DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de
Manifestação de Interesse, observando-se como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril
de 2015.
§ 1º O PMI será composto das seguintes fases:
I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos;
III – avaliação, seleção e aprovação.
§ 2º A competência para abertura, autorização e aprovação do PMI
será exercida pela autoridade municipal competente para proceder à
licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos,
levantamentos, investigações ou estudos.
§ 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser
promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência
estabelecida no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de
pessoa física ou jurídica interessada.
§ 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica
interessada será dirigida à autoridade referida no § 2º deste artigo e
deverá conter a descrição do projeto, com detalhamento das
necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos,
levantamentos, investigações e estudos necessários.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 60. O sistema de registro de preços se caracteriza como o
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação
direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a
aquisição de bens para contratações futuras.
Art. 61. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns,
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de obras de engenharia, não padronizados
e de grande complexidade técnica e operacional.
Art. 62. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão
ou Concorrência.
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no
edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à
contratação.
Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou
entidade promotora da licitação poderá na fase de planejamento da
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do
processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado
mediante justificativa.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou
recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
§ 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste
artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços
na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço
público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e
do fornecedor.
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º
deste artigo não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes.
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços
a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade,
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços
para
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem.
§ 7º A adesão do Município à ata de registro de preços, de órgão ou
entidade gerenciadora do Poder Executivo federal, poderá ser exigida
para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de
que trata o § 5º deste artigo, desde que destinada à execução
descentralizada de programa ou projeto federal, se comprovada a
compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no
mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração
Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada
pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o §
5º deste artigo.
Art. 64. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
I – registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de
Compras Públicas ou sítio do Município;
II – consolidar informações relativas à estimativas individual e total
de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III – promover atos necessários à instrução processual para realização
do procedimento licitatório;
IV – gerenciar a ata de registro de preços;
V – conduzir eventuais negociações dos preços registrados.
Art. 65. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços
terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições
nela contidas.
Art. 66. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste,
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos
dela decorrentes, , nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 67. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a
Administração a contratar, facultada a realização de licitação
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente
motivada.
Art. 68. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tronar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos I, II e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021 será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 69. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e
justificado.
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.
CAPITULO XXI
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 70. O registro cadastral deverá ocorrer no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
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