DOE 20/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2023
ORD
NOME
CPF
AÇÃO JUDICIAL
MÉDIA GERAL
10
FERNANDO JOSE DA SILVA CORREIA
83367012300
0765604-22.2000.8.06.0001
9,748
11
FRANCISCO ALEXANDRE DE MORAIS
93032404304
0181640-66.2015.8.06.0001
9,325
12
FRANCISCO ELCIO SOUSA SILVA
74619349372
0560343-60.2000.8.06.0001
9,645
13
FRANCISCO GUIMARÃES DA SILVA
61447323300
0765584-31.2000.8.06.0001
9,434
14
FRANCISCO ORLANDO DANTAS DE CARVALHO
64002322300
0025918-20.2007.8.06.0001
9,498
15
FRANCISCO RENALD ARAUJO DA SILVA
55500943391
0765604-22.2000.8.06.0001
9,485
16
HELDER NOJOSA SILVA
82378851391
0765584-31.2000.8.06.0001
9,337
17
IB GERALDO DA CUNHA JÚNIOR
76885054372
765496-90.2000.8.06.0001
9,578
18
IVAN ALVES DA COSTA
76746291391
765496-90.2000.8.06.0001
9,422
19
JOCÉLIO RODRIGUES FREITAS FILHO
04185667396
0122596-14.2018.8.06.0001
9,541
20
JOSÉ ARNAUDO DE ARAÚJO
76127052300
0019442-58.2010.8.06.0001
9,530
21
JOSE IGOR DE ALCANTARA MUNIZ
01204685304
0765511-59.2000.8.06.0001
9,738
22
JOSÉ ROBERTO LIMA TOMÉ
50073303372
0765607-74.2000.8.06.0001
9,462
23
JOSILEUDO SANTOS RODRIGUES
07581253481
0181152-14.2015.8.06.0001
9,413
24
JOSUEVALDO ALVES GADELHA
71520180306
0765607-74.2000.8.06.0001
9,292
25
JULIO FRANCISCO DE SOUSA
62536010325
0765584-31.2000.8.06.0001
9,278
26
LUIZ CARLOS ROCHA SANTOS
91679702300
0010960-24.2010.8.06.0001
9,572
27
MARTONIO ALCIDES MOREIRA
79079032387
000086607.2010.8.06.0069
9,650
28
MOISES VICTOR PEREIRA DE SOUSA
08245279412
0164309-42.2013.8.06.0001
9,666
29
REGISLAN LIRA GOMES
45452504320
0765511-59.2000.8.06.0001
9,330
30
RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA
58105182300
0765511-59.2000.8.06.0001
9,365
31
SEBASTIÃO NUNES CHAVES NETO
65371151320
0004411-98.2010.8.06.0000
9,496
32
VICENTE PAZ VIDAL
84277815391
0765511-59.2000.8.06.0001
9,408
33
VICENTE ROBERLAN RODRIGUES XENOFONTES
94910430300
0765511-59.2000.8.06.0001
9,435
34
WILSON MARQUES DE BRITO
44200048353
0613392-16.2000.8.06.0001
9,379
Obs 2: Deixa de figurar na presente Ata de Conclusão o discente Daniel Torres de Oliveira Silva, CPF 039.174.143-84, candidato com reserva de vaga matri-
culado por força de decisão judicial Processo nº 0188860-47.2017.8.06.0001, tendo em vista pendências a serem superadas em fases do concurso, informado
através da Procuradoria Geral do Estado no NUP 13001.002602/2022-57, Processo nº 0281274-88.2022.8.06.0001; Obs 3: Deixa de figurar na presente
Ata de Conclusão o discente Bruno Henrique de Lima Silva, por encontrar-se aguardando solução de requerimento acadêmico VIPROC 09346163/2022.
