DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               39 
 
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de 
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes 
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas. 
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de 
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de 
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança 
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de 
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil. 
Art. 48. Para efeito de verificação, da qualificação técnica, quando 
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os 
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, 
poderão ser substituídos por outra prova, que o profissional ou a 
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, na 
execução de serviços, de características semelhantes, tais como, por 
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais, abrangendo a execução 
de projeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o 
agente de contratação ou comissão de contratação, realize diligências 
para confirmar tais informações. 
Art. 49. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de 
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação 
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei 
nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação 
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua 
responsabilidade.  
CAPÍTULO XVII 
DO CREDENCIAMENTO 
  
Art. 50. O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a 
Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, 
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em 
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas 
credenciadas. 
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de 
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o 
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de 
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no 
referido documento. 
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem 
como as respectivas condições de reajustamento. 
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre 
que este for o beneficiário direto do serviço. 
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o 
edital deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos 
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e 
impessoal. 
§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do 
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de 
interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos 
interessados. 
§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos 
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a 
Administração deverá registrar as condições vigentes no momento da 
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um 
determinado serviço ou produto. 
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a 
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço 
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer 
prejuízos para a Administração Pública. 
§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a 
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço 
praticado com parâmetros de mercado da contratação que pretende 
realizar. 
§ 9º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentos 
dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento 
público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30 
(trinta) dias. 
§ 10 O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, 
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
  
CAPÍTULO XVIII 
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 51. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação 
destinada a identificar: 
I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica 
exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviço ou obra, 
nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecida pela Administração Pública. 
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou 
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, 
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os 
concorrentes. 
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser 
efetuado por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, 
segundo as especialidades dos fornecedores. 
Art. 52. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente 
aberto para a inscrição dos eventuais interessados. 
Art. 53. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo 
ser atualizada a qualquer tempo. 
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não 
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
Art. 54. Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, 
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento 
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, 
conforme o caso. 
§ 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante: 
I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município, 
sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal 
diário de grande circulação; e 
II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade 
de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade. 
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou 
de aceitação de bens, conforme o caso. 
Art. 55. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável 
sempre que o registro for atualizado. 
Art. 56. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a 
partir da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira 
pedido que pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I, 
“a” da Lei 14.133/2021. 
Art. 57. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos 
pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
I – a convocação para a pré-qualificação discrimina que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste 
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública 
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos 
para publicação do edital; e 
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo edital: 
I – já tenha apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido 
posteriormente; e 
II – sejam regularmente cadastrados. 
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento. 
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação 
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento 
convocatório. 
Art. 58. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens 
para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão 
possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do 
interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim 
de atender a economia de escala. 
  
CAPÍTULO XIX 

                            

Fechar