DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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X – por 01 (um) representante do setor de esportes radicais e de 
aventura do município. 
  
§1º. Cada membro titular terá um suplente igualmente indicado pelo 
órgão, setor ou entidade na mesma oportunidade, que o substituirá nas 
hipóteses de afastamento definitivo, temporário e outras que o 
Regimento Interno do Conselho estabelecer. 
§2º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, 
podendo haver sucessivas reconduções por igual período. 
§3º. A atuação dos membros do Conselho não é renumerada e será 
considerada como de relevante interesse social. 
§4°. Havendo indicações por parte de quaisquer dos legitimados 
mencionados nos incisos V a X que superem a quantidade de assentos 
facultada a determinado setor/comunidade, a definição do membro 
será feita mediante eleição, por maioria simples, pelos demais 
indicados. 
§5°. O Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário serão escolhidos 
mediante eleição, por maioria simples, entre os membros do 
Conselho. 
§6°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado.” 
  
Art. 2°. O art. 20 da Lei municipal n° 546/2022, de 8 de abril de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
“Art.20. O Conselho Municipal da Cultura será composto: 
I – Por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo; 
II – por 01(um) representante da Secretaria Municipal de 
Planejamento, Administração e Finanças; 
III- por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV- por 01 (um) representante da Câmara de Vereadores; 
V- por 01 (um) representante do setor de artes visuais do município; 
VI- por 01 (um) representante do setor de música do município; 
VII- por 01 (um) representante do setor de dança do município; 
VIII- por 01 (um) representante do setor de artesanato do município; 
IX – por 01 (um) representante das comunidades tradicionais do 
município; 
X- por 01 (um) representante do terceiro setor ligado à cultura no 
município. 
  
§1°. Cada membro titular terá um suplente igualmente indicado pelo 
órgão, setor ou entidade na mesma oportunidade, que o substituirá nas 
hipóteses de afastamento definitivo, temporário e outas que o 
Regimento Interno do Conselho estabelecer. 
§2°. O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, 
podendo haver sucessivas reconduções por igual período. 
§3°. A atuação dos membros do Conselho não é remunerada e será 
considerada como de relevante interesse social. 
§4°. Havendo indicações por parte de quaisquer dos legitimados 
mencionados nos incisos V a X que superem a quantidade de assentos 
facultada a determinado setor/comunidade, a definição do membro 
será feita mediante eleição, por maioria simples, pelos demais 
indicados. 
§5°. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos 
mediante eleição, por maioria simples, entre os membros do 
Conselho. 
§6°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado. ¨ 
  
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 de março de 2023. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal de Croatá 
Publicado por: 
Antônio Evander Pereira Lima 
Código Identificador:A55B3AE4 
 
GABINETE 
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO 
CARGO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, 
DEFINE DIRETRIZES EM RELAÇÃO AOS CARGOS 
NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA LEI FEDERAL. 
LEI Nº 573/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023. 
  
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do Cargo 
de Presidente da Comissão de Licitação, define 
diretrizes em relação aos cargos necessários à 
execução da Lei Federal. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas 
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal 
Decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O Cargo de Presidente da Comissão de Licitação estabelecido 
no art. 1°, item 2.11, e no Anexo Único da Lei municipal n° 538/2022, 
de 11 de fevereiro de 2022, passará a ser denominado “Agente de 
Contratação”. 
Art. 2º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem promover 
gestão por competências e designar agentes públicos para o 
desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n° 
14.133, de 1° de abril de 2021, observando os seguintes requisitos: 
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração pública; 
II – tenham atribuições relacionadas a licitação e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e 
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de 
parentesco direto ou colateral, por afinidade ou consanguinidade, até o 
terceiro grau, ou relação de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil. 
  
§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o 
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo 
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a 
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de 
ocorrência de fraudes na respectiva contratação. 
  
§2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos 
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento 
jurídico e de controle interno da Administração. 
  
§3°. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I 
deste art. 2°, será permitido que tais agentes sejam servidores 
temporários, servidores celetistas. 
  
§4°. Não havendo agente disponível ou se houver recusa em assumir a 
função 
por 
falta 
de 
capacitação, 
poderá 
a 
administração, 
justificadamente, designar servidor comissionado para a função, desde 
que esse detenha de capacitação necessária. 
  
Art. 3°. É vedado ao agente público designado para atuar na área de 
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: 
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações 
que: 
a) comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do 
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades 
cooperativas; 
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, 
da sede ou do domicílio dos licitantes; 
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do 
contrato; 
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras 
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local 
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência 
internacional; 
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, 
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei. 
  
§1º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da 
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou 
contratante, devendo ser observadas as situações que possam 

                            

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