DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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CAPITULO XI 
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO 
  
Art. 41. Desde que objetivamente mensuráveis, os fatores vinculados 
ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a 
definição do menor dispêndio para a Administração Publica 
municipal. 
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a 
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, 
deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a 
partir da elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de 
referência. 
§ 2º Na estimativa de manutenção, utilização, reposição, depreciação 
e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais 
como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, 
informações de constantes publicações especializadas, métodos de 
cálculo, usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, 
trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros. 
§ 3º Para efeito de menor dispêndio para a Administração Pública, os 
produtos que possuem histórico de depreciação prematura ou elevadas 
despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de 
quaisquer órgãos ou entidades, mesmo que tenha o menor preço no 
certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas 
no edital de licitação. 
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio 
devem considerar pontuação em índices específicos, tais como 
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de 
manutenções que embasarão a seleção do produto que ofereça melhor 
custo-benefício para a atividade administrativa. 
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do 
objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada 
para tal finalidade, composta por servidores efetivos ou contratados, 
com conhecimento técnico sobre o produto licitado. 
  
CAPITULO XII 
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO 
  
Art. 42. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho 
pretérito na execução de contratos com a Administração Pública 
deverá ser considerado na pontuação técnica. 
§ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será 
escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a 
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que 
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem 
relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para 
contratação de: 
I – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente 
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço 
deverá ser preferencialmente empregado; 
II – serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e 
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de 
reconhecida qualificação; 
III – bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de 
comunicação; 
IV – obras e serviços especiais de engenharia; 
V – objetos que admitam soluções específicas e alternativas e 
variações 
de 
execução, 
com 
repercussões 
significativas 
e 
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, 
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações 
puderem ser adotas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios 
objetivamente definidos no edital de licitação. 
§ 2º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e 
ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço 
apresentadas pelos licitantes, na proporção máxima de 70% (setenta 
por cento) de valoração para a proposta técnica. 
  
CAPITULO XIII 
DA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
SOFTWARE 
DE 
USO 
DISSEMINADO 
  
Art. 43. O processo de gestão estratégica das contratações de software 
de uso disseminado no Município deve levar em conta aspectos como 
adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar 
ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser 
alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos 
com produtos não utilizados. 
§ 1º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas 
específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, 
bem como a forma de execução e documentação dos atos 
administrativos, devendo o software atender as necessidades 
instituídas em edital. 
§ 2º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência 
para contratação de softwares deverão ser levados em consideração 
parâmetros atinentes às características mínimas para funcionamento 
dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho 
indicados no edital de licitação. 
§ 3º Por ocasião da elaboração dos documentos inerentes à fase 
preparatória, do processo de licitação, destinado à contratação de 
software, 
considerando-se 
a 
complexidade 
da 
demanda, 
a 
Administração municipal poderá contratar empresa especializada para 
assessoramento na confecção do estudo técnico preliminar e termo de 
referência, não podendo a empresa que auxiliar na elaboração dos 
aludidos documentos participar direta ou indiretamente da licitação 
para futura contratação do software. 
§ 4º Na contratação de soluções tecnológicas integradas, que 
permitam a centralização de todo processamento e armazenamento de 
dados, relacionados aos processos de atendimento e controles 
internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, 
bem como o funcionamento de subsídios gerenciais, que são 
imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões, por 
parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas 
nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando 
reduzir as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual 
sem prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer 
momento e em qualquer lugar. 
  
CAPITULO XIV 
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 
  
Art. 44. Como critério de desempate, previsto no art. 60, III da Lei 
14.133 de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de 
desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e 
mulheres, no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital 
de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas 
internas, tais como programas de liderança para mulheres, projetos 
para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito 
dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição 
equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outros. 
  
CAPITULO XV 
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOS 
  
Art. 45. Na negociação de preços mais vantajosos para a 
Administração, o agente de contratação ou a comissão de contratação 
poderá oferecer contraproposta. 
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá 
negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo 
a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro 
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de 
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela 
Administração. 
§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou 
comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado 
divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo 
licitatório. 
  
CAPÍTULO XVI 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 46. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas 
mediante a verificação dos documentos previstos no art. 68 da Lei 
Federal nº 14.133 de 2021. 
§ poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas cujos 
débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade 
suspensa por decisão judicial. 
Art. 47. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, 
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por 

                            

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