DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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VII – contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou 
correspondentes entre si; 
VIII – contratações interdependentes: aquelas cuja execução da 
contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras 
contratações da Administração Pública. 
§ 1º Os papéis de requisitantes e de área técnica poderão ser exercidos 
por agente público ou unidade administrativa, desde que no exercício 
de tais atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado. 
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos ou das entidades. 
Art. 22. Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual 
as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, 
de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
CAPITULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) 
  
Art. 23. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a 
avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá 
os seguintes elementos: 
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações 
anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento 
com o planejamento da Administração; 
III – requisitos da contratação; 
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que 
considerem interdependências com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar; 
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhes dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores 
para fiscalização e gestão contratual; 
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina; 
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos 
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII deste artigo e, quando não 
contemplar os demais elementos, deverá apresentar as devidas 
justificativas. 
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de 
obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência 
de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade 
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em 
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de 
projetos. 
§ 3º Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar estudo técnico 
preliminar, aplica-se à aquisição de bens e à contração de serviços e 
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto nos artigos 
25 e 26 deste Decreto. 
§ 4º Quando o Executivo municipal executar recursos do Estado do 
Ceará, decorrentes de transferências voluntárias, deverá observar os 
dispositivos do Decreto nº 35.823, de 19 de janeiro de 2023. 
§ 5º Quando o Município executar recursos da União, decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão ser observados os dispositivos da 
Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022 e da 
Instrução Normativa CGNOR nº 81, de 25 de dezembro de 2022. 
Art. 24. O estudo técnico preliminar será elaborado por servidores da 
área técnica requisitante e, quando necessário, poderão solicitar apoio 
do agente de contratação e/ou comissão de contratação. 
Art. 25. A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos 
seguintes casos: 
I – contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores 
se enquadrem nos limites dos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
II – dispensas de licitação, previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 26. A elaboração do estudo técnico preliminar será dispensada 
nos seguintes casos: 
I – contratação de obras e serviços comuns de engenharia, desde que 
obrigatoriamente contenha Termo de Referência, Projeto Básico, 
Conjunto de Desenhos, Memoriais Descritivos e Cronograma Físico-
Financeiro; 
II – prorrogações contratuais relativas a objetos de fornecimento e 
prestação de serviços de natureza continuada. 
  
CAPITULO V 
DA PADRONIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES 
  
Art. 27. Caberá à Procuradoria Geral do Município disciplinar os 
modelos de editais e a padronização dos contratos. 
  
Parágrafo único. Caberá, ainda, à Procuradoria Geral do Município 
disciplinar as hipóteses de dispensa da análise prevista no § 5º do art. 
53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPITULO VI 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 
  
Art. 28. O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização 
de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações 
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior 
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios 
da fase preparatória das licitações, assim como as especificações dos 
respectivos objetos. 
§ 1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere 
o caput, poderá ser adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 
14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema 
Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo 
Federal, ou o que vier a substituí-los. 
§ 2º A não utilização de catálogo eletrônico de padronização poderá 
ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, 
considerando razões de interesse público presentes na contratação 
administrativa. 
§ 3º As disposições do presente artigo deverão ser implementadas 
obrigatoriamente a partir de 1º de abril de 2023, facultativamente até 
essa data, cabendo à autoridade administrativa justificar ou não a 
utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de 
minutas de que trata o inciso IV do caput do art. 19 da Lei 
14.133/2021. 
CAPITULO VII 
DOS BENS COMUNS E DE LUXO 
  
Art. 29. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do 
Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária 
para cumprir as finalidades às quais se destinam. 
Parágrafo Único. Na especificação de itens de consumo, a 
Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma 
satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço. 
Art. 30. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob 
os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a 
execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração 
municipal. 

                            

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