DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito
antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito,
não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes
(STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode
a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a
anulação de processo licitatório quando o edital do certame está
eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC.
Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. 24-01-2017).
Ante ao exposto, RESOLVE DETERMINAR a REVOGAÇÃO do
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito
supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da
Lei Federal nº 8.666/93.
Junte-se o presente termo de revogação nos autos do processo.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Publique-se, Registre-se e cumpra-se.
Arneiroz – Ce, 20 de Março de 2023.
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas Geral
Publicado por:
Jose Martins Sousa Junior
Código Identificador:D63677C9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO
TOMADA DE PREÇOS nº 2023.07.03.2
Objeto: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ASSESSORIA JURÍDICA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
SERVIÇOS PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ/CE.
O ordenador de despesa, que abaixo subscreve, vem apresentar suas
considerações para revogação do processo licitatório em epígrafe,
pelos motivos abaixo:
Após reanalise do feito constatou a necessidade de readequação do
edital e termo de referência, o que motiva a necessidade revogar o
presente procedimento.
A possibilidade da administração de rever e anular seus próprios atos,
encontra amparo no art. 49 da lei 8666/93 e Art. 53 da Lei 9784/99.
Desta forma, resta a Administração Pública utilizar o instituto da
revogação, a fim rever os seus atos e consequentemente revogá-los,
para garantir os fins a que se destina o processo licitatório.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, sumulou o entendimento
a respeito, conforme o enunciado da Súmula nº 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial.
Destaca-se também que no presente caso não será necessário abrir
prazo para contraditório e ampla defesa aos licitantes interessados,
pois, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátria, não há
direito adquirido antes da homologação. Veja-se:
Agravo de Instrumento. Concorrência Pública n. 247/2013.
Revogação do certame pelo ente Público Municipal. Suposta violação
ao § 3º do artigo 49 da lei 8666/93. Inocorrência. Licitação ainda não
homologada e objeto não adjudicado. Mera expectativa de direito.
Desnecessidade de contraditório no caso. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. Alegação de motivação inábil a justificar a
abertura de novo procedimento licitatório. Estudos que demonstram a
inviabilidade da manutenção do objeto do certame anterior. Agravo de
instrumento desprovido. A revogação pode ser praticada a qualquer
tempo pela autoridade competente para a aprovação do procedimento
licitatório. [...] diante de fato novo e não obstante a existência
adjudicação do objeto a um particular, a Administração tem o poder
de revogação. Poderá revogar a adjudicação e a homologação
anteriores, evidenciando que a nova situação fática tornou-se
inconveniente ao interesse coletivo ou supra-individual a
manutenção do ato administrativo anterior (Marçal Justen Filho).
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito
antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito,
não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
previstos no § 3º do artigo 49 da Lei n. 8.666/93. Precedentes
(STJ. Ministra Eliana Calmon). Com a devida fundamentação, pode
a administração pública revogar seus próprios atos, sendo legal a
anulação de processo licitatório quando o edital do certame está
eivado de irregularidades. A administração pode anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial (Súmula 473 do STF) (TJSC.
Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). (TJSC, Agravo de Instrumento
n. 4005547-51.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel
Abreu, j. 24-01-2017).
Ante ao exposto, RESOLVE DETERMINAR a REVOGAÇÃO do
Processo Licitatório em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito
supramencionados, consubstanciando-se nos termos do artigo 49 da
Lei Federal nº 8.666/93.
Junte-se o presente termo de revogação nos autos do processo.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Publique-se, Registre-se e cumpra-se.
Arneiroz – Ce, 20 de Março de 2023.
JOSE GOMES NOGUEIRA DA SILVA
Ordenador de Despesas Geral
Publicado por:
Jose Martins Sousa Junior
Código Identificador:FDBBA2C1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
As Secretarias abaixo citada, torna público o extrato dos Instrumentos
Contratuais
de
nº
2023.03.16.1,
2023.03.16.2,
2023.03.16.3,
2023.03.16.4 e 2023.03.16.5, resultante do Pregão Eletrônico nº
2023.02.10.1.
UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAUDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - GABINETE DO
PREFEITO E VICE – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO –
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
OBJETO:
REGISTRO
DE
PREÇO
PARA
FUTURAS
AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS NO PERÍMETRO DE
FORTALEZA, DESTINADOS ATENDER AS NECESSIDADES
DE DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICIPIO DE ARNEIROZ,
CONFORME ANEXOS.
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
DOTAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
10.301.0171.2.012.0001
GABINETE DO PREFEITO E VICE
04.122.0037.2.002.0001
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
12.122.0037.2.006.0001
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244.0137.2.019.0001
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