DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais
Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e
informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes
Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte
Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer
do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido
longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n.
1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016,
DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público
Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a
convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso,
não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que,
como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o
candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação
exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações
quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do
curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo
interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4,
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:
26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
29/03/2019).
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento
discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras
editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos
demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de
violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito
da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos
princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade,
no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço
público.
No magistério de Nagib Slaibi Filho:
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e
em emprego público das Administrações direta e indireta de
qualquer dos níveis federativos.É regra ou preceito constitucional,
impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego,
em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37,
este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que
se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes
constantes do Título I da Constituição. (SLAIBI FILHO,
Nagib.Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p.
759).
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto
pela candidata Nayanne Silva de Albuquerque (Inscrição nº 170),
mantendo
incólume
a
pontuação
atribuída
pela
Comissão
Organizadora do Processo Seletivo 001/2023-SME e, por conseguinte,
a desconsideração do tempo de experiência na função de Monitor.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 17 de março de 2023.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA
Secretária Municipal de Educação
3.6 Os documentos solicitados deverão ser entregues devidamente
preenchidos e assinados no ato da inscrição, preferencialmente
digitados.
Publicado por:
Veroneide Maria de Sousa
Código Identificador:52EC4CD6
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RECURSO 003 PSS EDITAL 001 2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME
DECISÃO
R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Neide
Pereira dos Santos (Inscrição nº 190), que persegue a retificação da
pontuação que lhe foi atribuída pelo Comissão Organizadora do
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 – SME.
Alega em síntese que apresentou comprovação de tempo de serviço de
nove anos e nove meses, assim como três cursos com carga horária
superior a 100h/aula, assim como certificado de conclusão de pós-
graduação, razão pela qual deveria ter obtido 15 (quinze) pontos no
total, e não os 11 (onze) pontos considerados pela comissão.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2023-SME, passo a analisar o
seu mérito.
Compulsando os documentos apresentados pela candidata recorrente
no ato da sua inscrição, verifiquei que as alegações recursais são
parcialmente procedentes, uma vez que:
comprova nove anos e nove meses de experiência profissional,
devendo ser computado nove pontos pelos nove anos completos de
atividade na área e desconsiderada a fração, consoante prevê o item I
do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:
comprova a participação em dois cursos de 120 (cento e vinte) horas
cada e um de 220 (duzentos e vinte) horas, devendo ser computado
três pontos, consoante prevê o item II do Anexo VI do Edital, que
passamos a transcrever:
comprova a conclusão de dois cursos de pós-gradução, sendo um
deles de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional,
que possui pertinência com o aprimoramento da metodologia de
trabalho, a fim de auxiliar no sucesso educacional da instituição de
ensino, devendo ser computado dois pontos, nos termos do item II do
Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:
Portanto, os documentos comprobatórios de experiência profissional e
qualificação técnica da recorrente lhe conferem uma pontuação total
de 14 (quatorze) pontos.
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Neide Pereira dos
Santos (Inscrição nº 190), devendo a Comissão Organizadora lhe
atribuir quatorze pontos na fase de avaliação curricular e promovendo
os ajustes necessários na sua colocação na ordem de classificação.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 17 de março de 2023.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Veroneide Maria de Sousa
Código Identificador:98AC970B
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RECURSO 004 PSS EDITAL 001 2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME
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