DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
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§2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo também se aplica aos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da 
Administração. 
  
§3º Considerando o inciso I do art. 176 da Lei Federal nº 
14.133/2021, o disposto no caput e §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser 
cumprido até 31de março de 2027. 
  
§4º A fim de melhor conferir efetividade ao disposto no inciso III do 
caput deste artigo, os agentes públicos designados deverão assinar o 
Termo de Ausência de Conflitos de Interesse (Anexo Único) a partir 
do momento que tiverem ciência do objeto do processo licitatório, ou 
se for o caso, informar formalmente seu impedimento para que a 
Administração Pública possa substituir o agente público designado. 
  
§5º Caso o agente público identifique em outro momento conflito de 
interesses nos termos do inciso III do caput deste artigo (como por 
exemplo no momento da sessão pública), também informar 
formalmente seu impedimento para que a Administração Pública 
possa substituir o agente público designado. 
  
Art. 4º É proibido aos agentes públicos, ressalvados os casos 
previstos em lei: 
  
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações 
que: 
  
Comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do 
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades 
cooperativas; 
  
Estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da 
sede ou do domicílio dos licitantes; 
  
Sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do 
contrato; 
  
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras 
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local 
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência 
internacional;  
  
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, 
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-
lo contra disposição expressa em lei; 
  
IV - Participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução 
do contrato, devendo ser observadas as situações que possam 
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do 
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria; 
  
V - Ter vínculo, com quem disputar licitação ou participar da 
execução de contrato, direta ou indiretamente, de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal 
vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, do agente público; 
  
VI - Ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o terceiro grau, contratado pela empresa contratada 
pela Administração Pública durante a vigência do contrato; 
  
VII - Ter vínculo, com quem for subcontratado, de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil, sendo tal 
vedação estendida no caso de o vínculo ser com cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até 
o terceiro grau, do agente público. 
  
Parágrafo único. As vedações de que trata este artigo estendem-se a 
terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de 
profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa 
que preste assessoria técnica. 
  
Art. 5º Agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade 
competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos 
quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir 
processo licitatório. 
  
§1º Conduzirá a licitação o agente de contratação nas modalidade 
previstas na Lei de nº 14.133/2021, com exceção da modalidade 
pregão, em que o agente responsável pela condução do certame será o 
pregoeiro e na modalidade leilão em que o agente responsável pela 
condução do certame será o leiloeiro, a serem designados pelo Chefe 
do Executivo Municipal, inclusive com a possibilidade de contratação 
na hipótese do segundo mencionado. 
  
§2º Tem como obrigações o agente de contratação: 
  
I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; 
  
II- Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e 
também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação 
inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a 
negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos 
os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório. 
  
§3º Será auxiliado por Equipe de Apoio. 
  
§4º Responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando 
induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio. 
  
§5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais: 
  
I - Poderá, a critério da Autoridade Competente, ser substituído por 
Comissão de Contratação; 
  
II- Cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público 
Municipal, poderá contar com serviço de empresa ou de profissional 
especializado, devidamente contratada pela Administração Pública, 
para assessoria na condução da licitação. 
  
§6º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle Interno 
do Município de Quixeré-CE. 
  
§7º Considerando o disposto no inciso I do art. 176 da Lei Federal de 
nº 14.133/2021, o disposto no caput neste artigo poderá ser cumprido 
até 31 de março de 2027. 
  
Art. 6º A Comissão de Contratação é o conjunto de, no mínimo, 3 
(três) servidores indicados pela Administração, em caráter permanente 
ou provisório, para conduzir o processo licitatório. 
  
§ 1º A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, três 
membros, e será presidida por um deles. 
  
§ 2º Conduzirá as modalidades: 
  
I - Diálogo Competitivo, devendo a composição da comissão ser de 
pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos 
pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a 
contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão; 
  
II- Concorrência e Concurso apenas no caso de substituição ao 
Agente de Contratação em licitações que envolvam bens ou serviços 
especiais, sendo a substituição a critério do Chefe do Executivo. 
  
§3º Tem como obrigações: 
  
I - Receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos 
procedimentos auxiliares; 
  
II - Negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado e 
também com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação 

                            

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