DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
ESTUDO DO CASO POR PARTE DO VEREADOR ROBSON, 
ENQUANTO RELATOR DA COMISSÃO, PARA QUE ASSIM 
POSSAMOS NO MOMENTO OPORTUNO VOLTAR A DISCUTIR 
O TEMA. O VEREADOR JENILTON DEIXOU CLARO QUE SE 
FOSSE PRA TOMAR UMA DECISAO NA DATA DE HOJE, COM 
CERTEZA DECIDIRIA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS 
APONTAMENTOS TRAZIDOS PELOS EMPRESÁRIOS, VISTO 
QUE NÃO HOUVE INTERESSE DA POPULAÇÃO EM VIR A 
CASA DEBATER O REMIGE DE PLANTOES DE FARMACIAS E 
DROGRARIAS. 
EM 
APARTE, 
O 
VEREADOR 
ROBSON 
DESTACOU A IMPORTANCIA DE HAVER CAUTELA NA 
DISCUSSAO DE PROJETOS DE LEI, POIS, CASO ESSE 
MOMENTO NÃO FOSSE OPORTUNIZADO, O PROJETO SERIA 
LIDO EM UMA SESSAO E VOTADO NA OUTRA, SEM A 
DEVIDA DISCUSSÃO. NOVAMENTE COM A PALAVRA, O 
VEREADOR JENILTON COSTA PARABENIZOU O TRABALHO 
DO 
DR. 
ROBSON, 
BEM 
COMO, 
PARABENIZOU 
E 
AGRADECEU 
A 
PARTICIPAÇÃO 
DOS 
EMPRESÁRIOS. 
REFORÇOU QUE ESSE É O PAPEL DA CÂMARA MUNICIPAL, 
OUVIR E ESTAR ATENTA A NECESSIDADE DA POPULAÇÃO. 
POR FIM, SEM MAIS ASSUNTOS A TRATAR, O PRESIDENTE 
DA CAMARA, O VEREADOR JOSÉ JENILTON AQUINO 
COSTA, ENCERROU A AUDIÊNCIA PÚBLICA, LAVRANDO-SE 
A PRESENTE ATA QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA POR 
QUEM DE DIREITO. 
  
SALA DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES – CEARÁ, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO 
MÊS DE MARÇO DE 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS). 
  
PRESIDENTE 
DA 
COMISSÃO 
PERMANENTE 
DE 
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: José Jenilton Aquino 
Costa 
RELATOR DA COMISSÃO: Robson de Andrade Miranda 
  
DEMAIS VEREADORES: 
José Ary de Souza Solano Feitosa 
Elza Maria da Silva Nunes de Alencar 
  
DEMAIS PARTICIPANTES: 
Francisca Barreto de Souza 
Mariana Viana de Oliveira 
Maria Hélia P. Mota~ 
Katiane Gomes de Carvalho 
Fransquinha 
Carla Fagiane Barboza de Melo 
Frutuoso da Silva Mota 
Laércio Cosmo de Morais 
Thiago Francisco de Souza 
Kayo Leniken de Sousa Santos 
Thiago Francisco de Sousa  
Publicado por: 
Antonio Luiz dos Santos Neto 
Código Identificador:C712CACF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 004, DE 20 DE MARÇO DE 2023. 
 
DECLARA 
EM 
SITUAÇÃO 
ANORMAL, 
CARACTERIZADA 
COMO 
SITUAÇÃO 
DE 
EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO 
AFETADAS POR SECA - COBRADE 1.4.1.2.0. E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
obrigações legais, e conferidas pelo art. 90, Inciso VII da Lei 
Orgânica Municipal, com fundamentos na Lei Federal n° 12.340 de 
01 de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei n° 12.983 de 02 
de junho de 2014), na Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012, 
no Decreto Federal n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto 
Federal n° 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Portaria n° 260, de 02 
de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
  
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço 
temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água, 
causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano 
e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de 
vida da população; 
  
CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem 
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, 
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e 
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; 
  
CONSIDERANDO 
que 
a 
fundamentação 
deste 
ato, 
com 
detalhamento 
do 
desastre, 
consta 
em 
Parecer 
Técnico 
da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à 
declaração da situação de anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por 
seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. 
  
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário. 
  
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDEC). 
  
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 
5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas 
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis 
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a: 
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de Proteção e 
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas 
obrigações, relacionadas com a segurança global da população. 
  
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei n° 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras; 
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras 
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
  
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a 

                            

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