DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive,
para fins de balizamento da vantajosidade de eventuais prorrogações,
conforme o caso, no âmbito da administração pública municipal
direta, autárquica e fundacional.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, os quais serão objeto de norma própria.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta
ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos,
deverão observar as regras deste Decreto.
§ 3º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de
preços.
Seção II
Definições
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua
formação,
os valores inexequíveis,
os inconsistentes
e
os
excessivamente elevados; e
II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada
integral.
III – Setor de compras e serviços: Setor encarregado na execução de
pesquisas de preços com fins ao balizamento de estimativas e
confecção de orçamentos e/ou mapa de preços e valores dos
procedimentos administrativos de licitação ou contratações diretas,
inclusive, de eventuais prorrogações contratuais, se for caso.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Formalização
Art. 3º. O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado
em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços,
o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos:
I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo
minimamente:
Descrição geral do objeto;
Itens;
Tabela contendo a ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e
unidades; e
Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou
execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para
fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º.
II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados
correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e
aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este
Decreto;
II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo:
Identificação do(s) agente(s) responsável (is) pela pesquisa, com a
respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao
processo de pesquisa de preços;
Dados de referência da origem dos preços aferidos;
Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do
mapa ou orçamento;
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a
desconsideração
de
valores
inconsistentes,
inexequíveis
ou
excessivamente elevados, se aplicável;
Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão
suporte, se for o caso; e
Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Seção II
Critérios
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de
execução do objeto.
Seção III
Fontes de Pesquisa
Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em procedimento licitatório para a aquisição de bens e
contratação de serviços em geral será realizada mediante a aferição e
coleta de no mínimo 03 (três) preços através da busca de dados nas
seguintes fontes de pesquisa, empregados de forma combinada ou
não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de
atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços,
observado o índice de atualização de preços correspondente;
§1º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente
justificado nos autos pelo agente responsável e observado e aplicado o
índice de atualização de preços correspondente.
§2º O responsável pelo procedimento de pesquisa de preços poderá se
valer desta aferição mediante a coleta de preços em softwares,
ferramentas ou sites especializados em busca de preços, podendo a
Administração, inclusive, contratar ferramenta específica a este fim.
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência
formalmente
confeccionada,
de
sítios
eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis)
meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a
data e a hora de acesso;
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios
de domínio amplo deverá ser observado o seguinte:
I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca,
de intermediação de vendas ou de leilão;
II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não
representarem o comportamento normal do mercado;
III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a
precificação do item inclua o seu custo de distribuição.
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores; ou
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital.
§1º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando
da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência
em prazo inferior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento.
§2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos
autos.
§3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo
inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias;
§1º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores e não tendo sido
obtido o número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela
cotação poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos
fornecedores, onde, dessa nova situação, havendo o retorno de
respostas válidas para fins de obtenção do número mínimo de 3 (três)
cotações, poderá o processo de coleta de preços ser finalizado,
inclusive sem que haja a necessidade de se aguardar o término do
tempo estipulado quando da renovação do pedido.
§2º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na
renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações
válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente
encerrado pelo responsável da cotação.
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
Descrição do objeto, valor unitário e total;
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
Endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
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