DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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Art. 31. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo
levará em consideração a individualização de bens que demonstrarem
incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão
administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e
peculiaridades da demanda apresentada ao órgão ou entidade.
Art. 32. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo
e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá
observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o
atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem
como a natureza do objeto contratado.
Art. 33. Parâmetros de valores somente serão considerados para
caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando
suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a
importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a
realidade de mercado para contratação de bem de determinada
natureza.
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que tenha as
características superiores justificadas em face da estrita atividade do
órgão ou entidade.
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Capítulo.
CAPITULO VIII
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 36. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei
14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 37. Adotar-se-á para a obtenção do preço estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou
mais parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021,
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e
descritos nos autos.
§ 1º A partir dos preços obtidos, através dos parâmetros, de que trata o
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a
critério da Administração:
I - a média;
II - a mediana; ou
III – o menor valor aferido pelos incisos I e II.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos.
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para
apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis)
meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e,
caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as
cotações deverão ser atualizadas.
§ 7º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de
formação de preços, que refletirá a metodologia adotada e o resultado
obtido.
Art. 38. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizados em âmbito municipal, o valor
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será por
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada,
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo
municipal.
§ 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União,
decorrentes
de
transferências
voluntárias,
será
utilizada,
preferencialmente, a Tabela SINAPI.
§ 2º Nas contratações que envolvam recursos do Estado do Ceará será
utilizado o sistema de custos da Tabela SEINFRA.
§ 3º Nas contratações com recursos próprios poderá ser utilizado o
sistema de custos da Tabela SEINFRA ou o Sistema Nacional de
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI).
CAPITULO IX
DAS POLITICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 39. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para
contratação de serviços terceirizados, em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o termo de referência e/ou edital de
chamamento de interessados poderá, a critério da autoridade que o
expedir, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo
edital.
CAPÍTULO X
DO LEILÃO
Art. 40. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão
observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual
serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II – designação do agente de contratação para atuar como leiloeiro, o
qual contará com o auxílio de equipe de apoio conforme disposto no §
3º do art. 5º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de
um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo
informações sobre discrição dos bens, seus valores mínimos, local e
data para visitação, forma e prazo de pagamento dos bens
arrematados, condição para participação, dentre outros; e
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e,
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir comprovação de requisitos de
habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a
confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º Se optar pela realização de leilão, através de leiloeiro oficial, a
Administração deverá, selecioná-lo, mediante credenciamento ou
licitação na modalidade Pregão e adotar o critério de julgamento de
maior desconto, para as comissões a serem cobradas, utilizados como
parâmetro máximo, os percentuais definidos na lei que regula a
referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
§ 4º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão
será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da
Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios
necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da
licitação.
§ 5º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de
habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante
vencedor, na forma definida no edital.
§ 6º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida
de avaliação e tratando-se de bens imóveis exigirá autorização
legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses prevista
em lei.
§ 7º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por
comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou
profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos
bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o
procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição
para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros,
arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com
competência para tanto.
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