DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3169 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               140 
 
VII - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato 25, 
mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das 
exigências de caráter administrativo. 
Art. 11 Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos 
e seus impedimentos legais, ao seu substituto exercer as atribuições de 
que tratam o art. 9 e o art. 10. 
Art. 12. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnico, 
administrativo ou setorial e o recebimento definitivo, do gestor do 
contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. 
Parágrafo Único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento 
ou no contrato, nos termos no disposto no§ 3º do art. 140 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 13. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para 
subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, 
será observado o seguinte: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da 
responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
Art. 14. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno vinculados ao órgão ou à entidade promotora da 
contratação, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com 
informações para prevenir riscos na execução do contrato. 
Art. 15. As decisões sobre as solicitações e as reclamações 
relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos 
requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios 
ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão 
efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do 
requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual 
que estabeleça prazo específico. 
§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que motivado. 
§ 2º As decisões de que trata ocaputserão tomadas pelo fiscal do 
contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos 
limites de suas competências. 
Art. 16 Se os agentes públicos precisarem defender-se nas esferas 
administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com 
estrita observância de orientação constante em parecer jurídico 
elaborado na forma do §1º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, a 
advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua 
representação judicial ou extrajudicial, podendo também haver a 
contratação específica de assessoria para esse tipo de caso. 
  
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da 
prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo 
administrativo ou judicial. 
  
§2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo inclusive na hipótese de 
o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que 
foi praticado o ato questionado. 
  
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 04 de novembro de 2022. 
  
Paço da Prefeitura de Quixeré, CE em 04 de novembro de 2023. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE 
  
ANEXO ÚNICO 
  
TERMO DE AUSÊNCIA DE CONFLITOS DE INTERESSE 
  
Eu, (NOME COMPLETO), servidor público municipal ocupante do 
cargo (CARGO), com matrícula nº 000, DECLARO que na data de 
00/00/0000 tive ciência do objeto do Processo Licitatório nº 00 e não 
tenho conflito de interesses, estando desimpedido para trabalhar 
diretamente com o processo licitatório em questão. 
  
Declaro que o referido é verdade sob as penas do art. 299 do Código 
  
Penal. 
  
Quixeré-CE , __ de _____________ de 20__.  
______________________ 
Servidor Público Municipal – Matrícula de nº ________  
 
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:5E8BBABF 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
TERMO DE CONVÊNIO Nº 04/2022 REPUBLICADO POR 
INCORREÇÃO 
 
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
QUIXERÉ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO 
E 
A 
CNEC/CECIC 
– 
CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA 
COMUNIDADE – CENTRO EDUCACIONAL 
CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO, COM 
AMPARO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 
927/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023, PARA 
OS FINS QUE INDICA. 
  
O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ, através da SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO, pessoa jurídica de direito público, denominada 
simplesmente PREFEITURA, inscrita no CNPJ n° 07.807.191/0001-
47, com Sede nesta cidade de Quixeré, Estado do Ceará, neste ato 
representado pela Secretária Municipal, NICAELE LIMA ALVES, 
brasileira, solteira, portadora do RG n° 2000030063753 SSPDS-CE, e 
CPF n° 022.155.913-23 e a CNEC/CECIC – CAMPANHA 
NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE – CENTRO 
EDUCACIONAL CENECISTA IMACULADA CONCEIÇÃO, 
associação privada, constituída sob o CNPJ n° 33.621.384/0001-19, 
com sede à Avenida Dom Pedro I, nº 426, João Pessoa, PB, Centro, 
CEP: 58.013-021 neste ato representado pelo diretor da CNEC 
QUIXERÉ – CE, o Sr. ANDRÉ MENDES LIMA, brasileiro, 
solteiro, portador do RG de nº 2007136752-1 SSP/CE e CPF n° 
047.542313-50, deliberam celebrar o seguinte convênio em 
conformidade com as cláusulas e condições seguintes. 
  
CLÁUSULA PRIMEIRA 
  
O presente Termo de Convênio tem como objeto custear as despesas 
da CNEC/CECIC (CAMPANHA NACIONAL DAS ESCOLAS 
DA COMUNIDADE – CENTRO EDUCACIONAL CENECISTA 
IMACULADA CONCEIÇÃO), referente ao fornecimento de 
gêneros alimentícios para a merenda escolar de seus alunos. 
  
CLÁUSULA SEGUNDA 
  
Fica acordado, entre as partes convenentes, que a aplicação dos 
recursos recebidos, pela Associação, não configurados na cláusula 
anterior, implicará em desaprovação das contas da Associação para 
com esta Prefeitura, ficando suspensa a efetuação de eventuais novos 
repasses até que se proceda à regularização, onde ainda a 
CNEC/CECIC prestará contas dos valores repassados, apresentando 
recibos e notas dos valores devidamente gastos. 
  
CLÁUSULA TERCEIRA 
  
O presente Convênio autoriza o repasse mensal no montante de R$ 
25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), valor este que será 
depositado em agência de n° 3382-0 e conta de n° 505175-4 do Banco 
do Brasil, sendo o seguinte valor distribuído da seguinte maneira: 
§ 1º - Os meses de março, abril, maio, junho, agosto, setembro, 
outubro e novembro o valor a ser repassado em cada um dos 
mencionados meses será de R$ 3.000,00 (três mil reais). 
  
§ 2º - o mês de julho não haverá repasse financeiro, por ser o mês de 
férias escolares e consequentemente não haver aulas, enquanto que no 
mês de dezembro haverá o repasse no valor de R$ 1.500,00 (um mil e 

                            

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