DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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CAPITULO XI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 41. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados
ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Administração Publica
municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto,
deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a
partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de
referência.
§ 2º Na estimativa de manutenção, utilização, reposição, depreciação
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis,
informações de constantes publicações especializadas, métodos de
cálculo, usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação,
trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para efeito de menor dispêndio para a Administração Pública, os
produtos que possuem histórico de depreciação prematura ou elevadas
despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de
quaisquer órgãos ou entidades, mesmo que tenha o menor preço no
certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas
no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio
devem considerar pontuação em índices específicos, tais como
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de
manutenções que embasarão a seleção do produto que ofereça melhor
custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do
objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada
para tal finalidade, composta por servidores efetivos ou contratados,
com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPITULO XII
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 42. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será
escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para
contratação de:
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço
deverá ser preferencialmente empregado;
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação;
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
IV – obras e serviços especiais de engenharia;
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e
variações
de
execução,
com
repercussões
significativas
e
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e
ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço
apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta
por cento) de valoração para a proposta técnica.
CAPITULO XIII
DA
CONTRATAÇÃO
DE
SOFTWARE
DE
USO
DISSEMINADO
Art. 43. O processo de gestão estratégica das contratações de software
de uso disseminado no Município deve levar em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos
com produtos não utilizados.
§ 1º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas
específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho,
bem como a forma de execução e documentação dos atos
administrativos, devendo o software atender as necessidades
instituídas em edital.
§ 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência
para contratação de softwares deverão ser levados em consideração
parâmetros atinentes às características mínimas para funcionamento
dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho
indicados no edital de licitação.
§ 3º Por ocasião da elaboração dos documentos inerentes à fase
preparatória, do processo de licitação, destinado à contratação de
software,
considerando-se
a
complexidade
da
demanda,
a
Administração municipal poderá contratar empresa especializada para
assessoramento na confecção do estudo técnico preliminar e termo de
referência, não podendo a empresa que auxiliar na elaboração dos
aludidos documentos participar direta ou indiretamente da licitação
para futura contratação do software.
§ 4º Na contratação de soluções tecnológicas integradas, que
permitam a centralização de todo processamento e armazenamento de
dados, relacionados aos processos de atendimento e controles
internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações,
bem como o funcionamento de subsídios gerenciais, que são
imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões, por
parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas
nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando
reduzir as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual
sem prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer
momento e em qualquer lugar.
CAPITULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 44. Como critério de desempate, previsto no art. 60, III da Lei
14.133 de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e
mulheres, no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outros.
CAPITULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOS
Art. 45. Na negociação de preços mais vantajosos para a
Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação
poderá oferecer contraproposta.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo
a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela
Administração.
§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou
comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado
divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo
licitatório.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 46. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei
Federal nº 14.133 de 2021.
§ poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas cujos
débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade
suspensa por decisão judicial.
Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação,
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
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