DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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Data de emissão; e 
Nome completo e identificação do responsável. 
III - Informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições 
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e 
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, 
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
Seção IV 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes 
e os excessivamente elevados. 
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade 
competente. 
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido 
especificamente em cada processo de pesquisa de preços, a qual 
levará em conta as condições práticas e as peculiaridades do objeto. 
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
Seção I 
Da Contratação direta 
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. 
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da solicitação da comprovação por parte da 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de pesquisa de preços a fornecedores. 
Seção II 
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução 
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão – 
SEGES 
do 
MINISTÉRIO 
DO 
PLANEJAMENTO, 
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ou outra norma municipal, 
observando, no que couber, o disposto nesta Decreto. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Seção I 
Orientações gerais 
Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
Seção II 
Vigência 
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se 
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou 
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da 
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de 
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou 
prorrogações de vigências respectivas. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 20 de março de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:2C4DDAA9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 122/2023 
 
Portaria Nº 122/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Emerson Hundemberk Medeiros da 
Costa, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta 
reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 17/03/2023, 
com a finalidade de participar de reunião para tratar sobre o Projeto 
PIMP, com os coordenadores do Fundo Estadual de Desenvolvimento 
da Agricultura Familiar – FEDAF e da Coordenadoria de 
Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CODAF, junto à 
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 16 de março de 2023. 
  
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS  
Presidente 
Publicado por: 
Vilda Maria de Alcântara 
Código Identificador:80DD2023 
 

                            

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