DOE 20/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2023
envolvendo o sargento Bezerrão o mesmo esteve em seu bar até por volta das 22hs […] Que Bezerrão em seu bar não ingeriu bebida alcoólica […] Que
Bezerrão não aparentava qualquer sintoma de haver ingerido bebida alcoólica […]”; CONSIDERANDO a testemunha Helystano Gomes Rodrigues (fls.
161/162), agente de trânsito que atendeu a ocorrência relatou: “[…] Que no período noturno foram acionados para um acidente de trânsito ocorrido no
cruzamento das ruas Ministro Antônio Coelho com Italiano Júlio Filizola; Que a rua preferencial é a Rua Italiano Júlio Filizola; Que não recorda quem
acionou o Contran, só sabendo que ou foi a PM ou foi populares; Que chegando ao local verificou a presença de Bezerrão, que acabara de chegar da UPA,
onde o mesmo havia solicitado socorro para as vítimas; Que em virtude de familiares e aglomeração de pessoas no local, Bezerrão se retirou com a chegada
do depoente e de seu companheiro; Que Bezerrão relatou superficialmente o ocorrido […] Que o condutor da motocicleta já havia saído do local […] Que
não foi realizada perícia no local do acidente; Que Bezerrão não aparentava qualquer sintoma de haver ingerido bebida alcoólica, estando em seu estado
normal; Que não sabe informar se Bezerrão possuía habilitação na data do fato […] Que ao chegar no local do acidente verificou que um veículo tipo auto-
móvel, estava estacionado na esquina da Rua Júlio Filizola, o que atrapalhava a visão de quem transitava pela rua Ministro Antônio Coelho; Que ouviu dos
populares que a motocicleta vinha um pouco rápido, e que os três passageiros estavam sem capacete […]”; CONSIDERANDO o testemunho de Helder Alves
Nepomuceno, agente de trânsito que atendeu a ocorrência, que narrou (fls. 163/164): “[…] Que chegando ao local não verificou a presença de Bezerrão; Que
ouviu falar por populares que o causador do acidente teria ido até a UPA solicitar socorro para as vítimas; […] Que o depoente não teve qualquer contato
com o sargento Bezerra, tampouco o viu no local do fato; Que ouviu comentário de que Bezerra esteve no local do ocorrido após a chegada dos agentes […]
Que não observou se no local do acidente havia veículos estacionados nas esquinas que atrapalhassem a visão de quem transitava pelas vias […] Que ouviu
dos populares que a motocicleta vinha um pouco rápido […]”; CONSIDERANDO o testemunho do Delegado Márcio Fernandes Oliveira Chagas, em que
narrou (fls. 175/176): “[…] Que recorda que no dia do fato recebeu ligação telefônica do sindicado lhe informando do ocorrido, ocasião que o mesmo lhe
pediu orientação de como proceder; Que o depoente lhe passou as informações e informou que compareceria ao local do fato; Que demorou um pouco a
chegar no local, e quando o fez já não mais se encontrava as vítimas e nem veículos; Que chegou a ir à UPA com a finalidade de verificar o ocorrido; Que
não chegou a ver o sindicado na UPA […] Que não chegou a presidir o inquérito que apurou o fato; Que tomou conhecimento que no dia seguinte o sindicado
se apresentou na delegacia de São Benedito para esclarecer os fatos; Que posteriormente conversando com o sindicado este lhe relatou que não havia perma-
necido por mais tempo no local, por temer por sua integridade física […]”; CONSIDERANDO o testemunho do SD PM Arnóbio Pereira de Oliveira, que
estava de serviço no dia do fato e atendeu a ocorrência, no qual afirmou (fls. 177/178): “[…] Que chegando ao local o veículo do sindicado e próprio sindi-
cado não estavam no local; Que o condutor da motocicleta também não estava no local; Que no local estavam as vítimas e uma ambulância socorrista; Que
não se recorda se os agentes de trânsito estavam no local […] Que durante o momento em que a composição esteve no local do acidente, não chegou a ver
a presença do sindicado; Que somente no hospital tomou conhecimento de que um dos envolvidos no acidente era o 1º Sgt. Bezerra; Que não sabe informar
se o sindicado manteve algum contato com o comandante da viatura; Que o comandante da viatura não lhe informou que o sindicado havia mantido contato
com o mesmo; Que no local ouviu de populares que o sindicado estava em seu veículo atravessando a rua, quando uma motocicleta em alta velocidade com
três pessoas colidiu com seu veículo […] Que a iluminação do local era precária, bem como a visibilidade era ruim, pois haviam veículo estacionados próximo
ao cruzamento, acreditando que este foi um dos fatores causadores do sinistro […]”; CONSIDERANDO o auto de qualificação e interrogatório (fls. 181/182),
no qual o sindicado afirmou, in verbis: “[…] Que no dia do fato estava de folga e a paisana; Que antes do ocorrido saiu de casa, passou na residência de
alguns amigos, na Praça Centenária e por último no bar do sr. Antônio “pezão”; Que no bar do sr. Antônio “pezão” comprou uma água e um refrigerante e
ficou utilizando o wifi dentro do carro pro aproximadamente 15min; Que na data do fato não chegou a ingerir bebida alcoólica; Que o bar fica na rua Antônio
