DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
empresa CELSO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, 
CNPJ Nº. 10.540.369/0001-40. OBJETIVO DO ADITIVO: 
Prorrogação de prazo contratual. FUNDAMENTO LEGAL: 
Cláusula quarta do contrato combinado com o art. 57, inciso II da Lei 
Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VIGÊNCIA: 03/03/2023 a 
01/03/2024. 
ASSINAM 
PELAS 
PARTES 
SIGNATÁRIAS: 
CONTRATANTE: Sr. Josenir Filho Rodrigues Vitor CPF Nº 
953.519.653-72 
e 
pela 
empresa 
CONTRATADA: 
CELSO 
MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS o Sr. Carlos Celso 
Castro Monteiro, com CPF nº 415.071.503-34. 
  
Aratuba, 03 de março de 2023.  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:91078EF7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO AO CONTRATO Nº 
2021.05.03.002 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 
001/2021. 
 
EXTRATO 
DO 
SEGUNDO 
TERMO 
AO 
CONTRATO 
Nº 
2021.05.03.002. 
REFERENTE 
A 
INEXIGIBILIDADE 
DE 
LICITAÇÃO N° 001/2021. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA 
PARA 
A 
EXECUÇÃO 
DE 
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DE 
NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR, COM COMPROVADA 
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, EM AUXILIO AO CORPO 
JURÍDICO MUNICIPAL NOS PROCESSOS EM TRAMITE 
PERANTE O TJ-CE, TRT 7ª REGIÃO, TRF 5º REGIÃO, TST, STJ 
E STF JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE 
ARATUBA/CE. PARTES: Município de Aratuba/ SECRETARIA 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a empresa CELSO MONTEIRO 
ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº. 10.540.369/0001-40. 
OBJETIVO DO ADITIVO: Prorrogação de prazo contratual. 
FUNDAMENTO LEGAL: Cláusula quarta do contrato combinado 
com o art. 57, inciso II da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações 
posteriores. VIGÊNCIA: 03/03/2023 a 01/03/2024. ASSINAM 
PELAS 
PARTES 
SIGNATÁRIAS: 
CONTRATANTE: 
Sr. 
Francisco Wescley Gomes Santos CPF Nº 020.266.153-90 e pela 
empresa CONTRATADA: CELSO MONTEIRO ADVOGADOS 
ASSOCIADOS o Sr. Carlos Celso Castro Monteiro, com CPF nº 
415.071.503-34.  
  
Aratuba, 03 de Março de 2023. 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:5EB06C08 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº. 2023.02.27.01 - 
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.02.16.01-CULT 
 
CONTRATO Nº...........: 2023.02.27.01 
  
ORIGEM.....................: 
DISPENSA 
DE 
LICITAÇÃO 
Nº 
2023.02.16.01-CULT 
  
CONTRATANTE........: 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
TURISMO E CULTURA 
  
CONTRATADA ........: FA SOL SERVIÇO E COMERCIO DE 
INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA 
- CNPJ Nº 15.143.713/0001-81 
  
OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA 
MANUTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA BANDA DE 
MUSICA MESTRE ZOZA, ATENDENDO AS NECESSIDADE 
DA 
SECRETARIA 
DE 
TURISMO 
E 
CULTURA 
DO 
MUNICIPIO DE ARATUBA/CE. 
  
VALOR 
TOTAL................: 
R$ 
5.735,00 
(CINCO 
MIL 
SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) 
  
DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA: 
0701.13.122.0007.2.045 
– 
GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE TURISMO E 
CULTURA - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 – 
MATERIAL DE CONSUMO 
  
VIGÊNCIA...................: 27 de Fevereiro de 2023 a 30 de Junho de 
2023. 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 27 de Fevereiro de 2023  
 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:1001B10D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO 
 
TOMADA DE PREÇOS nº 2023.07.03.1 
  
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ASSESSORIA JURÍDICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO 
AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO MUNICÍPIO DE 
ARNEIROZ/CE. 
  
O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas 
considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe, 
pelos motivos abaixo: 
  
Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do 
edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o 
presente procedimento. 
  
A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos, 
encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99. 
  
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da 
revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los, 
para garantir os fins a que se destina o processo licitatório. 
  
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento 
a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473: 
  
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial. 
  
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir 
prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados, 
pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há 
direito adquirido antes da homologação. Veja-se: 
  
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013. 
Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação 
ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não 
homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito. 
Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior 
Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a 
abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a 
inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de 
instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer 
tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento 
licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência 
adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder 
de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação 
anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se 
inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a 
manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho). 

                            

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