DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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VII – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou
correspondentes entre si;
VIII – contratações interdependentes: aquelas cuja execução da
contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras
contratações da Administração Pública.
§ 1º Os papéis de requisitantes e de área técnica poderão ser exercidos
por agente público ou unidade administrativa, desde que no exercício
de tais atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos ou das entidades.
Art. 22. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual
as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento,
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPITULO IV
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP)
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a
avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá
os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento
com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores
para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina;
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas
justificativas.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de
obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência
de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de
projetos.
§ 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar estudo técnico
preliminar, aplica-se à aquisição de bens e à contração de serviços e
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto nos artigos
25 e 26 deste Decreto.
§ 4º Quando o Executivo municipal executar recursos do Estado do
Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os
dispositivos do Decreto nº 35.823, de 19 de janeiro de 2023.
§ 5º Quando o Município executar recursos da União, decorrentes de
transferências voluntárias, deverão ser observados os dispositivos da
Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e da
Instrução Normativa CGNOR nº 81, de 25 de dezembro de 2022.
Art. 24. O estudo técnico preliminar será elaborado por servidores da
área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar apoio
do agente de contratação e/ou comissão de contratação.
Art. 25. A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos
seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores
se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
II – dispensas de licitação, previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 26. A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada
nos seguintes casos:
I – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que
obrigatoriamente contenha Termo de Referência, Projeto Básico,
Conjunto de Desenhos, Memoriais Descritivos e Cronograma Físico-
Financeiro;
II – prorrogações contratuais relativas a objetos de fornecimento e
prestação de serviços de natureza continuada.
CAPITULO V
DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 27. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os
modelos de editais e a padronização dos contratos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município
disciplinar as hipóteses de dispensa da análise prevista no § 5º do art.
53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPITULO VI
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 28. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase preparatória das licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere
o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº
14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
§ 2º A não utilização de catálogo eletrônico de padronização poderá
ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório,
considerando razões de interesse público presentes na contratação
administrativa.
§ 3º As disposições do presente artigo deverão ser implementadas
obrigatoriamente a partir de 1º de abril de 2023, facultativamente até
essa data, cabendo à autoridade administrativa justificar ou não a
utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de
minutas de que trata o inciso IV do caput do art. 19 da Lei
14.133/2021.
CAPITULO VII
DOS BENS COMUNS E DE LUXO
Art. 29. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Parágrafo Único. Na especificação de itens de consumo, a
Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 30. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob
os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração
municipal.
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