DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, inclusive, 
para fins de balizamento da vantajosidade de eventuais prorrogações, 
conforme o caso, no âmbito da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional. 
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia, os quais serão objeto de norma própria. 
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, direta 
ou indireta, independentemente da fonte de execução dos recursos, 
deverão observar as regras deste Decreto. 
§ 3º O procedimento administrativo para a realização de pesquisa de 
preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral 
estabelecidos neste Capítulo devem ser observados em todos os 
processos de contratação, incluindo as adesões às atas de registro de 
preços. 
Seção II 
Definições 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I – Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático 
aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua 
formação, 
os valores inexequíveis, 
os inconsistentes 
e 
os 
excessivamente elevados; e 
II – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de 
apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços 
unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a 
contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada 
integral. 
III – Setor de compras e serviços: Setor encarregado na execução de 
pesquisas de preços com fins ao balizamento de estimativas e 
confecção de orçamentos e/ou mapa de preços e valores dos 
procedimentos administrativos de licitação ou contratações diretas, 
inclusive, de eventuais prorrogações contratuais, se for caso. 
CAPÍTULO II 
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO 
Seção I 
Formalização 
Art. 3º. O processo de coleta ou pesquisa de preços será materializado 
em processo interno materializado pelo Setor de Compras e Serviços, 
o qual conterá, no mínimo os seguintes documentos: 
I – Solicitação de cotação do órgão demandante, contendo 
minimamente: 
Descrição geral do objeto; 
Itens; 
Tabela contendo a ordem dos itens, descrição dos itens, quantidades e 
unidades; e 
Demais dados e critérios correspondentes ao fornecimento ou 
execução dos serviços, de modo que possam agregar informações para 
fins de oferta de pesquisas de preços, consoante o disposto no art. 4º. 
II – Orçamentos, pesquisas, coletas ou preços e demais dados 
correspondentes a pesquisa de preços aferida quando da busca e 
aferição de estimativas nas fontes disponíveis e possibilitadas por este 
Decreto; 
II – Mapa ou Orçamento de preços, contendo: 
Identificação do(s) agente(s) responsável (is) pela pesquisa, com a 
respectiva assinatura no orçamento e demais peças pertinentes ao 
processo de pesquisa de preços; 
Dados de referência da origem dos preços aferidos; 
Fontes de pesquisa consultadas e utilizadas para fins de confecção do 
mapa ou orçamento; 
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte, se for o caso; e 
Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta 
de que dispõe o inciso IV do art. 5º. 
Seção II 
Critérios 
Art. 4º. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
Seção III 
Fontes de Pesquisa 
Art. 5º. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em procedimento licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a aferição e 
coleta de no mínimo 03 (três) preços através da busca de dados nas 
seguintes fontes de pesquisa, empregados de forma combinada ou 
não: 
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
§1º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado, desde que devidamente 
justificado nos autos pelo agente responsável e observado e aplicado o 
índice de atualização de preços correspondente. 
§2º O responsável pelo procedimento de pesquisa de preços poderá se 
valer desta aferição mediante a coleta de preços em softwares, 
ferramentas ou sites especializados em busca de preços, podendo a 
Administração, inclusive, contratar ferramenta específica a este fim. 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência 
formalmente 
confeccionada, 
de 
sítios 
eletrônicos 
especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no 
momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) 
meses de antecedência da data da confecção do orçamento, contendo a 
data e a hora de acesso; 
Parágrafo único. Quando a pesquisa de preços for realizada em sítios 
de domínio amplo deverá ser observado o seguinte: 
I – Não devem ser utilizados como fonte de pesquisa sítios de troca, 
de intermediação de vendas ou de leilão; 
II – Não devem ser coletados preços promocionais, por não 
representarem o comportamento normal do mercado; 
III – Devem incluir o frete no preço final do produto, de modo que a 
precificação do item inclua o seu custo de distribuição. 
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores; ou 
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
§1º Em qualquer caso das hipóteses acima, os preços aferidos quando 
da publicação do aviso de licitação não poderão ter data de referência 
em prazo inferior a 6 (seis) meses da data da confecção do orçamento. 
§2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos 
autos. 
§3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I – Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado, não se estipulando prazo 
inferior a 2 (dois) e não superior a 5 (cinco) dias; 
§1º Esgotado o prazo estipulado aos fornecedores e não tendo sido 
obtido o número mínimo de 3 (três) cotações, o responsável pela 
cotação poderá renovar o pedido ou solicitar cotação a novos 
fornecedores, onde, dessa nova situação, havendo o retorno de 
respostas válidas para fins de obtenção do número mínimo de 3 (três) 
cotações, poderá o processo de coleta de preços ser finalizado, 
inclusive sem que haja a necessidade de se aguardar o término do 
tempo estipulado quando da renovação do pedido. 
§2º Aguardado o prazo mínimo estipulado no pedido inicial ou na 
renovação de pedido e, caso haja o número mínimo 3 (três) cotações 
válidas, o procedimento de cotação poderá ser antecipadamente 
encerrado pelo responsável da cotação. 
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
Descrição do objeto, valor unitário e total; 
Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
Endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 

                            

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