DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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da Companhia, sempre observando o princípio da oportunidade e
conveniência.
§ 2º A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A. integrará a
administração indireta municipal contanto que as ações com direito a
voto pertençam, em sua maioria, à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou à entidade da administração indireta.
§ 3º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A -
URBANTECH garantirá, obrigatoriamente, que as ações com direito a
voto pertençam, em sua maioria absoluta, a entes federativos e/ou
consorciais públicos integrantes da administração direta ou indireta do
Poder Público, vedada maioria acionária da iniciativa privada.
§ 4º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A –
URBANTECH, tem como objetivos sociais de interesse público
comum, a prestação de serviços públicos em gestão associada de entes
públicos e/ou consorciais com participação acionária na respectiva
Sociedade de Economia Mista.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar o
serviço de iluminação pública à COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA
URBANA E SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 30, V, e 175
da constituição federal.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
instrumento de ajuste administrativo entre o Município de Orós e a
Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A - URBANTECH,
nos termos a que se referem a minuta de Termo de Execução
Delegada, o Plano de Trabalho e os Cadernos Técnicos, Anexos,
partes integrantes desta Lei.
§ 1º. A abrangência do termo de ajuste poderá ser alterada, de comum
acordo entre as partes, respeitado o plano de trabalho apresentado,
mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio
econômico e financeiro na prestação dos serviços, de acordo com o
caderno de encargos econômico apresentado ao Município Delegante.
§ 2º. Os recursos necessários para a execução do objeto do termo de
ajuste administrativo serão assegurados pela arrecadação da
Contribuição de Iluminação Pública instituída pela Lei Municipal nº.
85/2016, de 23 de dezembro de 2016.
§ 3º. Extinto o ajuste, a assunção dos serviços e a reversão dos bens,
dar-se-ão
após
o
prévio
pagamento
das
indenizações,
se,
eventualmente, devidas à URBANTECH.
Art. 4º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A –
URBANTECH, dentre outros serviços vinculados à delegação a que
se refere o art. 2º desta Lei, fica obrigada a prestar o serviço de forma
eficiente, através dos seguintes serviços:
I - Implantação de iluminação tipo LED em todo parque de municipal
de iluminação pública urbana e rural;
II - Implantação de instrumentos de videomonitoramento urbano e
rural;
III - Estruturação de infovias subterrâneas para redes de fiação de
baixa tensão e de serviços de telecomunicações;
IV - Estruturação de posteamento próprio para os serviços a que
referem os incisos I e II de art. 4º, e;
V – Outros serviços necessários ao atendimento aos termos da Lei.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas
provenientes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que
trata a Lei Municipal nº. 85/2016, de 23 de dezembro de 2016, para o
pagamento e garantia dos instrumentos da delegação do serviço de
iluminação pública e/ou fornecimento de energia elétrica consumida
pelo serviço de iluminação pública municipal.
Parágrafo único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos
destinados a conferir estabilidade ao pagamento e garantia, a
vinculação de que trata o caput deste art. 5º será efetivada por
instrumento contratual e poderá contar com a contratação de
instituição depositária e operadora dos recursos vinculados
Art. 6º. São partes integrantes da presente lei, as minutas que poderão
ser lidas como anexos I a IX, a seguir especificados:
I - ANEXO 1 – MINUTA TERMO DE EXECUÇÃO DELEGADA
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ILUMINAÇÃO;
II – ANEXO 2 – PLANO DE TRABALHO E PROJETO BÁSICO E
CADERNO DE ENCARGOS E ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E O CADERNO
TÉCNICO;
III – ANEXO 3 - CADASTRO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
IV – ANEXO 4 – DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS;
V
–
ANEXO
5
–
SISTEMA
DE
MENSURAÇÃO
DO
DESEMPENHO;
VI – ANEXO 6 – MECANISMOS DE PAGAMENTOS E
GARANTIAS DE CONTRATO;
VII – ANEXO 7 - MECANISMOS DE PAGAMENTOS E
GARANTIAS DE CONTRATO – EFERENTE À INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA;
VIII – ANEXO 8 - ATIVIDADES RELACIONADAS E
COMPARTILHAMENTO
DE
INFRAESTRUTURA
DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
IX – ANEXO 9 - MODELO PARA O CÁLCULO DO
PAGAMENTO DA DELEGADA
Art. 7º. O Município de Orós adquirirá ações da Companhia de
Inteligência Urbana e Serviços S.A., no exercício de aprovação desta
lei, ficando autorizada a administração municipal, por meio Secretaria
de Obras, Transporte e Urbanismo, abrir, para o fim descrito no caput
deste artigo, um crédito Adicional Especial no valor R$ 8.500,00 (oito
mil e quinhentos reais) para a aquisição de ações, montante coberto
com os recursos obtidos pela redução do orçamento vigente de igual
importância da seguinte dotação:
05 – Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo
05.01 - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo
25 – Energia
452 – Serviços Urbanos
351 - Manutenção e Ampliação do Parque Municipal de
Iluminação Pública
2.113 – Aquisição de Participação Acionária em Sociedade de
Economia mista
Elemento de Despesa
Descrição
Fonte de Recursos
Valor – R$
4.5.90.65.00
CONSTITUIÇÃO
OU
AUMENTO
DE
CAPITAL
DE
EMPRESAS
1500000000 – Recursos
não
vinculados
de
impostos
8.500,00
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo
será a unidade de planejamento da ação 2.113, sendo ela a responsável
pela gestão do plano plurianual (PPA).
Art. 8º. Passa a viger com a inclusão de nova ação (atividade -
projeto), na Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo, nos termos
abaixo descritos:
05 – Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo
05.01 - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo
25 – Energia
452– Serviços Urbanos
351– Manutenção e Ampliação do Parque Municipal de
Iluminação Pública
2.113 – Aquisição de Participação Acionária em Sociedade de
Economia mista
Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a realizar suplementações e
anulações das dotações hora criadas em conformidades com disposto
no art. 5º, da lei nº 285/2022, de 13 de dezembro 2022.
Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
instrumento de ajuste entre o município de Orós, CE, e a
COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA URBANA E SERVIÇOS S.A.,
com base na minuta de “Termo de Execução Delegada” e conforme
plano de trabalho, apresentado pela delegada como caderno técnico e
caderno econômico, anexos a esta lei, que observam os requisitos do
art. 116, da Lei Federal 8.666/93, naquilo que se aplica aos ajustes de
que trata o referido dispositivo.
§1º. A abrangência do termo de ajuste poderá ser alterada, de comum
acordo entre as partes, respeitado o plano de trabalho apresentado,
mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio
econômico e financeiro na prestação dos serviços.
§2º. Os recursos de que trata o inciso VII, §1º, art. 116, da Lei Federal
8.666/93
serão
assegurados
pelos
recursos provenientes
da
Contribuição de Iluminação Pública.
§3º. Extinto o ajuste, a assunção dos serviços e a reversão dos bens
dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente
devidas.
Art. 11. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar,
por Decreto, a presente Lei.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se
as disposições em contrário.
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