DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites
estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos
procedimentos para cadastramento.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital
para apresentação de propostas.
§ 3º Em âmbito municipal, a licitação exclusiva para empresas
previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir
demanda explícita para as condições de habilitação jurídica, técnica
ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de
cadastramento da empresa, com o intuído de evitar desconformidades
da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de
empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na
modalidade Concorrência, vedada a sua utilização em outras
modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021.
CAPITULO XXII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 71. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e
os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e
informações, as assinaturas eletrônicas apostadas no contrato deverão
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XXIII
DO MODELO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 72. Todo contrato administrativo vinculado à Lei nº 14.133/2021
conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades
de fiscalização da execução contratual.
§ 1º A definição de quais atores do órgão participarão das atividades
de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as
atividades a cargo de cada um deles.
§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e
contratada ao longo do contrato, devidamente justificado.
§ 3º Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente
justificado.
§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos
e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com
a proposta da contratada, com vista ao recebimento provisório.
§ 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos
e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a
proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo.
§ 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da
contratada de manter todas as condições contratuais durante todo o
período de execução.
§ 7º Sanções e rescisões contratuais, devidamente justificadas, bem
como os respectivos procedimentos para a devida aplicação.
§ 8º Garantias de execução contratual, quando necessário.
CAPITULO XXIV
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 73. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser
expressamente prevista no edital ou alternativamente no contrato ou
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual
máximo permitido para subcontratação.
§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato,
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição
constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada
subcontratação.
CAPÍTULO XXV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 74. Em se tratando de obras e serviços o objeto do contrato será
recebido:
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
término da execução, pelo contratado;
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, após o prazo de observação ou vistoria, que
não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no
contrato.
Art. 75. Em se tratando de compras o objeto do contrato será
recebido:
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material
com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da
comunicação escrita do contratado;
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela
autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta)
dias da comunicação escrita do contratado.
Parágrafo único. O edital poderá prever apenas o recebimento
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor,
ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à
Administração.
CAPÍTULO XXVI
DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 76. É de responsabilidade da autoridade máxima do órgão ou
entidade a autorização e a assinatura do edital de licitação.
Art. 77. A autoridade superior para o julgamento de recursos no
âmbito do processo licitatório, de que tratam os artigos 166, 167 e 168
da Lei 14.133/2021, é o Secretário da pasta requisitante.
§ 1º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será
auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir
dúvidas e subsidiá-la com informações necessárias.
§ 2º Quando a licitação envolver mais de uma pasta, a autoridade de
que trata o caput será o Secretário de Administração e Finanças.
Art. 78. Nas contratações diretas, a autoridade competente de que
trata o inciso VIII do artigo 72 da Lei 14.133/2021 é o Secretário da
pasta, sendo que a assinatura da requisição basta para fins de
autorização da compra/contratação.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive
modelos de artefatos necessários à contratação.
Art. 80. Nas referências à utilização de atos normativos federais como
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor
na data de publicação deste Decreto.
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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