DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
  
Art. 59. Adotar-se-á, em âmbito municipal, o Procedimento de 
Manifestação de Interesse, observando-se como parâmetro normativo, 
no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril 
de 2015. 
§ 1º O PMI será composto das seguintes fases: 
I – abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; 
II – autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações ou estudos; 
III – avaliação, seleção e aprovação. 
§ 2º A competência para abertura, autorização e aprovação do PMI 
será exercida pela autoridade municipal competente para proceder à 
licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, 
levantamentos, investigações ou estudos. 
§ 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser 
promovido pelo órgão ou pela entidade que detenha a competência 
estabelecida no parágrafo anterior, de ofício ou por provocação de 
pessoa física ou jurídica interessada. 
§ 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica 
interessada será dirigida à autoridade referida no § 2º deste artigo e 
deverá conter a descrição do projeto, com detalhamento das 
necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, 
levantamentos, investigações e estudos necessários. 
CAPÍTULO XX 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
  
Art. 60. O sistema de registro de preços se caracteriza como o 
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação 
direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de 
registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a 
aquisição de bens para contratações futuras. 
  
Art. 61. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de 
registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro 
de preços para contratação de obras de engenharia, não padronizados 
e de grande complexidade técnica e operacional. 
Art. 62. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro 
de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão 
ou Concorrência. 
§ 1º Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não 
será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no 
edital, sob pena de desclassificação. 
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para 
cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a 
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, 
sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à 
contratação. 
Art. 63. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou 
entidade promotora da licitação poderá na fase de planejamento da 
contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, 
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros 
órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do 
processo licitatório. 
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado 
mediante justificativa. 
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o 
pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou 
recusará o pedido de participação. 
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados 
pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de 
acordo com o quantitativo total a ser licitado. 
§ 4º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste 
artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços 
na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: 
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em 
situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço 
público; 
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
III – prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e 
do fornecedor. 
§ 5º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 4º 
deste artigo não poderá exceder, por órgão ou entidade, a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na ata de 
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos 
participantes. 
§ 6º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços 
a que se refere o § 4º deste artigo não poderá exceder, na totalidade, 
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de 
preços 
para 
o 
órgão 
gerenciador 
e 
órgãos 
participantes, 
independentemente do número de órgãos não participantes que 
aderirem. 
§ 7º A adesão do Município à ata de registro de preços, de órgão ou 
entidade gerenciadora do Poder Executivo federal, poderá ser exigida 
para fins de transferências voluntárias, não ficando sujeita ao limite de 
que trata o § 5º deste artigo, desde que destinada à execução 
descentralizada de programa ou projeto federal, se comprovada a 
compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no 
mercado, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 8º Para aquisição emergencial de medicamentos e material de 
consumo médico-hospitalar por órgãos e entidades da Administração 
Pública municipal, a adesão à ata de registro de preços gerenciada 
pelo Ministério da Saúde não estará sujeita ao limite de que trata o § 
5º deste artigo. 
Art. 64. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o 
seguinte: 
I – registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de 
Compras Públicas ou sítio do Município; 
II – consolidar informações relativas à estimativas individual e total 
de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de 
referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos 
requisitos de padronização e racionalização; 
III – promover atos necessários à instrução processual para realização 
do procedimento licitatório; 
IV – gerenciar a ata de registro de preços; 
V – conduzir eventuais negociações dos preços registrados. 
Art. 65. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que 
comprovada a vantajosidade dos preços registrados. 
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços 
terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições 
nela contidas. 
Art. 66. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou 
qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos 
dela decorrentes, , nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Art. 67. A existência de preços registrados implicará compromisso de 
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a 
Administração a contratar, facultada a realização de licitação 
específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente 
motivada. 
Art. 68. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
I – descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III – não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tronar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV – sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021 será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 69. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer 
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que 
prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e 
justificado. 
I – por razão de interesse público; ou 
II – a pedido do fornecedor. 
  
CAPITULO XXI 
DO REGISTRO CADASTRAL 
  
Art. 70. O registro cadastral deverá ocorrer no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP). 

                            

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