Obs 4: Deixa de figurar na presente Ata de Conclusão o discente Gabriel Santiago Aguiar Mota, CPF 065.807.743-04, integrado à lista através do VIPROC
nº 09126279/2022 – Ação Judicial nº 0245570-14.2022.08.6.0001,tendo em vista decisão favorável ao Estado, o qual o magistrado reforma a sentença
singular, julga improcedente os pleitos autorais e revoga a tutela deferida, encaminhado a esta AESP/CE pela douta Procuradoria Geral do Estado, NUP
13001.000358/2023-79. Fortaleza, 14 de março de 2023.
Clauber Wagner Vieira de Paula – CEL PM
DIRETOR GERAL
*** *** ***
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº01/2023
NUP: 10041.000131/2023-69
O DIRETOR-GERAL DA ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE, no uso de suas atribuições legais, CONSIDE-
RANDO as informações e documentos existentes nos processos de pagamento de Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA e; CONSIDERANDO
que os servidores fazem jus à percepção dos valores pelo efetivo do exercício da atividade realizada no ano de 2022. RESOLVE: reconhecer a obrigação
de pagar o valor de R$ 1.034.923,29 (Hum milhão e trinta e quatro mil novecentos e vinte e três reais e vinte nove centavos), a 594 (quinhentos e noventa
e quatro) SERVIDORES que prestaram atividades acadêmicas/educacionais (coordenador, monitor, professor, instrutor, tutor e conteudista), conforme a
relação de Valores Para Cálculo (VPC), anexado no NUP 10041.000131/2023-69, a ser pago na folha de pagamento de março de 2023, com fulcro no Art.
37, caput, da Constituição Federal, Art. 37 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809, de 18 de dezembro
de 1973, Lei nº 15.191, de 19 de julho de 2012 e Portaria nº 820/2021 – DG/AESP/CE, de 16 de setembro de 2021. Compromete-se, portanto, a Academia
Estadual de Segurança Pública do Ceará a pagar a presente obrigação, sob as seguintes dotações orçamentárias: Para pagamento de GAMA para os cursos
de formação inicial (DEA): Funcional: 10100008.06.128.523.20432.15.319092.1.5009100000.0; Para pagamento de GAMA para os cursos de formação
continuada (DEA): Funcional: 10100008.06.128.523.20422.15.319092.1.5009100000.0; Para pagamento de GAMA para os cursos de pós-graduação (DEA):
Funcional: 10100008.06.128.523.20442.03.319092.1.5009100000.0 a título de Reconhecimento de Dívida, assim que se concluírem os procedimentos admi-
nistrativos para a sua consecução. ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2023.
Clauber Wagner Vieira de Paula - CEL PM
DIRETOR-GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa
registrada sob o SPU nº 16508512-6, instaurada com esteio na Portaria nº 2392/2017 – CGD, publicada no D.O.E/CE nº 230, de 11 de dezembro de 2017,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM WILSON DAS CHAGAS BEZERRA, o qual teria, supostamente, no dia
19/05/2016, por volta de 23:00hs, enquanto conduzia seu veículo GM/CORSA CLASSIC de cor preta, placas OHY-1369, pela rua Ministro Antônio Coelho,
avançado a preferencial da rua Italiano Júlio Filizola, no município de São Benedito-CE, e causado um acidente de trânsito ao colidir com a motocicleta
Yamaha vermelha, placa HWB-7366, conduzida por Antônio John dos Santos Brito, vitimando fatalmente Gabriela Ferreira Sousa e lesionando Francisca
Gislane da Costa Ferreira, que estavam na garupa da motocicleta. Consta ainda na exordial que o 1º SGT PM Wilson das Chagas Bezerra não possuía habi-
litação para conduzir veículo automotor, bem como não prestou socorro às vítimas, tendo sido indiciado no Inquérito Policial nº 547-106/2016, por infringir
os artigos 302, 303 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503/97); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória o sindicado foi
devidamente citado (fls. 127/128), apresentou defesa prévia (fls. 129/130), na qual arrolou 02 (duas) testemunhas, ouvidas às fls. 175/176 e 177/178. O
Sindicante ouviu outras 06 (seis) testemunhas, sendo (03) três delas em termo de declaração (fls. 152/154, 155/156 e 157/158) e 03 (três) em termo de
depoimento (fls. 159/160, 161/162 e 163/164). O interrogatório do acusado repousa às fls. 181/182 e a Defesa Final, às fls. 185/192; CONSIDERANDO que
a Autoridade Sindicante juntou, no intervalo compreendido entre as fls. 165/169, cópia da Denúncia Ministerial contra Wilson das Chagas Bezerra por
cometimento dos crimes previstos no art. 302, § 1º, inciso I, no art. 303 e no art. 309, todos do CTB (Lei nº 9503/97), bem como da Sentença de Recebimento
da Denúncia; CONSIDERANDO que o declarante Antônio Jonh dos Santos Brito, piloto da motocicleta envolvida no acidente com o sindicado, disse (fls.
