DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
REFORMA AGRARIA DO SERTÃO CENTRAL DO CEARÁ
COOPERASC
LTDA,
SILVIA
HELENA
DOS
SANTOS
BARBOSA, AZENATE ANSELMO DA SILVA BASTOS, LUIS
ALBERTO DA SILVA, HERMANO JOSÉ DE SOUSA, JOSÉ
EVILANE ANDRÉ DOS SANTOS, FRANCINÉ DOS SANTOS
BARROS, MARIA ANGÉLICA ALMEIDA BARROS, JOSÉ
VALDEMIR MARREIRO DOS SANTOS, CRISTIANA MARIA
FERREIRA
LEMOS,
ANASTÁCIO
LOBATO
LOIOLA,
A
CUMPRIR O PRAZO PREVISTO NO EDITAL ITEM (8. DAS
AMOSTRAS DOS PRODUTOS – SUBITEM - 8.1. O(s)
fornecedor (es) classificado(s) em primeiro lugar dos deverão entregar
as amostras indicadas no quadro abaixo no almoxarifado da merenda
escolar com sede na Rua Maria Armênia Barbosa, N° 309 – Bairro
Santa Terezinha, até 02 úteis subsequentes após a data da publicação
do resultado da seleção, até as 16:00horas, para avaliação e seleção
dos produtos a serem adquiridos, as quais deverão ser submetidas a
testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. O
resultado da análise será publicado em até 05 dias úteis após o prazo
da apresentação das amostras. PARA APRESENTAÇÃO DE
AMOSTRAS.
Madalena/CE, 20 de Março de 2023.
Atenciosamente,
CRISPIANO BARROS UCHOA
Secretário de Educação
Município de Madalena
Publicado por:
Cláudio Arthur Sousa Lopes
Código Identificador:BA371124
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 591, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do
conselho tutelar do município de Martinópole/CE, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Martinópole, órgão
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão,
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração
Pública Municipal.
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho
Tutelar do Município de Martinópole, que será exercida por 5 (cinco)
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo,
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de
Martinópole constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal,
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº
8.112/1990.
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um)
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à
gestão municipal definir sua localização e organização da área de
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação
específica para implantação, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar, incluindo:
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do
órgão;
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura
digital de documentos.
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autoridades.
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas
junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho
Tutelar
de
equipe
administrativa
de
apoio,
composta,
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria,
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet,
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico,
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à
população;
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