DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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Pública municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o 
disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 5º. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I – promover a divulgação do edital de licitação, após aprovação pela 
Assessoria Jurídica, quando necessário; 
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e seus anexos e requisitar subsídios formais 
aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário; 
III – abrir e conduzir a sessão pública da licitação, bem como 
promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário; 
IV – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar 
impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas 
das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de 
saneamento da fase preparatória, caso necessário; 
V – analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos 
requisitos previstos no edital; 
VI – processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de 
licitação e com o sistema utilizado; 
VII – verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com 
os requisitos do edital; 
VII - verificar e julgar as condições de habilitação; 
IX - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
documentos de habilitação e a sua validade jurídica; 
X - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o 
primeiro colocado; 
XI - indicar o vencedor do certame; 
XII - receber, examinar e decidir os recursos administrativos e 
encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
XIII - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
XIV - encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de 
julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à 
autoridade superior para adjudicação e homologação. 
§ 1º Caberá também ao agente de contração, a instrução dos processos 
de contratação direta nos termos do art. 72 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 2º No caso de afastamento eventual do agente de contratação o 
mesmo será substituído por um dos membros da equipe de apoio, 
desde que seja efetivo. 
§ 3º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por 
equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, 
exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
§ 4º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá 
ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo 
regular da instrução processual. 
§ 5º O não atendimento das diligências do agente de contratação por 
parte de outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação 
formal, a ser juntada aos autos do processo. 
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, o agente de contratação 
estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos 
e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preços e, 
preferencialmente, de minutas de editais. 
Art. 6º. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das 
suas atividades. 
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações 
gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão 
observadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao fluxo 
procedimental. 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao 
órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta 
específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida 
jurídica a ser dirimida. 
Art. 7º. Em licitação, na modalidade Pregão, o agente de contratação 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. 
Art. 8º. Os membros da equipe de apoio serão designados pelo Chefe 
do Poder Executivo do Município, preferencialmente, entre servidores 
efetivos da Administração Pública municipal. 
§ 1º A equipe de apoio será composta por, no mínimo, 2 (dois) 
componentes. 
§ 2º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação no 
exercício de suas funções, durante a condução de todas as fases do 
procedimento licitatório. 
Art. 9º. A investidura do agente de contratação e dos membros da 
equipe de apoio será de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus 
membros, tantas vezes quantas forem necessárias. 
Art. 10. Caberá à Comissão de Contratação conduzir a licitação na 
modalidade Diálogo Competitivo e todos os procedimentos auxiliares, 
conforme art. 6º, inciso L, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
podendo utilizar, no que couber, as atribuições dos incisos I a XIV do 
art. 5º deste Decreto, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa 
modalidade. 
§ 1º A licitação destinada à contratação de bens ou serviços especiais 
poderá ser conduzida pela comissão de contratação, em substituição 
ao agente de contratação. 
§ 2º Os componentes da comissão de contratação serão designados 
pelo Chefe do Poder Executivo do Município, em caráter permanente 
ou especial, entre servidores efetivos da Administração Publica 
municipal. 
§ 3º A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 
(três) membros, e presidida por um deles. 
§ 4º A investidura dos membros da comissão de contratação será pelo 
prazo de duração de cada procedimento licitatório ou de cada 
procedimento auxiliar. 
§ 5º O agente de contratação e os membros da equipe de apoio 
poderão ser designados pela autoridade máxima para exercerem as 
funções de membros da comissão de contratação. 
Art. 11. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos 
de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou 
entidade para o desempenho das funções essenciais à execução de 
suas atividades. 
Art. 12. A gestão, o acompanhamento e a fiscalização do contrato são 
instrumentos imprescindíveis à Administração municipal e a 
designação de agentes públicos para atuar como fiscal de contrato, 
além dos requisitos expressos na Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 
2021, a autoridade competente deverá obedecer ao seguinte: 
I – a designação de agentes públicos para exercer as funções de 
fiscalização de contrato deve considerar a sua formação acadêmica ou 
técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto do contrato; 
II – previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento 
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de 
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada 
fiscalização contratual. 
§ 1º Para o exercício da função, os fiscais de contratos deverão ser 
formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
§ 2° A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de 
agentes públicos para fins de fiscalização deverá ser demonstrada no 
estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, 
previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso 
X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 3º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão 
ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas 
por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público 
único, assegurada a distinção das atividades. 
§ 4º O fiscal ou gestor de contratos contará com apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das 
funções essenciais à execução do disposto na Lei nº. 14.133 de 1º de 
abril de 2021, sempre que entender necessário. 
§ 5º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida 
fundamentada do fiscal ou gestor de contratos. 
§ 6º O fiscal ou gestor de contratos contará com o apoio dos órgãos 
técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do 
disposto na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, sempre que entender 
necessário. 
Art. 13. O gestor de contrato é o Secretário da pasta relacionada à 
respectiva execução contratual. 
Art. 14. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e sues 
impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: 
I – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato, das 
ocorrências relacionadas à execução contratual e as medidas adotadas, 
e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua 
competência; 
II – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do 
contratado, para fins de empenho de despesa e anotar os problemas 

                            

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