DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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ESTUDO DO CASO POR PARTE DO VEREADOR ROBSON,
ENQUANTO RELATOR DA COMISSÃO, PARA QUE ASSIM
POSSAMOS NO MOMENTO OPORTUNO VOLTAR A DISCUTIR
O TEMA. O VEREADOR JENILTON DEIXOU CLARO QUE SE
FOSSE PRA TOMAR UMA DECISAO NA DATA DE HOJE, COM
CERTEZA DECIDIRIA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS
APONTAMENTOS TRAZIDOS PELOS EMPRESÁRIOS, VISTO
QUE NÃO HOUVE INTERESSE DA POPULAÇÃO EM VIR A
CASA DEBATER O REMIGE DE PLANTOES DE FARMACIAS E
DROGRARIAS.
EM
APARTE,
O
VEREADOR
ROBSON
DESTACOU A IMPORTANCIA DE HAVER CAUTELA NA
DISCUSSAO DE PROJETOS DE LEI, POIS, CASO ESSE
MOMENTO NÃO FOSSE OPORTUNIZADO, O PROJETO SERIA
LIDO EM UMA SESSAO E VOTADO NA OUTRA, SEM A
DEVIDA DISCUSSÃO. NOVAMENTE COM A PALAVRA, O
VEREADOR JENILTON COSTA PARABENIZOU O TRABALHO
DO
DR.
ROBSON,
BEM
COMO,
PARABENIZOU
E
AGRADECEU
A
PARTICIPAÇÃO
DOS
EMPRESÁRIOS.
REFORÇOU QUE ESSE É O PAPEL DA CÂMARA MUNICIPAL,
OUVIR E ESTAR ATENTA A NECESSIDADE DA POPULAÇÃO.
POR FIM, SEM MAIS ASSUNTOS A TRATAR, O PRESIDENTE
DA CAMARA, O VEREADOR JOSÉ JENILTON AQUINO
COSTA, ENCERROU A AUDIÊNCIA PÚBLICA, LAVRANDO-SE
A PRESENTE ATA QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA POR
QUEM DE DIREITO.
SALA DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES – CEARÁ, AOS 14 (CATORZE) DIAS DO
MÊS DE MARÇO DE 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS).
PRESIDENTE
DA
COMISSÃO
PERMANENTE
DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO: José Jenilton Aquino
Costa
RELATOR DA COMISSÃO: Robson de Andrade Miranda
DEMAIS VEREADORES:
José Ary de Souza Solano Feitosa
Elza Maria da Silva Nunes de Alencar
DEMAIS PARTICIPANTES:
Francisca Barreto de Souza
Mariana Viana de Oliveira
Maria Hélia P. Mota~
Katiane Gomes de Carvalho
Fransquinha
Carla Fagiane Barboza de Melo
Frutuoso da Silva Mota
Laércio Cosmo de Morais
Thiago Francisco de Souza
Kayo Leniken de Sousa Santos
Thiago Francisco de Sousa
Publicado por:
Antonio Luiz dos Santos Neto
Código Identificador:C712CACF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 004, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
DECLARA
EM
SITUAÇÃO
ANORMAL,
CARACTERIZADA
COMO
SITUAÇÃO
DE
EMERGÊNCIA, AS ÁREAS DO MUNICÍPIO
AFETADAS POR SECA - COBRADE 1.4.1.2.0. E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
obrigações legais, e conferidas pelo art. 90, Inciso VII da Lei
Orgânica Municipal, com fundamentos na Lei Federal n° 12.340 de
01 de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei n° 12.983 de 02
de junho de 2014), na Lei Federal n° 12.608, de 10 de abril de 2012,
no Decreto Federal n° 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto
Federal n° 7.257, de 4 de agosto de 2010 e na Portaria n° 260, de 02
de fevereiro de 2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CONSIDERANDO que a irregularidade e a má distribuição espaço
temporal das chuvas, vem comprometendo o armazenamento de água,
causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo humano
e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de qualidade de
vida da população;
CONSIDERANDO competir ao município à preservação do bem
estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos,
causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade;
CONSIDERANDO
que
a
fundamentação
deste
ato,
com
detalhamento
do
desastre,
consta
em
Parecer
Técnico
da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) favorável à
declaração da situação de anormalidade.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por
seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de respostas ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
(COMDEC).
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5° da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes de Proteção e Defesa Civil, diretamente responsáveis
pelas ações de respostas aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de Proteção e
Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas
obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5° do Decreto-Lei n°
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processo de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras;
§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei n° 14.133, de 1°
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a
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