DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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Data de emissão; e
Nome completo e identificação do responsável.
III - Informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições
comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo da contratação correspondente,
da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes
e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo responsável e aprovada pela autoridade
competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido
especificamente em cada processo de pesquisa de preços, a qual
levará em conta as condições práticas e as peculiaridades do objeto.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Da Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da solicitação da comprovação por parte da
Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de pesquisa de preços a fornecedores.
Seção II
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução
Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão –
SEGES
do
MINISTÉRIO
DO
PLANEJAMENTO,
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ou outra norma municipal,
observando, no que couber, o disposto nesta Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações gerais
Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Seção II
Vigência
Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou
prorrogações de vigências respectivas.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 20 de março de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:2C4DDAA9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 122/2023
Portaria Nº 122/2023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS.
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr.
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09
de fevereiro de 2023.
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao Vereador Sr. Emerson Hundemberk Medeiros da
Costa, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 17/03/2023,
com a finalidade de participar de reunião para tratar sobre o Projeto
PIMP, com os coordenadores do Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Agricultura Familiar – FEDAF e da Coordenadoria de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar – CODAF, junto à
Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa:
3.3.90.14.00.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Icapuí – Ceará, 16 de março de 2023.
FRANCISCO HELIO FERNANDES REBOUÇAS
Presidente
Publicado por:
Vilda Maria de Alcântara
Código Identificador:80DD2023
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