DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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X – por 01 (um) representante do setor de esportes radicais e de
aventura do município.
§1º. Cada membro titular terá um suplente igualmente indicado pelo
órgão, setor ou entidade na mesma oportunidade, que o substituirá nas
hipóteses de afastamento definitivo, temporário e outras que o
Regimento Interno do Conselho estabelecer.
§2º. O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
podendo haver sucessivas reconduções por igual período.
§3º. A atuação dos membros do Conselho não é renumerada e será
considerada como de relevante interesse social.
§4°. Havendo indicações por parte de quaisquer dos legitimados
mencionados nos incisos V a X que superem a quantidade de assentos
facultada a determinado setor/comunidade, a definição do membro
será feita mediante eleição, por maioria simples, pelos demais
indicados.
§5°. O Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário serão escolhidos
mediante eleição, por maioria simples, entre os membros do
Conselho.
§6°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado.”
Art. 2°. O art. 20 da Lei municipal n° 546/2022, de 8 de abril de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20. O Conselho Municipal da Cultura será composto:
I – Por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo;
II – por 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e Finanças;
III- por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV- por 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
V- por 01 (um) representante do setor de artes visuais do município;
VI- por 01 (um) representante do setor de música do município;
VII- por 01 (um) representante do setor de dança do município;
VIII- por 01 (um) representante do setor de artesanato do município;
IX – por 01 (um) representante das comunidades tradicionais do
município;
X- por 01 (um) representante do terceiro setor ligado à cultura no
município.
§1°. Cada membro titular terá um suplente igualmente indicado pelo
órgão, setor ou entidade na mesma oportunidade, que o substituirá nas
hipóteses de afastamento definitivo, temporário e outas que o
Regimento Interno do Conselho estabelecer.
§2°. O mandado dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
podendo haver sucessivas reconduções por igual período.
§3°. A atuação dos membros do Conselho não é remunerada e será
considerada como de relevante interesse social.
§4°. Havendo indicações por parte de quaisquer dos legitimados
mencionados nos incisos V a X que superem a quantidade de assentos
facultada a determinado setor/comunidade, a definição do membro
será feita mediante eleição, por maioria simples, pelos demais
indicados.
§5°. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão escolhidos
mediante eleição, por maioria simples, entre os membros do
Conselho.
§6°. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado. ¨
Art.3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 14 de março de 2023.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Croatá
Publicado por:
Antônio Evander Pereira Lima
Código Identificador:A55B3AE4
GABINETE
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DO
CARGO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO,
DEFINE DIRETRIZES EM RELAÇÃO AOS CARGOS
NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DA LEI FEDERAL.
LEI Nº 573/2023 DE 14 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a alteração da nomenclatura do Cargo
de Presidente da Comissão de Licitação, define
diretrizes em relação aos cargos necessários à
execução da Lei Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas
atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal
Decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Cargo de Presidente da Comissão de Licitação estabelecido
no art. 1°, item 2.11, e no Anexo Único da Lei municipal n° 538/2022,
de 11 de fevereiro de 2022, passará a ser denominado “Agente de
Contratação”.
Art. 2º. Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem promover
gestão por competências e designar agentes públicos para o
desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, observando os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitação e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração, nem tenham com eles vínculo de
parentesco direto ou colateral, por afinidade ou consanguinidade, até o
terceiro grau, ou relação de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil.
§1º. A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o
princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a
riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de
ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos
estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno da Administração.
§3°. Na inviabilidade do cumprimento do quanto disposto no inciso I
deste art. 2°, será permitido que tais agentes sejam servidores
temporários, servidores celetistas.
§4°. Não havendo agente disponível ou se houver recusa em assumir a
função
por
falta
de
capacitação,
poderá
a
administração,
justificadamente, designar servidor comissionado para a função, desde
que esse detenha de capacitação necessária.
Art. 3°. É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a) comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade,
da sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei.
§1º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam
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