DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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§2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da 
análise do Relatório de Execução do Objeto, for constatado o alcance 
das metas da parceria. 
  
SEÇÃO II 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL 
Art. 55 Compete à Organização da Sociedade Civil apresentar a 
prestação de contas final, mediante os seguintes procedimentos: 
I – Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto; 
II – Devolução do saldo remanescente, quando houver; 
III – Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta 
específica do instrumento. 
§1º A Organização da Sociedade Civil, além do disposto no caput, 
deverá apresentar relatório de execução financeira contendo a 
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua 
vinculação com a execução do objeto. 
§2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a 
inadimplência da Organização da Sociedade Civil e a instauração de 
Tomada de Contas Especial. 
  
SEÇÃO III 
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL 
Art. 56 O Município de Barbalha/CE realizará a análise da Prestação 
de Contas Final, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data 
de sua apresentação pela Organização da Sociedade Civil. 
§1º O descumprimento imotivado do prazo estabelecido no caput 
ensejará a proibição de celebração de novos instrumentos pelo órgão 
ou entidade do Poder Executivo Municipal acerca do mesmo objeto. 
§2º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as 
contas tenham sido apreciadas não significa impossibilidade de 
apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas 
saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter 
sido causados aos cofres públicos; 
§3º O prazo previsto no caput se aplica aos casos de reanálise de 
Prestação de Contas. 
  
Art. 57 Compete à área financeira do órgão ou entidade do Poder 
Executivo Municipal a emissão do parecer financeiro com base na 
análise dos documentos de liquidação e dos documentos de prestação 
de contas quando for o caso. 
  
Art. 58 Compete à área técnica do órgão ou entidade do Poder 
Executivo Municipal a emissão do parecer técnico, com base na 
análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, Relatório Final 
de Execução do Objeto, Termo de Fiscalização e Termo de Aceitação 
Definitiva do Objeto. 
  
Art. 59 O gestor do instrumento deverá emitir parecer conclusivo da 
prestação de contas, que embasará a decisão do dirigente máximo do 
órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal que avaliará as 
contas: 
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o 
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de 
trabalho; 
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou 
qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao 
erário municipal; 
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes 
circunstâncias: 
a) omissão no dever de prestar contas; 
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos 
no plano de trabalho; 
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou 
antieconômico; 
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. 
  
Art. 60 Após a análise da prestação de contas, o órgão ou entidade do 
Poder Executivo Municipal deverá deliberar sobre: 
I – a emissão do Termo de Conclusão, no caso da prestação de conta 
ter sido avaliada como regular ou regular com ressalvas; ou 
II – o registro da reprovação da prestação de contas, a inadimplência 
do convenente e instaurar a Tomada de Contas Especial, no caso da 
prestação de conta ter sido avaliada como irregular, de acordo com o 
disposto nos regulamentos legais que normatizam o instrumento 
formalizado. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 61 A concessão do Termo de Colaboração ou do Termo de 
Fomento em desacordo com a presente Lei, bem como o 
descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita 
à Unidade Gestora e a Organização da Sociedade Civil recebedora do 
recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a 
devolução dos valores irregularmente liberados. 
Art. 62 A Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral 
do Município estão autorizados a expedir Instruções Normativas 
complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas 
nesta lei. 
Art. 63 As Organizações da Sociedade Civil suspensas ou declaradas 
inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da 
qual é celebrante, ficarão pendentes na CGM e afins enquanto 
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. 
Art. 64 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de 
trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a 
Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à Organização da 
Sociedade Civil parceira as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar termos de colaboração ou termos de fomento 
e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da 
administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) 
anos; 
III - multa de até 20% (vinte por cento) do valor do termo de 
contratação; e 
IV - declaração de inidoneidade para participar em chamamento 
público ou celebrar termos de colaboração ou termos de fomento e 
contratos com órgãos e entidades, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a 
administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o 
prazo da sanção aplicada com base no parágrafo segundo deste artigo. 
§1º - A sanção estabelecida no inciso III, do caput deste artigo, é de 
competência do responsável pela Unidade Gestora, conforme o caso, 
facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 
10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida 
após 2 (dois) anos de sua aplicação. 
§2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da 
apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade 
decorrente de infração relacionada à execução da parceria. 
§3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo 
voltado à apuração da infração. 
Art. 65. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor 
desta Lei poderão permanecer regidas pela legislação vigente ao 
tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta 
Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do 
objeto da parceria. 
Parágrafo Único - A Administração Pública poderá promover a 
adequação das parcerias existentes às regras estabelecidas por este 
Projeto de lei, principalmente no tocante a avaliação, controle e 
prestação de contas. 
Art. 66 Os recursos transferidos através do termo de colaboração ou 
de fomento, quando a sua dotação orçamentária tiver origem 
vinculada a fundo constituído, a fiscalização também deve ser 
exercida pelo respectivo fundo municipal de sua respectiva área. 
Art. 67 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidor 
público a Organização as Sociedade Civil que tenha pactuado 
instrumento com o Município, mediante Portaria, desde que haja 
justificativa expressa, ficando, para tanto, preservadas a fonte 
pagadora e o regime remuneratório de origem. 
Art. 68 O Chefe do Poder Executivo regulamentará o presente Projeto 
de lei, no que couber. 
Art. 69 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  

                            

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