DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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§ 2º - o mês de julho não haverá repasse financeiro, por ser o mês de 
férias escolares e consequentemente não haver aulas, enquanto que no 
mês de dezembro haverá o repasse no valor de R$ 1.500,00 (um mil e 
quinhentos reais), por ser um mês que as aulas serão encerradas por 
volta do dia 15 (quinze). 
  
§ 3º - O repasse a ser realizado pelo Município de Quixeré-CE com a 
CNEC 
CAMPANHA 
NACIONAL 
DE 
ESCOLAS 
DA 
COMUNIDADE 
- 
CENTRO 
EDUCACIONAL 
CENECISTA 
IMACULADA CONCEIÇÃO, será após a assinatura pelas partes 
mencionadas e com a publicação no Diário Oficial do Município de 
Quixeré-CE, do Termo de Convênio, que deverá ocorrer no período 
máximo de 05 (cinco) dias, após a publicação da lei autorizativa. 
  
Art. 4º - A finalidade do repasse financeiro através de convênio 
trazido no caput do art. 3º é para custear as despesas da CNEC 
(CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - 
CENTRO 
EDUCACIONAL 
CENECISTA 
IMACULADA 
CONCEIÇÃO), referente ao fornecimento de gêneros alimentícios 
para a merenda escolar de seus alunos para o ano vigente. 
  
Parágrafo Único – O valor do repasse foi baseado em recursos 
recebidos em anos anteriores, (2016-2020), para a CNEC 
(CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - 
CENTRO 
EDUCACIONAL 
CENECISTA 
IMACULADA 
CONCEIÇÃO) advindo do Ministério de Educação, bem como em 
cotação de preço recente dos itens que compõe a merenda escolar e do 
número de alunos matriculados do ano atual letivo. 
  
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se 
nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos 
subsequentes, através da Secretaria de Administração do Município de 
Quixeré-CE. 
  
Art. 6º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão 
impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação 
orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências 
do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, aos 23 dias do mês 
de fevereiro de 2023. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:6378DD28 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1401/2022, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022. 
 
REGULAMENTA DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE 
OS AGENTES PÚBLICOS QUE TRABALHARÃO 
DIRETAMENTE 
NO 
DESEMPENHO 
DAS 
FUNÇÕES 
DE 
CONTRATAÇÃO 
E 
FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS ESSENCIAIS 
AO AMBITO DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, PELA LEI FEDERAL Nº 
14.133/2021 E DECRETO Nº 11.246/2022 NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE. 
  
O Prefeito Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, usando de 
competência privativa que lhe confere o inciso VI do art.64 da Lei 
Orgânica Municipal. 
  
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e o Decreto de nº 
11.246, de 27 de outubro de 2022; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios 
previstos no art. 5º da referida lei, assim como às disposições do 
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro); 
  
CONSIDERANDO que o Capítulo IV do Título I da referida lei, 
composto pelos arts. 7º ao 10, dispõe sobre os Agentes Públicos para 
desempenho das funções essenciais à execução de licitações e 
contratos administrativos; 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º da referida lei dispõe sobre os 
requisitos dos agentes públicos para o desempenho das funções 
essenciais à execução de licitações e contratos administrativos; 
  
CONSIDERANDO que o art. 8º da referida lei dispõe, no § 3º, a 
necessidade de regulamentar a atuação e funcionamento dos agentes 
públicos que trabalharão diretamente no desempenho das funções 
essenciais à execução de licitações e contratos administrativos; 
  
CONSIDERANDO que os art. 9º, art. 14, IV, art. 48, parágrafo único 
e art. 122, § 3º da referida lei dispõe sobre as vedações ao agente 
público designado para atuar na área de licitações e contratos; 
  
CONSIDERANDO que o art. 10 da referida lei dispõe sobre a 
possibilidade de a advocacia pública promover a representação 
judicial ou extrajudicial do agente público que tiver que se defender 
em razão de ato praticado com estrita observância de orientação 
constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da 
mesma lei; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta no âmbito municipal as disposições 
gerais sobre os agentes públicos que atuarão diretamente no 
desempenho das funções essenciais à execução dos contratos 
administrativos, pela Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto nº 
11.246, de 27 de outubro de 2022; 
  
Art. 2º Os agentes públicos referidos neste Decreto são, em especial: 
  
I - Agente de Contratação; 
II - Servidores que compõem a Comissão de Contratação;  
III - Servidores que compõem a Equipe de Apoio;  
IV - Gestor de Contrato; 
V - Fiscal Técnico do Contrato; 
VI - Fiscal Administrativo; e 
VII – Fiscal Setorial. 
  
Parágrafo único. Os agentes públicos que exercerão as funções 
mencionadas nos incisos do caput serão designados em ato legal da 
autoridade competente. 
  
Art. 3º Os agentes públicos designados preencherão os seguintes 
requisitos: 
  
I - Preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da Administração Pública; 
  
II - Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e 
  
III - Não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
§1º Em observação ao princípio da segregação de funções, é vedada a 
designação do mesmo agente público para atuação simultânea em 
funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de 
ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva 
contratação. 
  

                            

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