DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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natureza tributária ou não, regularmente constituídos, inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 2º. Estão eleitos para adesão ao “REFIS-2023” na forma do
artigo anterior todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2022,
mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais ou
parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente.
Art. 3º. O sujeito passivo de mais de um débito de natureza tributária
ou não, enquadrados na definição do artigo 1º., poderá incluí-los em
sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura
não incluídos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias
judiciais ou administrativas apropriadas.
Parágrafo Único - Não será admitida a inclusão apenas parcial de um
mesmo débito.
Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS-2023” é de 90
(noventa) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei,
cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas
mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade.
Art. 5º.Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS-
2023” poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e
sucessivas, com redução de juros e multa, nas seguintes proporções:
I – À vista ou em parcelas, sendo a primeira no ato da adesão como
condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, com 100% de
desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito,
desde que, no caso de parcelas, a última seja liquidada até 31 de
dezembro do corrente exercício fiscal;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da
adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”,
com 90% (noventa por cento) de desconto em juros e/ou multa
porventura incidentes sobre o débito;
III – em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira no ato
da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”,
com 70% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa
porventura incidentes sobre o débito;
Parágrafo Único – A parcela mensal não terá valor inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º. As parcelas de que tratam os incisos II e III do artigo anterior
serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, cuja respectiva
correção se dará nos meses de janeiro dos anos subsequentes ao termo
inicial do acordo.
Parágrafo Único – A correção monetária indicada no caput será
calculada no primeiro ano de vigência do acordo proporcionalmente
ao número de meses compreendidos entre a data da assinatura e o mês
de dezembro do mesmo ano e as demais, pelo índice acumulado do
exercício.
Art. 7º Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a
avença será considerada imediata e integralmente vencida e
automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou
aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação
forçada do crédito.
Parágrafo Único - Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no
recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente
justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá
em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera
liberalidade.
Art. 8º. Para os casos de débitos com fatos geradores ocorridos no
exercício de 2023, não abrangidos pelo presente programa na forma
do art. 2º., e que componham a certidão de dívida ativa que envolva
exercícios fiscais anteriores, objeto de execuções fiscais em trâmite, a
adesão ao “REFIS-2023” apenas será admitida caso o contribuinte
liquide integralmente e à vista, sem os benefícios estatuídos pelo art.
5º., o valor devido do mencionado exercício (2022), o que implicará
no consequente abatimento do valor correspondente na dívida
excutida e subsequente suspensão da execução fiscal.
§ 1º. As garantias constritivas existentes serão mantidas até final
liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento.
§ 2º. Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda
de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser
utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-2023” e
também para a liquidação total ou parcial do débito relativo ao
exercício de 2022 a que alude o caput.
Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município se
compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente,
sendo
que,
em
caso
de
rescisão
do
“REFIS-2023”
por
descumprimento, a demanda será retomada.
Parágrafo Único – Na hipótese da rescisão prevista no caput, os
débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão
ao “REFIS-2023”, abatendo-se a importância eventualmente paga,
inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão
ao programa.
Art. 11. A adesão ao “REFIS-2023” não implica em novação das
dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento
da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no
caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva
extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários
sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE MARÇO DE 2023.
ANTONIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:9B1A23C3
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 585/2022, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 585/2022, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada de RUA JOSÉ FERREIRA LIMA, a atual
Rua sem denominação paralela à Rua José Linard de Lima, Bairro
Serraria II, Município de Antonina do Norte/CE.
Art. 2º - Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a mandar
confeccionar a placa relativa à denominação de que se trata o artigo
anterior.
Parágrafo Único – A placa denominativa deverá conter os seguintes
dizeres: RUA JOSÉ FERREIRA LIMA.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 20 de março
de 2023.
ANTONIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:2D2F3887
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA MUNICIPAL
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