DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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§2º Fica condicionada a apresentação de prestação de contas
detalhadas, ao Poder Executivo e Legislativo, para liberação da
parcela seguinte.
SEÇÃO II
DA
LIQUIDAÇÃO
DAS
DESPESAS
DO
PLANO
DE
TRABALHO
Art. 44 Compete à Organização da Sociedade Civil realizar a
liquidação das despesas previstas no Plano de Trabalho, previamente
ao pagamento, com vistas à comprovação da execução do objeto
pactuado.
§1º A comprovação da liquidação prevista no caput dar-se-á mediante
apresentação da documentação comprobatória da despesa, tais como:
I - Notas Fiscais;
II - Folhas de Pagamento ou Recibos de Pagamento a Autônomos;
III - Outros documentos comprobatórios da execução do objeto.
§2º Os documentos de liquidação deverão ser emitidos em nome da
Organização da Sociedade Civil, devidamente identificados com o
número do instrumento de parceria.
Art. 45 A liquidação referente ao pagamento da retenção de tributos
na fonte será comprovada por meio dos documentos de arrecadação
pagos e devidamente autenticados, correspondentes ao mês de
competência do fato gerador da obrigação tributária.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO
DE TRABALHO
Art. 46 O pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho será
efetuado mediante transferência bancária, em favor do fornecedor dos
bens e serviços contratados pela Organização da Sociedade Civil para
a execução do objeto da parceria, por meio de:
I – recolhimento de tributos e contribuições retidos por ocasião dos
pagamentos de bens e serviços a fornecedores;
II – restituição de pagamentos efetuados com recursos próprios da
Organização da Sociedade Civil, condicionada à comprovação da
execução do objeto e do prévio pagamento, mediante apresentação:
a) dos documentos de liquidação;
b) do comprovante de pagamento.
III – pagamento de despesas de instrumentos de parceria para
realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em
situação que possa comprometer a sua segurança.
§2º A liquidação das despesas de que tratam os incisos I e II do §1º,
deverá ser efetuada pela Organização da Sociedade Civil até 30
(trinta) dias após a efetivação da transferência bancária.
§3º A liquidação das despesas de que trata o inciso III do §1º deverá
ser efetuada quando da emissão da transferência bancária.
Art.47 Além das vedações já trazidas nesta Lei, é vedado o
pagamento de despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido
adquiridos ou prestados antes ou após a vigência do instrumento
jurídico.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, o pagamento poderá ser
efetuado após a vigência do instrumento desde que os bens ou
serviços tenham sido adquiridos durante a sua vigência, observados os
limites do saldo remanescente e o prazo de 30 (trinta) dias após o
término da vigência ou rescisão.
SEÇÃO IV
DO RESSARCIMENTO DE VALORES
Art.48 O ressarcimento de valores compreende:
I – devolução de saldo remanescente a título de restituição;
II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento
durante a execução do instrumento celebrado; ou
III – devolução decorrente de glosa efetuada quando da análise da
Prestação de Contas.
§1º A devolução de saldo remanescente de que trata o inciso I deverá
ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da
vigência ou a rescisão do instrumento, mediante recolhimento,
incluídos os valores provenientes de receitas transferências bancárias
em aplicações financeiras, se houver.
§2º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso II deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento pela Organização da Sociedade Civil da notificação
encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal,
por meio de depósito bancário na conta específica do instrumento de
parceria.
§3º A devolução decorrente de glosas de que trata o inciso III deverá
ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento pela Organização da Sociedade Civil da notificação
encaminhada pelo órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal.
§4º O valor das glosas de que tratam os incisos II e III deste artigo
deverá ser devolvido atualizado monetariamente pelo IPCA.
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 49 Os recursos da parceria serão automaticamente aplicados em
cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública,
enquanto não empregados na sua finalidade, na mesma instituição
bancária da conta específica do instrumento de parceria.
Parágrafo Único - Os rendimentos das aplicações financeiras
poderão ser aplicados na execução do objeto do instrumento de
parceria mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada
por meio de celebração de Termo de Aditivo.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 50 Compete à Organização da Sociedade Civil que receber
recursos financeiros por meio de instrumento de parceria, comprovar a
sua boa e regular aplicação, mediante apresentação de Prestação de
Contas.
Parágrafo Único - Na hipótese de atuação em rede, caberá à
Organização da Sociedade Civil celebrante apresentar a prestação de
contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas
Organizações da Sociedade Civil executantes e não celebrantes.
Art. 51 A prestação de contas, encaminhada pela Organização da
Sociedade Civil deverá observar as regras previstas neste Projeto de
lei e conter elementos que permitam ao gestor do instrumento concluir
que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
§1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados
descumpridos;
§2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer
o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real
e os resultados alcançados.
§4º Deverá ser enviada uma cópia detalhada da prestação de contas ao
Poder Legislativo.
Art. 52 Compete ao gestor do instrumento, realizar a análise da
prestação de contas parcial, anual no prazo de até 60 (sessenta) dias e
a final com 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência contados
da data de sua apresentação pela Organização da Sociedade Civil.
Parágrafo Único - A prestação de contas parcial de execução do
objeto, sera realizada a cada 30 (trinta) dias, contados da primeira
liberação de recursos da parceria, tendo 15 (quinze) dias para análise e
aprovação da Administração Pública Municipal, sendo condicionada a
liberação das parcelas subsequentes ao parecer de aprovação do ente
público.
SEÇÃO I
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 53 Nos casos em que a vigência da parceria exceder a um ano, a
Organização da Sociedade Civil deverá apresentar prestação de contas
ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento
das metas do objeto.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, considera-se
exercício cada período de doze meses de vigência da parceria, contado
da primeira liberação de recursos para sua execução.
Art. 54 A prestação de contas anual consistirá na apresentação do
Relatório Parcial de Execução do Objeto.
§1º A Organização da Sociedade Civil, além do disposto no caput,
deverá apresentar relatório de execução financeira, contendo a
descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua
vinculação com a execução do objeto.
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