DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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da Companhia, sempre observando o princípio da oportunidade e 
conveniência. 
§ 2º A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A. integrará a 
administração indireta municipal contanto que as ações com direito a 
voto pertençam, em sua maioria, à União, aos Estados, ao Distrito 
Federal, aos Municípios ou à entidade da administração indireta. 
§ 3º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A - 
URBANTECH garantirá, obrigatoriamente, que as ações com direito a 
voto pertençam, em sua maioria absoluta, a entes federativos e/ou 
consorciais públicos integrantes da administração direta ou indireta do 
Poder Público, vedada maioria acionária da iniciativa privada. 
§ 4º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A – 
URBANTECH, tem como objetivos sociais de interesse público 
comum, a prestação de serviços públicos em gestão associada de entes 
públicos e/ou consorciais com participação acionária na respectiva 
Sociedade de Economia Mista. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar o 
serviço de iluminação pública à COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA 
URBANA E SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 30, V, e 175 
da constituição federal. 
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
instrumento de ajuste administrativo entre o Município de Orós e a 
Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A - URBANTECH, 
nos termos a que se referem a minuta de Termo de Execução 
Delegada, o Plano de Trabalho e os Cadernos Técnicos, Anexos, 
partes integrantes desta Lei. 
§ 1º. A abrangência do termo de ajuste poderá ser alterada, de comum 
acordo entre as partes, respeitado o plano de trabalho apresentado, 
mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio 
econômico e financeiro na prestação dos serviços, de acordo com o 
caderno de encargos econômico apresentado ao Município Delegante. 
§ 2º. Os recursos necessários para a execução do objeto do termo de 
ajuste administrativo serão assegurados pela arrecadação da 
Contribuição de Iluminação Pública instituída pela Lei Municipal nº. 
85/2016, de 23 de dezembro de 2016. 
§ 3º. Extinto o ajuste, a assunção dos serviços e a reversão dos bens, 
dar-se-ão 
após 
o 
prévio 
pagamento 
das 
indenizações, 
se, 
eventualmente, devidas à URBANTECH. 
Art. 4º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A – 
URBANTECH, dentre outros serviços vinculados à delegação a que 
se refere o art. 2º desta Lei, fica obrigada a prestar o serviço de forma 
eficiente, através dos seguintes serviços: 
I - Implantação de iluminação tipo LED em todo parque de municipal 
de iluminação pública urbana e rural; 
II - Implantação de instrumentos de videomonitoramento urbano e 
rural; 
III - Estruturação de infovias subterrâneas para redes de fiação de 
baixa tensão e de serviços de telecomunicações; 
IV - Estruturação de posteamento próprio para os serviços a que 
referem os incisos I e II de art. 4º, e; 
V – Outros serviços necessários ao atendimento aos termos da Lei. 
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas 
provenientes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que 
trata a Lei Municipal nº. 85/2016, de 23 de dezembro de 2016, para o 
pagamento e garantia dos instrumentos da delegação do serviço de 
iluminação pública e/ou fornecimento de energia elétrica consumida 
pelo serviço de iluminação pública municipal. 
Parágrafo único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos 
destinados a conferir estabilidade ao pagamento e garantia, a 
vinculação de que trata o caput deste art. 5º será efetivada por 
instrumento contratual e poderá contar com a contratação de 
instituição depositária e operadora dos recursos vinculados 
Art. 6º. São partes integrantes da presente lei, as minutas que poderão 
ser lidas como anexos I a IX, a seguir especificados: 
I - ANEXO 1 – MINUTA TERMO DE EXECUÇÃO DELEGADA 
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ILUMINAÇÃO; 
II – ANEXO 2 – PLANO DE TRABALHO E PROJETO BÁSICO E 
CADERNO DE ENCARGOS E ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE 
SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E O CADERNO 
TÉCNICO; 
III – ANEXO 3 - CADASTRO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL 
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 
IV – ANEXO 4 – DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS; 
V 
– 
ANEXO 
5 
– 
SISTEMA 
DE 
MENSURAÇÃO 
DO 
DESEMPENHO; 
VI – ANEXO 6 – MECANISMOS DE PAGAMENTOS E 
GARANTIAS DE CONTRATO; 
VII – ANEXO 7 - MECANISMOS DE PAGAMENTOS E 
GARANTIAS DE CONTRATO – EFERENTE À INSTITUIÇÃO 
BANCÁRIA; 
VIII – ANEXO 8 - ATIVIDADES RELACIONADAS E 
COMPARTILHAMENTO 
DE 
INFRAESTRUTURA 
DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA; 
IX – ANEXO 9 - MODELO PARA O CÁLCULO DO 
PAGAMENTO DA DELEGADA 
Art. 7º. O Município de Orós adquirirá ações da Companhia de 
Inteligência Urbana e Serviços S.A., no exercício de aprovação desta 
lei, ficando autorizada a administração municipal, por meio Secretaria 
de Obras, Transporte e Urbanismo, abrir, para o fim descrito no caput 
deste artigo, um crédito Adicional Especial no valor R$ 8.500,00 (oito 
mil e quinhentos reais) para a aquisição de ações, montante coberto 
com os recursos obtidos pela redução do orçamento vigente de igual 
importância da seguinte dotação: 
05 – Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 
05.01 - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 
25 – Energia 
452 – Serviços Urbanos 
351 - Manutenção e Ampliação do Parque Municipal de 
Iluminação Pública 
2.113 – Aquisição de Participação Acionária em Sociedade de 
Economia mista 
  
Elemento de Despesa 
Descrição 
Fonte de Recursos 
Valor – R$ 
4.5.90.65.00 
CONSTITUIÇÃO 
OU 
AUMENTO 
DE 
CAPITAL 
DE 
EMPRESAS 
1500000000 – Recursos 
não 
vinculados 
de 
impostos 
8.500,00 
  
Parágrafo Único. A Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 
será a unidade de planejamento da ação 2.113, sendo ela a responsável 
pela gestão do plano plurianual (PPA). 
Art. 8º. Passa a viger com a inclusão de nova ação (atividade - 
projeto), na Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo, nos termos 
abaixo descritos: 
05 – Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 
05.01 - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 
25 – Energia 
452– Serviços Urbanos 
351– Manutenção e Ampliação do Parque Municipal de 
Iluminação Pública 
2.113 – Aquisição de Participação Acionária em Sociedade de 
Economia mista 
Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a realizar suplementações e 
anulações das dotações hora criadas em conformidades com disposto 
no art. 5º, da lei nº 285/2022, de 13 de dezembro 2022. 
Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
instrumento de ajuste entre o município de Orós, CE, e a 
COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA URBANA E SERVIÇOS S.A., 
com base na minuta de “Termo de Execução Delegada” e conforme 
plano de trabalho, apresentado pela delegada como caderno técnico e 
caderno econômico, anexos a esta lei, que observam os requisitos do 
art. 116, da Lei Federal 8.666/93, naquilo que se aplica aos ajustes de 
que trata o referido dispositivo. 
§1º. A abrangência do termo de ajuste poderá ser alterada, de comum 
acordo entre as partes, respeitado o plano de trabalho apresentado, 
mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio 
econômico e financeiro na prestação dos serviços. 
§2º. Os recursos de que trata o inciso VII, §1º, art. 116, da Lei Federal 
8.666/93 
serão 
assegurados 
pelos 
recursos provenientes 
da 
Contribuição de Iluminação Pública. 
§3º. Extinto o ajuste, a assunção dos serviços e a reversão dos bens 
dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente 
devidas. 
Art. 11. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, 
por Decreto, a presente Lei. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se 
as disposições em contrário. 
  

                            

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