DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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Alega em síntese que apresentou comprovação de tempo de serviço de 
seis anos, assim como dois cursos de capacitação com carga horária 
superior a 100h/aula, assim como certificado de conclusão de pós-
graduação, razão pela qual deveria ter obtido 10 (dez) pontos no total. 
  
Eis o breve relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2023-SME, passo a analisar o 
seu mérito. 
  
Compulsando os documentos apresentados pela candidata recorrente 
no ato da sua inscrição, verifiquei que as alegações recursais são 
procedentes, uma vez que: 
  
comprova seis anos de experiência profissional, devendo ser 
computado seis pontos, consoante prevê o item I do Anexo VI do 
Edital, que passamos a transcrever: 
  
comprova a participação em dois cursos de capacitação com carga 
horária superior a 100 (cem) horas cada, devendo ser computado dois 
pontos, consoante prevê o item II do Anexo VI do Edital, que 
passamos a transcrever: 
  
comprova a conclusão de 01 (um) de pós-gradução de Especialização 
em Psicopedagogia Clínica e Institucional, que possui pertinência com 
o aprimoramento da metodologia de trabalho, a fim de auxiliar no 
sucesso educacional da instituição de ensino, devendo ser computado 
dois pontos, nos termos do item II do Anexo VI do Edital, que 
passamos a transcrever: 
  
Portanto, os documentos comprobatórios de experiência profissional e 
qualificação técnica da recorrente lhe conferem uma pontuação total 
de 10 (dez) pontos. 
  
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto 
pelo(a) candidato(a) Maria Nayane Bezerra de Oliveira (Inscrição nº 
013), devendo a Comissão Organizadora lhe atribuir dez pontos na 
fase de avaliação curricular e promover os ajustes necessários na sua 
colocação na ordem de classificação. 
  
Expedientes necessários. 
  
Cariús/CE, 17 de março de 2023. 
  
VERONEIDE MARIA DE SOUSA 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:05C16BCE 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
RECURSO 002 PSS 001 2023 
 
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME 
  
DECISÃO 
R.H. 
  
Trata-se de recurso interposto pelo candidato Nayanne Silva de 
Albuquerque (Inscrição nº 170), que persegue a revisão da pontuação 
que lhe foi atribuída pela Comissão Organizadora do Processo 
Seletivo Simplificado nº 001/2023 – SME. 
  
Alega em síntese que apresentou comprovação de dez anos de 
atividade profissional, razão pela qual deveria ter obtido 10 (dez) 
pontos no quesito experiência, sendo que os outros pontos 
correspondem a dois cursos com carga horária superior a 100h/aula 
(dois pontos) e um curso de pós-graduação (dois pontos). 
  
Eis o relatório. 
  
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu 
aos requisitos previstos no Edital nº 001/2021-SEMAS, passo a 
analisar o seu mérito. 
  
Consoante se pode observar no item 3.1 do Edital nº 001/2023-ME “A 
inscri ão do candidato imp icará o conhecimento e a tácita aceita ão 
das normas e condições estabelecidas neste Edital, seus anexos e 
possíveis corrigendas ou aditivos, das quais não poderão alegar 
desconhecimento não havendo inscrição condicional ou fora de prazo 
estabe ecido neste Edita ”. 
  
Para efeito de pontos a título de experiência profissional o item I do 
Anexo VI do Edital 001/2023-SME estabelece como requisito 
“Documento que comprove a experiência profissional na área ou 
função a que concorre ”. 
  
Logo, as declarações de tempo de serviço na função de Monitor não 
deve ser considerada para fins de pontuação de tempo de experiência 
para o caro de Professor, por possuírem habilitação e atribuições 
diversas. Ademais, a entrega teve como prazo final a data da 
inscrição, consoante prevê o item 3.6 do 
  
Edital 001/2023-SME, sendo intempestiva a pretendida juntada por 
ocasião da interposição de recurso. As duas inconsistência ora 
destacadas violam as previsões editalícias supra-transcritas, consoante 
entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL 
DE JUSTIÇA, cumprindo destacarmos aresto ilustrativo: 
  
ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO 
SELETIVO 
SIMPLIFICADO. 
EDITAL. 
LEI 
DO 
CERTAME. 
NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. 
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM 
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de 
mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em 
decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a 
parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A 
jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que 
as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira 
lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os 
candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá 
respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg 
no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro 
Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no 
REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda 
Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se 
que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de 
ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à 
entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao 
curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de 
formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - 
http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos 
dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à 
mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração 
pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por 
isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre 
o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de 
convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo 
Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato 
para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o 
prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o 
candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação 
exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as 
normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de 
Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 
003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, 
os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação 
iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão 
divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do 
Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça 
e 
Cidadania, 
no 
dia 
28/03/2018, 
publicou 
no 
sítio 
www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 
9.10, 
do 
Edital 
n. 
003/2017/SJC, 
o 
Informativo 
n. 
004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o 
Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores 

                            

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