DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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Alega em síntese que apresentou comprovação de tempo de serviço de
seis anos, assim como dois cursos de capacitação com carga horária
superior a 100h/aula, assim como certificado de conclusão de pós-
graduação, razão pela qual deveria ter obtido 10 (dez) pontos no total.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2023-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os documentos apresentados pela candidata recorrente
no ato da sua inscrição, verifiquei que as alegações recursais são
procedentes, uma vez que:
comprova seis anos de experiência profissional, devendo ser
computado seis pontos, consoante prevê o item I do Anexo VI do
Edital, que passamos a transcrever:
comprova a participação em dois cursos de capacitação com carga
horária superior a 100 (cem) horas cada, devendo ser computado dois
pontos, consoante prevê o item II do Anexo VI do Edital, que
passamos a transcrever:
comprova a conclusão de 01 (um) de pós-gradução de Especialização
em Psicopedagogia Clínica e Institucional, que possui pertinência com
o aprimoramento da metodologia de trabalho, a fim de auxiliar no
sucesso educacional da instituição de ensino, devendo ser computado
dois pontos, nos termos do item II do Anexo VI do Edital, que
passamos a transcrever:
Portanto, os documentos comprobatórios de experiência profissional e
qualificação técnica da recorrente lhe conferem uma pontuação total
de 10 (dez) pontos.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto
pelo(a) candidato(a) Maria Nayane Bezerra de Oliveira (Inscrição nº
013), devendo a Comissão Organizadora lhe atribuir dez pontos na
fase de avaliação curricular e promover os ajustes necessários na sua
colocação na ordem de classificação.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 17 de março de 2023.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Veroneide Maria de Sousa
Código Identificador:05C16BCE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RECURSO 002 PSS 001 2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo candidato Nayanne Silva de
Albuquerque (Inscrição nº 170), que persegue a revisão da pontuação
que lhe foi atribuída pela Comissão Organizadora do Processo
Seletivo Simplificado nº 001/2023 – SME.
Alega em síntese que apresentou comprovação de dez anos de
atividade profissional, razão pela qual deveria ter obtido 10 (dez)
pontos no quesito experiência, sendo que os outros pontos
correspondem a dois cursos com carga horária superior a 100h/aula
(dois pontos) e um curso de pós-graduação (dois pontos).
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2021-SEMAS, passo a
analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 3.1 do Edital nº 001/2023-ME “A
inscri ão do candidato imp icará o conhecimento e a tácita aceita ão
das normas e condições estabelecidas neste Edital, seus anexos e
possíveis corrigendas ou aditivos, das quais não poderão alegar
desconhecimento não havendo inscrição condicional ou fora de prazo
estabe ecido neste Edita ”.
Para efeito de pontos a título de experiência profissional o item I do
Anexo VI do Edital 001/2023-SME estabelece como requisito
“Documento que comprove a experiência profissional na área ou
função a que concorre ”.
Logo, as declarações de tempo de serviço na função de Monitor não
deve ser considerada para fins de pontuação de tempo de experiência
para o caro de Professor, por possuírem habilitação e atribuições
diversas. Ademais, a entrega teve como prazo final a data da
inscrição, consoante prevê o item 3.6 do
Edital 001/2023-SME, sendo intempestiva a pretendida juntada por
ocasião da interposição de recurso. As duas inconsistência ora
destacadas violam as previsões editalícias supra-transcritas, consoante
entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO
SELETIVO
SIMPLIFICADO.
EDITAL.
LEI
DO
CERTAME.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de
mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em
decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a
parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que
as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira
lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os
candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá
respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg
no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no
REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se
que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de
ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à
entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao
curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de
formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC -
http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos
dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à
mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração
pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por
isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre
o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de
convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo
Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato
para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o
prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o
candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação
exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as
normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de
Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n.
003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação,
os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação
iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão
divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do
Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça
e
Cidadania,
no
dia
28/03/2018,
publicou
no
sítio
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem
9.10,
do
Edital
n.
003/2017/SJC,
o
Informativo
n.
004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o
Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores
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