DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
REFORMA AGRARIA DO SERTÃO CENTRAL DO CEARÁ 
COOPERASC 
LTDA, 
SILVIA 
HELENA 
DOS 
SANTOS 
BARBOSA, AZENATE ANSELMO DA SILVA BASTOS, LUIS 
ALBERTO DA SILVA, HERMANO JOSÉ DE SOUSA, JOSÉ 
EVILANE ANDRÉ DOS SANTOS, FRANCINÉ DOS SANTOS 
BARROS, MARIA ANGÉLICA ALMEIDA BARROS, JOSÉ 
VALDEMIR MARREIRO DOS SANTOS, CRISTIANA MARIA 
FERREIRA 
LEMOS, 
ANASTÁCIO 
LOBATO 
LOIOLA, 
A 
CUMPRIR O PRAZO PREVISTO NO EDITAL ITEM (8. DAS 
AMOSTRAS DOS PRODUTOS – SUBITEM - 8.1. O(s) 
fornecedor (es) classificado(s) em primeiro lugar dos deverão entregar 
as amostras indicadas no quadro abaixo no almoxarifado da merenda 
escolar com sede na Rua Maria Armênia Barbosa, N° 309 – Bairro 
Santa Terezinha, até 02 úteis subsequentes após a data da publicação 
do resultado da seleção, até as 16:00horas, para avaliação e seleção 
dos produtos a serem adquiridos, as quais deverão ser submetidas a 
testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. O 
resultado da análise será publicado em até 05 dias úteis após o prazo 
da apresentação das amostras. PARA APRESENTAÇÃO DE 
AMOSTRAS.  
Madalena/CE, 20 de Março de 2023. 
  
Atenciosamente, 
  
CRISPIANO BARROS UCHOA 
Secretário de Educação 
Município de Madalena 
Publicado por: 
Cláudio Arthur Sousa Lopes 
Código Identificador:BA371124 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 591, DE 16 DE MARÇO DE 2023. 
 
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do 
conselho tutelar do município de Martinópole/CE, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA, no uso de suas 
atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal 
de Martinópole, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Municipal:  
  
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
Art. 1o Fica mantido o Conselho Tutelar de Martinópole, órgão 
municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, 
coordenação e controle das atividades que constituem sua área de 
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da Administração 
Pública Municipal. 
  
Art. 2o Fica instituída a função pública de membro do Conselho 
Tutelar do Município de Martinópole, que será exercida por 5 (cinco) 
membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por 
novos processos de escolha. 
§1o O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, 
não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não 
gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de 
natureza estatutária ou celetista. 
§ 2o O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de 
Martinópole constituirá serviço público relevante e estabelecerá 
presunção de idoneidade moral. 
§ 3o Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o 
feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990. 
  
Art. 3o Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos 
Conselhos Tutelares, observada a proporção mínima de 1 (um) 
Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes. 
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à 
gestão municipal definir sua localização e organização da área de 
atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo 
considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de 
direitos, observados os indicadores sociais do Município. 
  
SEÇÃO I 
Da Manutenção do Conselho Tutelar 
  
Art. 4o A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação 
específica para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, incluindo: 
I - o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - custeio com remuneração e formação continuada; 
III - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do 
Conselho Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e 
diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em 
serviço ou em capacitações; 
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do 
órgão; 
V – computadores equipados com aplicativos de navegação na rede 
mundial de computadores, em número suficiente para a operação do 
sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura 
de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de 
dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas pertinentes 
às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura 
digital de documentos. 
§ 1o Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção 
do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do 
Conselho Tutelar. 
§ 2o O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§ 3o Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o 
Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de 
decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços 
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da 
educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão 
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas. 
§4o Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o 
exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no 
âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros 
órgãos e autoridades. 
§ 5o O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas 
junto ao órgão ao qual está vinculado. 
  
Art. 5o É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho 
Tutelar 
de 
equipe 
administrativa 
de 
apoio, 
composta, 
preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, 
de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de 
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação 
na rede mundial de computadores, em número suficiente para a 
operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar. 
§ 1o A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, 
equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e 
urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das atribuições e 
competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento 
digno ao público, contendo, no mínimo: 
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à 
população; 

                            

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