Ministro Coelho; Que por volta das 23hs resolveu ir embora para sua residência; Que seu veículo estava a aproximadamente 8metros do cruzamento da rua
Italiano Júlio Filizola; Que saiu devagar e observando quem vinha na preferencial, no caso a rua Italiano Júlio Filizola; Que haviam dois veículos no cruza-
mento da citada rua, o que dificultava a visibilidade de quem vinha pela Ministro Antônio Coelho; Que ao passar pelo cruzamento das citadas ruas não pode
perceber que uma motocicleta vinha trafegando pela rua Italiano Júlio Filizola; Que no local haviam tartarugas na rua Italiano Júlio Filizola; Que ao cruzar
só pode perceber quando uma motocicleta ao passar pelas tartarugas perdeu o controle e veio a colidir na ponta do para-choque dianteiro de seu veículo; Que
quando houve a colisão seu veículo estava quase no meio da via, passando um pouco dos veículos que estavam estacionados no cruzamento; Que haviam
três pessoas na motocicleta após colidir com seu veículo se chocaram com um poste, vindo a cair todos; Que deu ré no veículo e estacionou o mesmo, ocasião
em que desceu e foi verificar o ocorrido; Que observou três pessoas caídas e feridas; Que entrou no carro e ligou para o 190 e informou o ocorrido e solicitou
socorro; Que não recorda quem atendeu o telefone 190 naquela ocasião, só recordando ser agente do pró-cidadania; Que tentou ligar para UPA com a fina-
lidade de solicitar uma ambulância para socorrer as vítimas, porém o telefone estava sempre ocupado; Que resolveu se deslocar até a UPA para pedir socorro,
e quando chegou foi informado que a ambulância já havia se deslocado para o local do acidente; Que retornou ao local do acidente e ao chegar a ambulância
estava saindo do local com as vítimas; Que acredita que todos foram socorridos pela ambulância; Que ligou para o Dr. Márcio Fernandes para informar o
fato; Que não sabe informar se o citado delegado estava de plantão no dia do fato, porém resolveu ligar para o mesmo em virtude de ser comum trabalhar na
cidade de São benedito; Que resolveu sair do local por temer ser agredido por populares que se aglomeravam; Que após uns 30min que saiu do local realizou
nova ligação telefônica para o Dr. Márcio Fernandes, informando que havia saído do local, por medida de segurança para sua pessoa; Que no dia seguinte
por volta das 11hs se apresentou ao delegado de São Benedito, Dr. Anastácio; Que foi ouvido pelo citado delegado; Que não possuía habilitação para conduzir
veículo automotor; Que já dirigia veículo automotor há aproximadamente dez anos, tendo bastante prática; Que nunca havia se envolvido em acidente de
trânsito; Que esclarece que não deixou de prestar socorro as vítimas; Que só não permaneceu no local por temer pela sua integridade física; Que do acidente
resultou uma pessoa morta e outra lesionada; Que posteriormente não teve nenhum contato com a vítima e familiares; Que acredita que o fato foi uma fata-
lidade, porém atribui a três fatores primordiais, no caso, os veículos estacionados na Rua Italiano Filizola, o que dificultou a sua visão, a velocidade que
motocicleta empreendia naquela ocasião e ainda a iluminação precária no cruzamento […] Que o fato ocorreu em serviço, quando um indivíduo trocou tiros
com a composição; Que as pessoas que estavam na motocicleta, todas estavam sem capacetes; Que tomou conhecimento que o condutor foi socorrido até a
UPA e no citado local ao perceber a presença de policiais militares se evadiu do local; Que o condutor da motocicleta não possuía habilitação […] Que
posteriormente soube por terceiros que o condutor estava embriagado, segundo relatos da vítima sobrevivente do fato na UPA […]”; CONSIDERANDO
que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 185/193), a defesa do processado, de forma geral, alegou que “o sindicado não avançou a preferencial e
nem deixou de prestar socorro, pois de imediato e entrou em contato com as autoridades competentes”. No direito, argumentou que o fato se deu por culpa
exclusiva da vítima, pois o “condutor da motocicleta ANTÔNIO JOHN DOS SANTOS BRITO conduzia sua motocicleta em alta velocidade pela Rua Italiano
Júlio Filizola, sem habilitação legal, com duas passageiras, ambas sem capacete de segurança, que mesmo percebendo a aproximação do veículo automotor
do sindicado, e levando em consideração que ainda que estivesse na via preferencial esta continha obstáculos físicos redutores de velocidade, conhecidas por
“tartaruga”, o referido condutor não reduziu a velocidade de sua motocicleta, dirigindo completamente sem atenção e cuidados necessários, pondo em risco
sua segurança e de suas passageiras ao assim agir, caracterizando sua culpa exclusiva por ocasião do acidente, detalhadamente é de se perceber que ao
sindicado não se pode atribuir culpa, pois confiante em seu trajeto, jamais imaginaria que outrem fosse romper com as regras do Código de Trânsito Brasileiro
e ocasionar tão grave acidente.” Sustentou que o condutor da motocicleta criou um risco proibido e, por tal razão, foi “o verdadeiro causador das lesões na
