DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
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inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido pela Administração, devendo a
negociação, depois de concluída, ter seu resultado divulgado a todos
os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
§4º Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos
os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar
posição individual divergente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, cujo objeto
não seja rotineiramente contratado pelo Poder Público Municipal,
poderá contar com serviço de empresa ou de profissional
especializado, devidamente contratada pela Administração Pública,
para assessoria na condução da licitação.
§6º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno.
Art. 7º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na
licitação.
§ 1º Para designação da equipe de apoio devem ser observados os
requisitos estabelecidos no art. 3º, seu caput, incisos e parágrafos.
§ 2º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
§ 3º A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou
entidade.
Art. 8º Gestor de Contrato é a pessoa designada pela autoridade
competente para gerir o contrato administrativo.
§1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:
I - Seguir o Edital quanto às regras relativas à gestão do contrato;
II- Seguir o modelo de gestão previsto no contrato administrativo;
III- Sugerir as providências cabíveis para o bom andamento e
execução do contrato;
IV - Entrar em contato com o Contratado, quando necessário, para
resolver questões relativas ao contrato administrativo, inclusive a
quanto à solicitação de documentos regulares e válidos;
V - Gerir as datas estabelecidas pela Administração Pública em edital
e contrato, tanto em relação à vigência do contrato quanto em relação
ao prazo da execução do objeto;
VI - Verificar e sugerir, em consonância com a fiscalização, a
necessidade de termos aditivos.
§2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o
autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do
caput do art. 14 da Lei Federal nº14.133/2021 poderão participar no
apoio das atividades de gestão do contrato, sempre com supervisão do
Gestor de Contrato.
§3º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno.
Art. 9º Fiscal Técnico do Contrato é a pessoa designada pela
autoridade competente de acordo com o objeto contratual, para
acompanhar e fiscalizar a execução do objeto contratual.
§1º Tem como obrigações mínimas, sem prejuízo de outras correlatas:
I - Seguir o Termo de Referência sobre como a execução do objeto
deve ser acompanhada e fiscalizada;
II- Acompanhar o Projeto Básico quanto às normas de fiscalização do
objeto a serem seguidas;
III - Seguir o Edital quanto às regras relativas à fiscalização;
IV - Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
V - Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das
medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou
providência que ultrapasse sua competência;
VI - Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, deve fiscalizar a distribuição, controle e
supervisão dos recursos humanos alocados pelo contratado, podendo a
Administração
responder
solidariamente
pelos
encargos
previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se
comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do
contratado;
VII - Receber o objeto do contrato provisoriamente:
Obras e serviços: mediante termo detalhado, quando verificado o
cumprimento das exigências de caráter técnico;
Compras: com verificação posterior da conformidade do material com
as exigências contratuais.
§ 2º Para a fiscalização, poderá ser nomeado um ou mais servidores.
§ 3º A Administração Pública poderá contratar terceiros para assistir e
subsidiar o(s) fiscal(is) dos contratos, devendo ser observadas as
seguintes regras:
I - A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o
fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
§ 4º Poderá contar com o apoio do Setor Jurídico e do Controle
Interno, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações
relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
Art. 10 Caberá ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em
especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a
realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos
relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de
termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e
ao acompanhamento de garantias e glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios
pertinentes, caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas
relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar
ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando
ultrapassar a sua competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico e com o setorial;
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na
elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na
fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado; e
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