DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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Art. 31. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo 
levará em consideração a individualização de bens que demonstrarem 
incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão 
administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e 
peculiaridades da demanda apresentada ao órgão ou entidade. 
Art. 32. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo 
e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá 
observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o 
atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem 
como a natureza do objeto contratado. 
Art. 33. Parâmetros de valores somente serão considerados para 
caracterização de bem de consumo como de categoria luxo quando 
suplantarem a média de mercado, mas não estão vinculados a 
importes monetários fixos ou imutáveis, devendo ser considerada a 
realidade de mercado para contratação de bem de determinada 
natureza. 
Art. 34. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que tenha as 
características superiores justificadas em face da estrita atividade do 
órgão ou entidade. 
Art. 35. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Capítulo. 
  
CAPITULO VIII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
  
Art. 36. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito 
municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei 
14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber. 
Art. 37. Adotar-se-á para a obtenção do preço estimado, cálculo que 
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou 
mais parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, 
desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os 
excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e 
descritos nos autos. 
§ 1º A partir dos preços obtidos, através dos parâmetros, de que trata o 
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, o valor estimado poderá ser, a 
critério da Administração: 
I - a média; 
II - a mediana; ou 
III – o menor valor aferido pelos incisos I e II. 
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos. 
§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores e 
prestadores de serviços, estes deverão receber solicitação formal para 
apresentação de cotação, preferencialmente por meio eletrônico. 
§ 6º Deverá ser observado o intervalo temporal máximo de 6 (seis) 
meses entre a data das cotações e a divulgação do edital de licitação e, 
caso seja ultrapassado o referido intervalo temporal máximo, as 
cotações deverão ser atualizadas. 
§ 7º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços 
deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de 
formação de preços, que refletirá a metodologia adotada e o resultado 
obtido. 
Art. 38. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços 
de engenharia a serem realizados em âmbito municipal, o valor 
estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas 
(BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será por 
meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem: 
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras 
(Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes ou do 
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil 
(Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia; 
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, 
de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo 
municipal. 
§ 1º Nas contratações custeadas com recursos financeiros da União, 
decorrentes 
de 
transferências 
voluntárias, 
será 
utilizada, 
preferencialmente, a Tabela SINAPI. 
§ 2º Nas contratações que envolvam recursos do Estado do Ceará será 
utilizado o sistema de custos da Tabela SEINFRA. 
§ 3º Nas contratações com recursos próprios poderá ser utilizado o 
sistema de custos da Tabela SEINFRA ou o Sistema Nacional de 
Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI). 
  
CAPITULO IX 
DAS POLITICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE 
CONTRATAÇÃO 
  
Art. 39. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para 
contratação de serviços terceirizados, em regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra, o termo de referência e/ou edital de 
chamamento de interessados poderá, a critério da autoridade que o 
expedir, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra 
responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído 
por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos 
do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo 
edital. 
  
CAPÍTULO X 
DO LEILÃO 
  
Art. 40. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que 
deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual 
serão fixados os valores mínimos para arrematação; 
II – designação do agente de contratação para atuar como leiloeiro, o 
qual contará com o auxílio de equipe de apoio conforme disposto no § 
3º do art. 5º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de 
um leiloeiro oficial para conduzir o certame; 
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo 
informações sobre discrição dos bens, seus valores mínimos, local e 
data para visitação, forma e prazo de pagamento dos bens 
arrematados, condição para participação, dentre outros; e 
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados. 
§ 1º O edital não deverá exigir comprovação de requisitos de 
habilitação por parte dos licitantes. 
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio 
de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a 
confiabilidade dos atos nela praticados. 
§ 3º Se optar pela realização de leilão, através de leiloeiro oficial, a 
Administração deverá, selecioná-lo, mediante credenciamento ou 
licitação na modalidade Pregão e adotar o critério de julgamento de 
maior desconto, para as comissões a serem cobradas, utilizados como 
parâmetro máximo, os percentuais definidos na lei que regula a 
referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados. 
§ 4º Além da divulgação no sítio eletrônico oficial, o edital do leilão 
será afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da 
Administração e poderá, ainda, ser divulgado por outros meios 
necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da 
licitação. 
§ 5º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de 
habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de 
lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante 
vencedor, na forma definida no edital. 
§ 6º A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida 
de avaliação e tratando-se de bens imóveis exigirá autorização 
legislativa, dispensada a realização de licitação nas hipóteses prevista 
em lei. 
§ 7º A avaliação dos bens a serem leiloados será realizada por 
comissão constituída por no mínimo 3 (três) servidores ou 
profissionais com conhecimento técnico e mercadológico do valor dos 
bens, quando se tratar de bens móveis. Tratando-se de bens imóveis, o 
procedimento deverá ser realizado por profissionais com atribuição 
para avaliação de bens dessa natureza, tais como engenheiros, 
arquitetos, corretores de imóveis, dentre outros profissionais com 
competência para tanto.  

                            

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