DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 48. Para efeito de verificação, da qualificação técnica, quando
não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os
atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional,
poderão ser substituídos por outra prova, que o profissional ou a
empresa possui conhecimento técnico e experiência prática, na
execução de serviços, de características semelhantes, tais como, por
exemplo, termo de contrato ou notas fiscais, abrangendo a execução
de projeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o
agente de contratação ou comissão de contratação, realize diligências
para confirmar tais informações.
Art. 49. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação
das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133 de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO XVII
DO CREDENCIAMENTO
Art. 50. O credenciamento nos termos do art. 79 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser utilizado quando a
Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços,
pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em
virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas
credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem
como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o
edital deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e
impessoal.
§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do
público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de
interessados, de modo a permitir o cadastramento de novos
interessados.
§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a
Administração deverá registrar as condições vigentes no momento da
contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um
determinado serviço ou produto.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer
prejuízos para a Administração Pública.
§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a
Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço
praticado com parâmetros de mercado da contratação que pretende
realizar.
§ 9º O prazo mínimo para o encerramento da recepção de documentos
dos interessados, contado da publicação do edital de chamamento
público de que trata o § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 30
(trinta) dias.
§ 10 O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo,
uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XVIII
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 51. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação
destinada a identificar:
I – fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica
exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviço ou obra,
nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecida pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput poderá ser
efetuado por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados,
segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 52. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 53. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo
ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 54. Sempre que a Administração Pública entender conveniente
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens,
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
§ 1° A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
I – publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Município,
sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal
diário de grande circulação; e
II – divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de publicidade
de licitações ou sítio mantido pelo órgão ou entidade.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 55. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 56. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a
partir da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira
pedido que pré-qualificação de interessados, nos termos do art. 165, I,
“a” da Lei 14.133/2021.
Art. 57. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos
pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I – a convocação para a pré-qualificação discrimina que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II – na convocação a que se refere o inciso I do caput conste
estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública
pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos
para publicação do edital; e
III – a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para atualização dos registros
existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo edital:
I – já tenha apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; e
II – sejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação
de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório.
Art. 58. A Administração poderá realizar pré-qualificação de bens
para indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão
possuir para participação de licitação futura, visando a garantia do
interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim
de atender a economia de escala.
CAPÍTULO XIX
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