DOE 20/03/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº054 | FORTALEZA, 20 DE MARÇO DE 2023
dos autos a Conselho de Disciplina, por entender ser a via processual adequada ao caso; CONSIDERANDO que, em que pese a opnião fundamentada do
sindicante pela promoção dos autos a Conselho de Disciplina, os fatos por alegados como aptos a operar a mudança da via procedimental não são novos,
mas, ao contrário, estão presentes nos autos desde o ato instaurador da presente Sindicância acusatória, pelo que não se acolhe a sugestão; CONSIDERANDO
que, no que se refere à análise dos elementos probatórios pelos quais o sindicante formou seu convencimento acerca de como os fatos ocorreram, acolhe-se
na íntegra os argumentos do Relatório Final, isto é, as provas deixaram claro que o causador do acidente que vítimou fatalmente Gabriela Ferreira Sousa e
lesionou Francisca Gislane da Costa Ferreira foi o Sindicado Wilson das Chagas Bezerra, o qual, sem possuir habilitação para dirigir veículo automotor,
avançou a preferencial, conforme provado claramente nos autos; CONSIDERANDO que, em concordância com o parecer do sindicante, não há como acolher
as teses de defesa de que o fato deu-se em razão de culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito, porquanto não há nos autos prova que confirme tais hipó-
teses, sendo ainda forçoso pontuar que, por mais que o condutor da motocicleta também não tivesse habilitação e estivesse com número superior ao permitido
de passageiras, ambas sem capacete, é consabido que, em matéria de direito punitivo, não há compensação de culpa. O que se destaca dos autos é que, se o
sindicado não tivesse avançado a preferencial, inobservando seu dever objetivo de cuidado e incorrido num risco proibido, o acidente não teria ocorrido.
Igualmente, não reside nenhuma outra causa que exclua a ilicitude ou culpabilidade do acusado; CONSIDERANDO que, em relação a parte da acusação
dando conta de que o sindicado não teria prestado socorro às vítimas, as provas dos autos foram insuficientes para reconhecer tal falta, havendo dúvida
fávorável ao imputado quanto a ter ou não solicitado auxílio das autoridades públicas; CONSIDERANDO que, demonstrada a ocorrência dos ilícitos funcio-
nais imputados, à exceção de uma possível omissão de socorro, a dosimetria da sanção deve ser levada a efeito tendo inicialmente como parâmetro o Art. 33
da Lei Estadual nº 13.407/03, sendo que, em razão da reprovabilidade dos resultados, no caso, a morte de uma vítima e lesão de outra, ainda que causados
por conduta imprudente, os danos causados configuram circunstância desfavorável ao acusado. Como circunstâcia atenuante do Art. 35, incide de modo
favorável o fato de o sindicado estar no comportamento excelente (inciso I) e ter prestado serviços relevantes (Inciso II). Não há circunstâncias agravantes
(Art. 36). Justifica-se, nesse contexto, a fixação de sanção de permanência disciplinar, visto referida penalidade cumprir, com razoabilidade e na exata
proporção, o objetivo da justa retribuição pelas faltas cometidas, atendendo-se ao princípio da ponderação; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Auto-
ridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo
quando o entendimento exarado for contrário às provas dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar em
parte a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 194/203) pela Autoridade Sindicante e, desta feita, punir o militar estadual 1º SGT PM WILSON
DAS CHAGAS BEZERRA – M.F. nº 109.221-1-9, com 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar, nos moldes do Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, da Lei Esta-
dual n.º 13.407/2003, face o comprovado cometimento de ações contrárias à disciplina militar, inclusive por serem condutas igualmente tipificada como
crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, representando, portanto, violação do valor fundamental determinantes da moral militar estadual insculpidos
no Art. 7º, X, bem como malferimento dos deveres éticos consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, XVIII e XXIII, caracterizando, deste modo, o cometi-
mento das transgressões disciplinares capituladas no art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, inc. II do mesmo artigo, c/c Art.13º, § 1º, XXIV, e §2º, XXXV e LIII,
presentes como circunstância disciplinar desfavorável do Art. 33 os “danos causados” e as atenuantes dos incs. I e II do art. 35, devendo o militar ingressar
no comportamento ótimo consoante disposto no Art. 54, inc. II, todos da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais do Ceará); b) Nos
termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez)
dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente
decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Nos termos do § 3º do Art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em pres-
tação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário
Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do
Codisp/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 (três) dias úteis contados da data da publicação da decisão do Codisp/CGD; d) Decorrido o prazo recursal,
inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida
eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da
decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares
implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do
Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado
no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Forta-
leza/CE, 13 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº161/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SISPROC nº 2302721378, no qual consta relatório técnico n.º
158/2023, datado de 13 de março de 2023, oriundo da Coordenadoria de Inteligência desta CGD, dando conta de conduta inadequada imputada ao Policial
Penal DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE, que estaria dormindo no posto de serviço da Unidade Prisional Elias Alves da Silva, em 12/03/2023, por
volta das 23h53m; CONSIDERANDO que consta ainda que, conforme ocorrência administrativa n.º 202303034900318, foi feito comunicado pelo Setor de
Monitoramento da SAP que o referido policial penal, responsável pelo videomonitoramento da unidade estaria dormindo durante o posto de serviço, fato esse
captado pelas imagens da câmera de monitoramento; CONSIDERANDO que em decorrência o chefe de equipe adotou providências no sentido de substituir
o servidor e registrar os fatos no relatório do plantão da equipe A; CONSIDERANDO que, conforme indicado, o desvio de conduta imputado ao policial
penal se deu em posto de serviço de extrema importância para garantia de segurança, além de ter se dado em menos de 24 horas após a fuga de onze internos
daquela unidade prisional; CONSIDERANDO que a conduta do Policial Penal Deivyson Mikael dos Reis Hage configura, em tese, as faltas disciplinares
previstas no artigo 6º, I, III, VI, X, XII, XIV, artigo 9º, XIV, XXI, e artigo 10, VIII, todos da Lei Complementar n.º 258/2021; CONSIDERANDO que as
condutas objeto de apuração não preenchem, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal DEIVYSON MIKAEL DOS REIS HAGE, M.F. nº
431.069-2-9, em toda a sua extensão administrativa; II) Determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do Policial Penal Deivyson Mikael dos Reis Hage,
M.F. nº 431.069-2-9, nos termos do artigo 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98/2011, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, por prática de atos
incompatíveis com a função pública, visando à garantia da ordem pública, à instrução regular do processo administrativo disciplinar e à correta aplicação
de sanção disciplinar; III) Designar a 3ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena
Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Fernando Figueiredo De Vito, M.F. 198.404-1-7 (Membro) e a Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade
da Silva, M.F. 028.380-1-X (Secretária), ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão
publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o
Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CG. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 15 de março de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA PRESIDÊNCIA Nº74/2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6.º da Resolução n.º 546,
de 20 de dezembro de 2006, Considerando a eleição dos membros Titulares e Substitutos que irão compor o Conselho de Ética Parlamentar deste Poder,
para a Primeira e a Segunda Sessão Legislativa da Trigésima Primeira Legislatura, Considerando a eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Ouvidor,
pelos Membros do Conselho de Ética Parlamentar. RESOLVE: Tornar público os nomes dos Componentes do Conselho de Ética Parlamentar, para a
Primeira e a Segunda Sessão Legislativa da Trigésima Primeira Legislatura da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, conforme Anexo Único, parte
integrante deste Ato. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 16 de março de 2023.
Deputado Evandro Leitão
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ATO DA PRESIDÊNCIA Nº74/2023
CONSELHO DE ÉTICA PARLAMENTAR
MEMBROS TITULARES
SUBSTITUTOS
PRESIDENTE: Fernando Hugo - PSD
Leonardo Pinheiro - PROGRESSISTAS
VICE-PRESIDENTE: Guilherme Landim - PDT
Romeu Aldigueri - PDT
OUVIDOR: Júlio César Filho - PT
Lucílvio Girão - PSD
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