DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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natureza tributária ou não, regularmente constituídos, inscritos em 
dívida ativa, ajuizados ou não. 
  
Art. 2º. Estão eleitos para adesão ao “REFIS-2023” na forma do 
artigo anterior todos os débitos gerados até 31 de dezembro de 2022, 
mesmo que oriundos de programas de recuperações fiscais ou 
parcelamentos anteriores não cumpridos integralmente. 
  
Art. 3º. O sujeito passivo de mais de um débito de natureza tributária 
ou não, enquadrados na definição do artigo 1º., poderá incluí-los em 
sua totalidade ou individualmente, caso em que os saldos porventura 
não incluídos permanecerão objeto da exigência ordinária pelas vias 
judiciais ou administrativas apropriadas. 
Parágrafo Único - Não será admitida a inclusão apenas parcial de um 
mesmo débito. 
  
Art. 4º. O prazo para adesão ao programa “REFIS-2023” é de 90 
(noventa) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, 
cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas 
mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade. 
Art. 5º.Os débitos de que trata a presente lei e incluídos no “REFIS-
2023” poderão ser pagos em cota única ou em parcelas mensais e 
sucessivas, com redução de juros e multa, nas seguintes proporções: 
I – À vista ou em parcelas, sendo a primeira no ato da adesão como 
condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, com 100% de 
desconto em juros e/ou multa porventura incidentes sobre o débito, 
desde que, no caso de parcelas, a última seja liquidada até 31 de 
dezembro do corrente exercício fiscal; 
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira no ato da 
adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, 
com 90% (noventa por cento) de desconto em juros e/ou multa 
porventura incidentes sobre o débito; 
III – em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo a primeira no ato 
da adesão como condição de validade do ingresso ao “REFIS-2023”, 
com 70% (setenta por cento) de desconto em juros e/ou multa 
porventura incidentes sobre o débito; 
Parágrafo Único – A parcela mensal não terá valor inferior a R$ 
50,00 (cinquenta reais). 
  
Art. 6º. As parcelas de que tratam os incisos II e III do artigo anterior 
serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA) ou substituto legal, cuja respectiva 
correção se dará nos meses de janeiro dos anos subsequentes ao termo 
inicial do acordo. 
Parágrafo Único – A correção monetária indicada no caput será 
calculada no primeiro ano de vigência do acordo proporcionalmente 
ao número de meses compreendidos entre a data da assinatura e o mês 
de dezembro do mesmo ano e as demais, pelo índice acumulado do 
exercício. 
  
Art. 7º Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a 
avença será considerada imediata e integralmente vencida e 
automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou 
aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação 
forçada do crédito. 
Parágrafo Único - Eventual tolerância da Arrecadação Municipal no 
recebimento de quaisquer das parcelas, que deverá ser plenamente 
justificada sob o ponto de vista da Administração, não se constituirá 
em quaisquer direitos acessórios, afigurando-se, apenas, como mera 
liberalidade. 
  
Art. 8º. Para os casos de débitos com fatos geradores ocorridos no 
exercício de 2023, não abrangidos pelo presente programa na forma 
do art. 2º., e que componham a certidão de dívida ativa que envolva 
exercícios fiscais anteriores, objeto de execuções fiscais em trâmite, a 
adesão ao “REFIS-2023” apenas será admitida caso o contribuinte 
liquide integralmente e à vista, sem os benefícios estatuídos pelo art. 
5º., o valor devido do mencionado exercício (2022), o que implicará 
no consequente abatimento do valor correspondente na dívida 
excutida e subsequente suspensão da execução fiscal. 
§ 1º. As garantias constritivas existentes serão mantidas até final 
liquidação do débito ou rescisão do respectivo parcelamento. 
§ 2º. Quando a constrição a que alude o parágrafo anterior for oriunda 
de bloqueio judicial de moeda corrente, o respectivo saldo poderá ser 
utilizado para a liquidação dos débitos incluídos no “REFIS-2023” e 
também para a liquidação total ou parcial do débito relativo ao 
exercício de 2022 a que alude o caput. 
  
Art. 10. Liquidados integralmente os débitos, o Município se 
compromete a requerer a extinção da execução fiscal correspondente, 
sendo 
que, 
em 
caso 
de 
rescisão 
do 
“REFIS-2023” 
por 
descumprimento, a demanda será retomada. 
Parágrafo Único – Na hipótese da rescisão prevista no caput, os 
débitos retornarão aos seus valores originais apurados antes da adesão 
ao “REFIS-2023”, abatendo-se a importância eventualmente paga, 
inclusive à título de honorários advocatícios havidos durante a adesão 
ao programa. 
  
Art. 11. A adesão ao “REFIS-2023” não implica em novação das 
dívidas respectivas, representando, por outro lado, o reconhecimento 
da legitimidade dos débitos abrangidos pelo programa, implicando, no 
caso de existência de embargos à execução, na sua respectiva 
extinção, carreando eventuais despesas processuais e honorários 
sucumbenciais ao embargante, na forma do Código de Processo Civil. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO 
NORTE, ESTADO DO CEARÁ, EM 20 DE MARÇO DE 2023. 
  
ANTONIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:9B1A23C3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 585/2022, DE 20 DE MARÇO DE 2023. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 585/2022, DE 20 DE MARÇO DE 2023. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica denominada de RUA JOSÉ FERREIRA LIMA, a atual 
Rua sem denominação paralela à Rua José Linard de Lima, Bairro 
Serraria II, Município de Antonina do Norte/CE. 
  
Art. 2º - Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a mandar 
confeccionar a placa relativa à denominação de que se trata o artigo 
anterior. 
Parágrafo Único – A placa denominativa deverá conter os seguintes 
dizeres: RUA JOSÉ FERREIRA LIMA. 
  
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 20 de março 
de 2023. 
  
ANTONIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:2D2F3887 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARENDÁ 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA MUNICIPAL 

                            

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