DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
empresa CELSO MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS,
CNPJ Nº. 10.540.369/0001-40. OBJETIVO DO ADITIVO:
Prorrogação de prazo contratual. FUNDAMENTO LEGAL:
Cláusula quarta do contrato combinado com o art. 57, inciso II da Lei
Nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. VIGÊNCIA: 03/03/2023 a
01/03/2024.
ASSINAM
PELAS
PARTES
SIGNATÁRIAS:
CONTRATANTE: Sr. Josenir Filho Rodrigues Vitor CPF Nº
953.519.653-72
e
pela
empresa
CONTRATADA:
CELSO
MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS o Sr. Carlos Celso
Castro Monteiro, com CPF nº 415.071.503-34.
Aratuba, 03 de março de 2023.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:91078EF7
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO AO CONTRATO Nº
2021.05.03.002 - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°
001/2021.
EXTRATO
DO
SEGUNDO
TERMO
AO
CONTRATO
Nº
2021.05.03.002.
REFERENTE
A
INEXIGIBILIDADE
DE
LICITAÇÃO N° 001/2021. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA
ESPECIALIZADA
PARA
A
EXECUÇÃO
DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA DE
NATUREZA TÉCNICA E SINGULAR, COM COMPROVADA
NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, EM AUXILIO AO CORPO
JURÍDICO MUNICIPAL NOS PROCESSOS EM TRAMITE
PERANTE O TJ-CE, TRT 7ª REGIÃO, TRF 5º REGIÃO, TST, STJ
E STF JUNTO A SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
ARATUBA/CE. PARTES: Município de Aratuba/ SECRETARIA
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e a empresa CELSO MONTEIRO
ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ Nº. 10.540.369/0001-40.
OBJETIVO DO ADITIVO: Prorrogação de prazo contratual.
FUNDAMENTO LEGAL: Cláusula quarta do contrato combinado
com o art. 57, inciso II da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações
posteriores. VIGÊNCIA: 03/03/2023 a 01/03/2024. ASSINAM
PELAS
PARTES
SIGNATÁRIAS:
CONTRATANTE:
Sr.
Francisco Wescley Gomes Santos CPF Nº 020.266.153-90 e pela
empresa CONTRATADA: CELSO MONTEIRO ADVOGADOS
ASSOCIADOS o Sr. Carlos Celso Castro Monteiro, com CPF nº
415.071.503-34.
Aratuba, 03 de Março de 2023.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:5EB06C08
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO CONTRATO Nº. 2023.02.27.01 -
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.02.16.01-CULT
CONTRATO Nº...........: 2023.02.27.01
ORIGEM.....................:
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO
Nº
2023.02.16.01-CULT
CONTRATANTE........:
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
TURISMO E CULTURA
CONTRATADA ........: FA SOL SERVIÇO E COMERCIO DE
INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA
- CNPJ Nº 15.143.713/0001-81
OBJETO......................: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA
MANUTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA BANDA DE
MUSICA MESTRE ZOZA, ATENDENDO AS NECESSIDADE
DA
SECRETARIA
DE
TURISMO
E
CULTURA
DO
MUNICIPIO DE ARATUBA/CE.
VALOR
TOTAL................:
R$
5.735,00
(CINCO
MIL
SETECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS)
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA:
0701.13.122.0007.2.045
–
GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE TURISMO E
CULTURA - ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 –
MATERIAL DE CONSUMO
VIGÊNCIA...................: 27 de Fevereiro de 2023 a 30 de Junho de
2023.
DATA DA ASSINATURA.........: 27 de Fevereiro de 2023
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:1001B10D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
TOMADA DE PREÇOS nº 2023.07.03.1
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSESSORIA JURÍDICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO
AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS DO MUNICÍPIO DE
ARNEIROZ/CE.
O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas
considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe,
pelos motivos abaixo:
Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do
edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o
presente procedimento.
A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos,
encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99.
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da
revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los,
para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento
a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir
prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados,
pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há
direito adquirido antes da homologação. Veja-se:
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013.
Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação
ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não
homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito.
Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a
abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a
inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de
instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer
tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento
licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência
adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder
de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação
anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se
inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a
manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho).
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