DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 140
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato 25,
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das
exigências de caráter administrativo.
Art. 11 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de
que tratam o art. 9 e o art. 10.
Art. 12. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico,
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento
ou no contrato, nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 13. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto,
será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Art. 14. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com
informações para prevenir riscos na execução do contrato.
Art. 15. As decisões sobre as solicitações e as reclamações
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual
que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos
limites de suas competências.
Art. 16 Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com
estrita observância de orientação constante em parecer jurídico
elaborado na forma do §1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a
advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua
representação judicial ou extrajudicial, podendo também haver a
contratação específica de assessoria para esse tipo de caso.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo
administrativo ou judicial.
§2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de
o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que
foi praticado o ato questionado.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 04 de novembro de 2022.
Paço da Prefeitura de Quixeré, CE em 04 de novembro de 2023.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE
ANEXO ÚNICO
TERMO DE AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSE
Eu, (NOME COMPLETO), servidor público municipal ocupante do
cargo (CARGO), com matrícula nº 000, DECLARO que na data de
00/00/0000 tive ciência do objeto do Processo Licitatório nº 00 e não
tenho conflito de interesses, estando desimpedido para trabalhar
diretamente com o processo licitatório em questão.
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código
Penal.
Quixeré-CE , __ de _____________ de 20__.
______________________
Servidor Público Municipal – Matrícula de nº ________
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:5E8BBABF
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
TERMO DE CONVÊNIO Nº 04/2022 REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
E
A
CNEC/CECIC
–
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA
COMUNIDADE – CENTRO EDUCACIONAL
CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO, COM
AMPARO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº
927/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, PARA
OS FINS QUE INDICA.
O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, denominada
simplesmente PREFEITURA, inscrita no CNPJ n° 07.807.191/0001-
47, com Sede nesta cidade de Quixeré, Estado do Ceará, neste ato
representado pela Secretária Municipal, NICAELE LIMA ALVES,
brasileira, solteira, portadora do RG n° 2000030063753 SSPDS-CE, e
CPF n° 022.155.913-23 e a CNEC/CECIC – CAMPANHA
NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CENTRO
EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO,
associação privada, constituída sob o CNPJ n° 33.621.384/0001-19,
com sede à Avenida Dom Pedro I, nº 426, João Pessoa, PB, Centro,
CEP: 58.013-021 neste ato representado pelo diretor da CNEC
QUIXERÉ – CE, o Sr. ANDRÉ MENDES LIMA, brasileiro,
solteiro, portador do RG de nº 2007136752-1 SSP/CE e CPF n°
047.542313-50, deliberam celebrar o seguinte convênio em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente Termo de Convênio tem como objeto custear as despesas
da CNEC/CECIC (CAMPANHA NACIONAL DAS ESCOLAS
DA COMUNIDADE – CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA
IMACULADA CONCEIÇÃO), referente ao fornecimento de
gêneros alimentícios para a merenda escolar de seus alunos.
CLÁUSULA SEGUNDA
Fica acordado, entre as partes convenentes, que a aplicação dos
recursos recebidos, pela Associação, não configurados na cláusula
anterior, implicará em desaprovação das contas da Associação para
com esta Prefeitura, ficando suspensa a efetuação de eventuais novos
repasses até que se proceda à regularização, onde ainda a
CNEC/CECIC prestará contas dos valores repassados, apresentando
recibos e notas dos valores devidamente gastos.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente Convênio autoriza o repasse mensal no montante de R$
25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), valor este que será
depositado em agência de n° 3382-0 e conta de n° 505175-4 do Banco
do Brasil, sendo o seguinte valor distribuído da seguinte maneira:
§ 1º - Os meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro,
outubro e novembro o valor a ser repassado em cada um dos
mencionados meses será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 2º - o mês de julho não haverá repasse financeiro, por ser o mês de
férias escolares e consequentemente não haver aulas, enquanto que no
mês de dezembro haverá o repasse no valor de R$ 1.500,00 (um mil e
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