusive 
quanto à atuação em rede. 
II – por apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como: 
a) remanejamento de recursos sem a alteração do valor total; 
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho. 
§1º Sem prejuízo do disposto no caput, a parceria deverá ser alterada 
por apostilamento, independentemente de anuência da Organização da 
Sociedade Civil, nas hipóteses de: 
I – prorrogação de ofício, quando o órgão ou a entidade do Poder 
Executivo Municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de 
recursos financeiros, ficando a prorrogação da vigência limitada ao 
exato período do atraso verificado; 
II – alteração da classificação orçamentária; 
III – alteração do gestor ou fiscal do instrumento. 
§2º Configura o atraso de que trata o inciso I, do § 1º, deste artigo, a 
liberação parcial de valores previstos no cronograma de desembolso. 
§3º O acréscimo do valor da parceria previsto na alínea “a” do inciso 
I, do caput deste artigo, fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor 
total inicial. 
§4º O impacto financeiro decorrente da prorrogação de vigência das 
parcerias que tenham como objeto ações de natureza continuada, não 
será considerado para fins da limitação prevista no § 3º deste artigo. 
§5º Para a celebração de aditivos de valor previstos nas alíneas “a” e 
“e” do inciso I do caput deste artigo, e de inclusão de atuação em rede, 
serão exigidas a regularidade cadastral e a adimplência da 
Organização da Sociedade Civil celebrante e da executante não 
celebrante, se houver, sendo estas exigências dispensadas nas demais 
hipóteses de aditivo e de apostilamento. 
§6º As alterações de instrumentos que impliquem modificação no 
plano de trabalho deverão ser realizadas mediante a apresentação pela 
Organização da Sociedade Civil do plano de trabalho ajustado, o qual 
deve ser aprovado pelo ógão ou entidade celebrante. 
§7º Na hipótese de mudança de gestor do instrumento, o ordenador de 
despesa deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não 
ocorrer, todas as obrigações do gestor do instrumento, com as 
respectivas responsabilidades. 
  
SEÇÃO I 
DO TERMO ADITIVO E APOSTILAMENTO 
Art. 35 Os termos de aditivo e apostilamento compreenderão as 
seguintes atividades: 
I – Solicitação; 
  
II – Vinculação Orçamentária e Financeira; 
III – Elaboração do Termo; 
IV – Parecer Jurídico; 
V – Formalização do Termo; 
VI – Publicidade. 
  
SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E APOSTILAMENTO 
Art. 36 A solicitação de aditivo ou apostilamento deverá ocorrer 
durante a vigência da parceria, devendo, quando solicitada pela 
Organização da Sociedade Civil, ser analisada pelo gestor do 
instrumento. 
Parágrafo Único - A solicitação de alteração de vigência do 
instrumento de parceria pela Organização da Sociedade Civil deverá 
ser apresentada até 30 (trinta) dias antes da data final de sua vigência. 
  
Art. 37 Compete ao gestor do instrumento solicitar ao ordenador de 
despesa do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal a 
autorização para celebração de Termo Aditivo ou Apostilamento. 
  
Art. 38 Compete ao ordenador de despesas decidir sobre a solicitação 
de alteração. 
  
CAPÍTULO VII 
DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 39 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a 
movimentação dos recursos financeiros liberados pelo órgão ou 
entidade do Poder Executivo Municipal, o que somente poderá ocorrer 
para atendimento das seguintes finalidades: 
I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; 
II – ressarcimento de valores; 
III – aplicação financeira. 
§1º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para 
pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por 
meio de transferência bancária, emitida pelo sistema corporativo de 
gestão das parcerias, devendo esta exigência estar prevista em 
cláusula específica do instrumento de parceria. 
§ 2º A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser 
comprovada ao órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal, 
mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do 
instrumento, a cada 60 (sessenta) dias contados da primeira liberação 
de recursos da parceria, e de comprovante de recolhimento dos saldos 
remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência da 
parceria. 
§3º O extrato bancário de que trata o parágrafo anterior contemplará a 
movimentação financeira referente ao período compreendido entre a 
data da primeira liberação de recursos e o quinto dia útil 
imediatamente anterior ao final do referido prazo de apresentação, 
cumulativamente. 
  
SEÇÃO I 
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 40 Compete à área responsável pela gestão financeira do órgão 
ou entidade do Poder Executivo Municipal proceder à liberação de 
recursos financeiros obedecendo ao cronograma de desembolso 
estabelecido no Plano de Trabalho devidamente aprovado, a fim de 
que Organização da Sociedade Civil dê início a execução do objeto 
pactuado. 
  
Art. 41 O não cumprimento do cronograma de desembolso por parte 
da Administração Pública, não transfere à Organização da Sociedade 
Civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à 
parceria com recursos próprios, a menos que a mesma dê causa. 
Parágrafo Único - A liberação de recursos financeiros prevista no 
caput será precedida de autorização do ordenador de despesas do 
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal para início da 
execução do objeto pactuado por parte da OSC. 
  
Art. 42 A liberação de recursos financeiros está condicionada ao 
atendimento, pela Organização da Sociedade Civil dos seguintes 
requisitos: 
I - apresentação de certidões de regularidade fiscal da Organização da 
Sociedade Civil;e 
II - situação de adimplência por meio de emissão de parecer de 
aprovação pelo ente público. 
  
Art. 43 Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta 
bancária específica, isenta de tarifa bancária, aberta na instituição 
financeira pública. 
§1º A liberação de recursos financeiros pela Administração Pública 
para conta específica da parceria. 

                            

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