DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               38 
 
do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais 
Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e 
informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes 
Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte 
Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer 
do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia 
expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido 
longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 
1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 
julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. 
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, 
DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público 
Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a 
convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, 
não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, 
como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o 
candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação 
exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações 
quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do 
curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito 
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo 
interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, 
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 
26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 
29/03/2019). 
  
Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento 
discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras 
editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos 
demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de 
violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da 
Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê: 
  
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
  
Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito 
da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos 
princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, 
no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço 
público. 
  
No magistério de Nagib Slaibi Filho: 
  
A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e 
em emprego público das Administrações direta e indireta de 
qualquer dos níveis federativos.É regra ou preceito constitucional, 
impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, 
em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, 
este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que 
se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes 
constantes do Título I da Constituição. (SLAIBI FILHO, 
Nagib.Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 
759). 
  
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto 
pela candidata Nayanne Silva de Albuquerque (Inscrição nº 170), 
mantendo 
incólume 
a 
pontuação 
atribuída 
pela 
Comissão 
Organizadora do Processo Seletivo 001/2023-SME e, por conseguinte, 
a desconsideração do tempo de experiência na função de Monitor. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 17 de março de 2023. 
  
VERONEIDE MARIA DE SOUSA 
Secretária Municipal de Educação 
  
3.6 Os documentos solicitados deverão ser entregues devidamente 
preenchidos e assinados no ato da inscrição, preferencialmente 
digitados. 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:52EC4CD6 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RECURSO 003 PSS EDITAL 001 2023 
 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME 
  
DECISÃO 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Neide 
Pereira dos Santos (Inscrição nº 190), que persegue a retificação da 
pontuação que lhe foi atribuída pelo Comissão Organizadora do 
Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 – SME. 
  
Alega em síntese que apresentou comprovação de tempo de serviço de 
nove anos e nove meses, assim como três cursos com carga horária 
superior a 100h/aula, assim como certificado de conclusão de pós-
graduação, razão pela qual deveria ter obtido 15 (quinze) pontos no 
total, e não os 11 (onze) pontos considerados pela comissão. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2023-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os documentos apresentados pela candidata recorrente 
no ato da sua inscrição, verifiquei que as alegações recursais são 
parcialmente procedentes, uma vez que: 
  
comprova nove anos e nove meses de experiência profissional, 
devendo ser computado nove pontos pelos nove anos completos de 
atividade na área e desconsiderada a fração, consoante prevê o item I 
do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever: 
  
comprova a participação em dois cursos de 120 (cento e vinte) horas 
cada e um de 220 (duzentos e vinte) horas, devendo ser computado 
três pontos, consoante prevê o item II do Anexo VI do Edital, que 
passamos a transcrever: 
  
comprova a conclusão de dois cursos de pós-gradução, sendo um 
deles de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional, 
que possui pertinência com o aprimoramento da metodologia de 
trabalho, a fim de auxiliar no sucesso educacional da instituição de 
ensino, devendo ser computado dois pontos, nos termos do item II do 
Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever: 
  
Portanto, os documentos comprobatórios de experiência profissional e 
qualificação técnica da recorrente lhe conferem uma pontuação total 
de 14 (quatorze) pontos. 
  
Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o 
recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Neide Pereira dos 
Santos (Inscrição nº 190), devendo a Comissão Organizadora lhe 
atribuir quatorze pontos na fase de avaliação curricular e promovendo 
os ajustes necessários na sua colocação na ordem de classificação. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 17 de março de 2023. 
  
VERONEIDE MARIA DE SOUSA 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:98AC970B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RECURSO 004 PSS EDITAL 001 2023 
 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME  

                            

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