DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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§2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da
Administração.
§3º Considerando o inciso I do art. 176 da Lei Federal nº
14.133/2021, o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser
cumprido até 31de março de 2027.
§4º A fim de melhor conferir efetividade ao disposto no inciso III do
caput deste artigo, os agentes públicos designados deverão assinar o
Termo de Ausência de Conflitos de Interesse (Anexo Único) a partir
do momento que tiverem ciência do objeto do processo licitatório, ou
se for o caso, informar formalmente seu impedimento para que a
Administração Pública possa substituir o agente público designado.
§5º Caso o agente público identifique em outro momento conflito de
interesses nos termos do inciso III do caput deste artigo (como por
exemplo no momento da sessão pública), também informar
formalmente seu impedimento para que a Administração Pública
possa substituir o agente público designado.
Art. 4º É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos
previstos em lei:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou do domicílio dos licitantes;
Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei;
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução
do contrato, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria;
V - Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da
execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal
vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, do agente público;
VI - Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada
pela Administração Pública durante a vigência do contrato;
VII - Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal
vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até
o terceiro grau, do agente público.
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa
que preste assessoria técnica.
Art. 5º Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos
quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir
processo licitatório.
§1º Conduzirá a licitação o agente de contratação nas modalidade
previstas na Lei de nº 14.133/2021, com exceção da modalidade
pregão, em que o agente responsável pela condução do certame será o
pregoeiro e na modalidade leilão em que o agente responsável pela
condução do certame será o leiloeiro, a serem designados pelo Chefe
do Executivo Municipal, inclusive com a possibilidade de contratação
na hipótese do segundo mencionado.
§2º Tem como obrigações o agente de contratação:
I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
II- Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e
também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação
inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a
negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos
os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§3º Será auxiliado por Equipe de Apoio.
§4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando
induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio.
§5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais:
I - Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por
Comissão de Contratação;
II- Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público
Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional
especializado, devidamente contratada pela Administração Pública,
para assessoria na condução da licitação.
§6º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno
do Município de Quixeré-CE.
§7º Considerando o disposto no inciso I do art. 176 da Lei Federal de
nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido
até 31 de março de 2027.
Art. 6º A Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3
(três) servidores indicados pela Administração, em caráter permanente
ou provisório, para conduzir o processo licitatório.
§ 1º A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, três
membros, e será presidida por um deles.
§ 2º Conduzirá as modalidades:
I - Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser de
pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos
pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
II- Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao
Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços
especiais, sendo a substituição a critério do Chefe do Executivo.
§3º Tem como obrigações:
I - Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares;
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e
também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação
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