vítima”. Em seguida, mencionou doutrinas e precedentes judiciais nos quais se afirmam que, quando houver culpa exclusiva da vítima, afasta-se o nexo
causal entre a conduta e o resultado. Reputou ainda que o caso se deu por caso fortuito, o que configuraria causa justificante, conforme prevê o art. 34, I, da
Lei 13.407/03. Ato contínuo, fez destaques na prova testemunhal colhida, com base nos quais concluiu “que o local do acidente possuía iluminação precária,
com veículos estacionados na via de maneira a atrapalhar a visibilidade dos condutores, que ambas as ruas possuíam “tartarugas” redutores de velocidade,
que o condutor da motocicleta conduzia veículo de duas rodas de maneira irresponsável, sem habilitação, com excesso de passageiros, estes sem capacete,
em alta velocidade, de forma que não reduziu sua velocidade por ocasião dos redutores de velocidade, pondo em risco a vida de todos, sendo de fato o real
causador do acidente de trânsito” Por fim, pugnou pela absolvição do sindicado por ausência de culpa ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de caso
fortuito ou insuficiência de provas; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 194/203, no qual rechaçou as teses de
defesa e exarou o seguinte entendimento, in verbis: “[...] Resta incontroverso através dos depoimentos colhidos, inclusive de agentes de trânsito do município
que a via preferencial é rua Italiano Júlio Filizola, por onde vinha trafegando a motocicleta, bem como, não foi realizado perícia técnica do acidente. Teste-
munhas relataram que o local do fato possuía iluminação precária, bem como, no momento do acidente havia veículos estacionados próximos ao cruzamento
o que dificultava a visão de quem trafegava pela rua Ministro Antônio Coelho. A doutrina e jurisprudência traz que é cediço que em se tratando de crime
decorrente de acidente trânsito, deve ser buscada a sua causa primária, ou seja, o fator preponderante que impulsionou o evento danoso, que no caso concreto,
foi o avanço da preferencial pelo Sindicado. Neste contexto o fato arguido pela defesa de que Antônio Jonh dos Santos Brito, ao conduzir sua motocicleta
pela Rua Italiano Júlio Filizola, sem habilitação legal, com duas passageiras, ambas sem capacete, não observando os cuidados mínimos necessários para a
condução da motocicleta, pondo em risco sua segurança e das passageiras ao agir assim, não caracteriza sua culpa exclusiva na ocorrência do acidente , neste
sentido é o entendimento do Colendo STJ: […] A alegação de que o acidente se deu por culpa da vítima não se sustenta, pois o réu agiu com imprudência e
quebrou o dever de cuidado. Ademais, eventual existência de culpa por parte do motociclista,no sentido de estar embriagado, com os faróis desligados ou
mesmo estar sem capacete, não tem o condão de eximir o réu de responsabilidade, vez que inexiste compensação de culpas no processo penal […] Portanto
o sindicado violou dever de cuidado objetivo, conforme determina os artigos 34 e 44 do CTB, ao entrar na preferencial de tráfego sem as devidas cautelas,
não se podendo neste caso atribuir ao condutor da motocicleta a culpa exclusiva pelo acidente ou sequer concorrente. Ressalte-se ao fato que o sindicado não
possuir habilitação legal para conduzir veículo automotor, o que se traduz em maior gravidade para o policial militar, que tem o dever legal e moral de cumprir
a legislação vigente. […] No tocante a uma possível omissão de socorro do sindicado para com as vítimas, também entendo que tal situação não restou
plenamente demonstrado nos autos, pois o testemunho do agente de trânsito Helystano Gomes Rodrigues, informou que chegando ao local verificou a presença
de Bezerrão, que acabara de chegar da UPA, onde o mesmo havia solicitado socorro para as vítimas, devendo-se tal circunstância também ser afastada do
presente caso pelo princípio do in dubio pro reo. Com relação a tese da defesa de inaplicabilidade de sanção disciplinar com fundamento no caso fortuito,
entendo inviável, em virtude do Código Civil trazer que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos
imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir o fato danoso, o que não se configura no caso em tela, pois quando se vai atravessar uma rua em um veículo,
deve-se tomar todas as cautelas necessárias para que não ocorra acidentes, o que não foi observado pelo Sindicado […]”; CONSIDERANDO que, ainda em
sede de Relatório Final às fls. 194/203, ao analisar especificamente o mérito do procedimento, isto é, a conclusão, o encarregado se absteve de sugerir a
aplicação de sanção dentro dos limites cabíveis à espécie processual da sindicância, uma vez que entendeu estar presente a possibilidade de sanção de natu-
reza demissória, em consonância com o art. 23, II, alínea “a”, da lei 13.407/03, que prevê a aplicação de demissão da praça condenada com trânsito em
julgado por tempo superior a dois anos, dado que a pena mínima cominada com base na denúncia seria de três anos e oito meses. Assim, sugeriu a promoção
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