DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores 
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites 
estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos 
procedimentos para cadastramento. 
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido 
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital 
para apresentação de propostas. 
§ 3º Em âmbito municipal, a licitação exclusiva para empresas 
previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir 
demanda explícita para as condições de habilitação jurídica, técnica 
ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de 
cadastramento da empresa, com o intuído de evitar desconformidades 
da documentação com as exigências do processo licitatório específico. 
§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de 
empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na 
modalidade Concorrência, vedada a sua utilização em outras 
modalidades de licitação da Lei nº 14.133/2021. 
  
CAPITULO XXII 
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA 
  
Art. 71. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e 
os particulares poderão adotar a forma eletrônica. 
Parágrafo Único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e 
informações, as assinaturas eletrônicas apostadas no contrato deverão 
ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado 
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. 
  
CAPÍTULO XXIII 
DO MODELO DE GESTÃO CONTRATUAL 
  
Art. 72. Todo contrato administrativo vinculado à Lei nº 14.133/2021 
conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades 
de fiscalização da execução contratual. 
§ 1º A definição de quais atores do órgão participarão das atividades 
de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as 
atividades a cargo de cada um deles. 
§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e 
contratada ao longo do contrato, devidamente justificado. 
§ 3º Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente 
justificado. 
§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos 
e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com 
a proposta da contratada, com vista ao recebimento provisório. 
§ 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos 
e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a 
proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo. 
§ 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da 
contratada de manter todas as condições contratuais durante todo o 
período de execução. 
§ 7º Sanções e rescisões contratuais, devidamente justificadas, bem 
como os respectivos procedimentos para a devida aplicação. 
§ 8º Garantias de execução contratual, quando necessário. 
  
CAPITULO XXIV 
DA SUBCONTRATAÇÃO 
  
Art. 73. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser 
expressamente prevista no edital ou alternativamente no contrato ou 
instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual 
máximo permitido para subcontratação. 
§ 1º - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se 
aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, 
comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do 
órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe 
função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição 
constar expressamente do edital de licitação. 
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela 
principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os 
quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida 
apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de 
serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes. 
§ 3º - No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que 
não sejam de fabricação própria não deve ser considerada 
subcontratação. 
  
CAPÍTULO XXV 
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO 
  
Art. 74. Em se tratando de obras e serviços o objeto do contrato será 
recebido: 
  
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do 
término da execução, pelo contratado; 
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, após o prazo de observação ou vistoria, que 
não pode ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos 
excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital ou no 
contrato. 
  
Art. 75. Em se tratando de compras o objeto do contrato será 
recebido: 
  
I – provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e 
fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material 
com as exigências contratuais, em até 15 (quinze) dias da 
comunicação escrita do contratado; 
II – definitivamente, por servidor ou comissão designada pela 
autoridade competente, para efeito de verificação da qualidade e 
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) 
dias da comunicação escrita do contratado. 
Parágrafo único. O edital poderá prever apenas o recebimento 
definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de 
gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, 
ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à 
Administração. 
  
CAPÍTULO XXVI 
DAS AUTORIDADES COMPETENTES 
  
Art. 76. É de responsabilidade da autoridade máxima do órgão ou 
entidade a autorização e a assinatura do edital de licitação. 
  
Art. 77. A autoridade superior para o julgamento de recursos no 
âmbito do processo licitatório, de que tratam os artigos 166, 167 e 168 
da Lei 14.133/2021, é o Secretário da pasta requisitante. 
  
§ 1º Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será 
auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir 
dúvidas e subsidiá-la com informações necessárias. 
  
§ 2º Quando a licitação envolver mais de uma pasta, a autoridade de 
que trata o caput será o Secretário de Administração e Finanças. 
  
Art. 78. Nas contratações diretas, a autoridade competente de que 
trata o inciso VIII do artigo 72 da Lei 14.133/2021 é o Secretário da 
pasta, sendo que a assinatura da requisição basta para fins de 
autorização da compra/contratação. 
  
CAPÍTULO XXVII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 79. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá 
editar normas complementares ao disposto neste Decreto e 
disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive 
modelos de artefatos necessários à contratação. 
  
Art. 80. Nas referências à utilização de atos normativos federais como 
parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor 
na data de publicação deste Decreto. 
  
Art. 81. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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