DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito 
antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, 
não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, 
previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes 
(STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode 
a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a 
anulação de processo licitatório quando o edital do certame está 
eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios 
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não 
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em 
todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. 
Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento 
n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel 
Abreu, j. 24-01-2017). 
  
Ante ao exposto, RESOLVE DETERMINAR a REVOGAÇÃO do 
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito 
supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da 
Lei Federal nº 8.666/93. 
  
Junte-se o presente termo de revogação nos autos do processo. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se 
  
Publique-se, Registre-se e cumpra-se. 
  
Arneiroz – Ce, 20 de Março de 2023. 
  
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA 
Ordenador de Despesas Geral 
Publicado por: 
Jose Martins Sousa Junior 
Código Identificador:D63677C9 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO 
 
TOMADA DE PREÇOS nº 2023.07.03.2 
  
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ASSESSORIA JURÍDICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
SERVIÇOS PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE. 
  
O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas 
considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe, 
pelos motivos abaixo:  
Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do 
edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o 
presente procedimento. 
  
A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos, 
encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99. 
  
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da 
revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, 
para garantir os fins a que se destina o processo licitatório. 
  
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento 
a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473: 
  
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial. 
  
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir 
prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, 
pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há 
direito adquirido antes da homologação. Veja-se: 
  
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. 
Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação 
ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não 
homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. 
Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior 
Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a 
abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a 
inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de 
instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer 
tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento 
licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência 
adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder 
de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação 
anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se 
inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a 
manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). 
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito 
antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, 
não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, 
previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes 
(STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode 
a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a 
anulação de processo licitatório quando o edital do certame está 
eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios 
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não 
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em 
todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC. 
Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento 
n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel 
Abreu, j. 24-01-2017). 
  
Ante ao exposto, RESOLVE DETERMINAR a REVOGAÇÃO do 
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito 
supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da 
Lei Federal nº 8.666/93. 
  
Junte-se o presente termo de revogação nos autos do processo. 
  
Publique-se, registre-se e cumpra-se 
  
Publique-se, Registre-se e cumpra-se. 
  
Arneiroz – Ce, 20 de Março de 2023. 
  
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA 
Ordenador de Despesas Geral 
Publicado por: 
Jose Martins Sousa Junior 
Código Identificador:FDBBA2C1 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL 
 
As Secretarias abaixo citada, torna público o extrato dos Instrumentos 
Contratuais 
de 
nº 
2023.03.16.1, 
2023.03.16.2, 
2023.03.16.3, 
2023.03.16.4 e 2023.03.16.5, resultante do Pregão Eletrônico nº 
2023.02.10.1. 
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE 
SAUDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - GABINETE DO 
PREFEITO E VICE – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
OBJETO: 
REGISTRO 
DE 
PREÇO 
PARA 
FUTURAS 
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS NO PERÍMETRO DE 
FORTALEZA, DESTINADOS ATENDER AS NECESSIDADES 
DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ, 
CONFORME ANEXOS. 
  
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS: 
  
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 
DOTAÇÃO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
10.301.0171.2.012.0001 
GABINETE DO PREFEITO E VICE 
04.122.0037.2.002.0001 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
12.122.0037.2.006.0001 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
08.244.0137.2.019.0001 

                            

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