152/154): “[…] Que vinha pela rua Italiano Júlio Filizola, trafegando a uma velocidade de 40km/h; Que o declarante usava capacete, enquanto as duas
garupeiras não estavam usando capacete; Que no cruzamento da farmácia Luciano, percebeu uma luz de um veículo que vinha cruzando a rua Júlio Filizola,
ocasião que buzinou como forma de alertar aquele veículo; Que como estava na preferencial continuou seu trajeto acreditando que o veículo pararia; Que
quando percebeu a luz do veículo, estava a uns 20 metros do cruzamento; Que o veículo não parou vindo a causar o acidente; Que o veículo atingiu somente
a traseira de sua motocicleta, atingindo com mais gravidade as garupeiras; Que mesmo lesionado conseguiu se levantar e foi observar o que tinha ocorrido
com suas amigas; Que percebeu que Gabriela estava com um sangramento na cabeça; Que o condutor do veículo causador do acidente estacionou o veículo
logo após o cruzamento e desceu para verificar o que tinha acontecido; Que o condutor se retirou do local sem prestar socorro as vítimas, inclusive o decla-
rante; Que começou a juntar muitos populares no local, tendo neste momento em virtude de temer por represálias se evadido do local; Que não chegou a ver
o condutor do veículo de posse de um celular realizando ligação telefônica […] Que o declarante não chegou a acionar nenhum socorro para as vítima em
virtude do seu estado de choque; Que do acidente Gabriele veio a falecer, enquanto Gislane sofreu lesões nas pernas; Que não possuí habilitação […] Pergun-
tado se ingeriu bebida alcoólica no dia do fato, respondeu que não [...]; CONSIDERANDO que a declarante Francisca Gislane da Costa Ferreira, uma das
garupeira da motocicleta, que sofreu lesões em decorrência do acidente, disse (fls. 155/156): “[…] Que John pilotava a motocicleta, enquanto a declarante
ficou no meio e Gabriele ficou na ponta; Que somente Jonh estava de capacete; Que não sabe precisar a velocidade da motocicleta, pois vinha no meio
agachada e com frio; Que só percebeu que ao passar por um cruzamento que não sabe denominar, foram abalroados por um veículo, vindo todas a cair ao
solo; Que a pancada do veículo na motocicleta foi toda na traseira; Que só sabe informar que o veículo causador do acidente foi o automóvel; […] Que foi
socorrida pelo SAMU; Que Gabriela entrou em óbito no local em virtude de ter se chocado com um poste de iluminação; […] Que não ficou com sequelas
[…] Que John não chegou a buzinar ao passar o cruzamento, pois o acidente foi muito rápido […] Que o condutor do veículo não prestou nenhum socorro
as vítimas […] Que John não tinha bebido […]”; CONSIDERANDO que a declarante Maria do Carmo Ferreira Sousa, mãe da vítima fatal do acidente,
ouvida às fls. 157/158, falou acerca do fato apenas por ouvir dizer, não tendo presenciado o evento em apuração; CONSIDERANDO que a testemunha
Antônio Edson Cavalcante, proprietário do bar que o sindicado estava antes de acontecer o acidente, narrou (fls. 159/160): “[…] Que no dia do acidente
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