DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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Art. 1º NOMEAR a Sra. CLAUDIANA MOURA DE SOUZA, 
portadora do RG nº 2005021084116 e inscrito no CPF sob o nº 
045.246.523-02, 
ao 
cargo 
de 
provimento 
comissionado 
de 
ASSESSOR ESPECIAL I (CDA O), vinculada à Secretaria 
Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, previsto na Lei Municipal 
nº 741, de 09 de dezembro de 2009 e suas alterações posteriores. 
  
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE.  
REGISTRE-SE.  
CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, 20 de março de 2023. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:474AE574 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 04/2023 
 
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Nova Russas. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Nova Russas, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 
1.453/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 11 da Resolução nº 
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar 
  
RESOLVE: 
Capítulo I 
  
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Nova Russas, em 01 de outubro de 2023, por 
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas preferencialmente urnas 
eletrônicas fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, em sendo 
inviável serão utilizadas urnas de lonas com as cédulas aprovadas e 
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA, 
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o 
bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Nova Russas, e que 
estejam em dia com sua situação eleitoral. 
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a 
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na 
mencionada regional[1]. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua 
regional[2]. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o 
nome e/ou apelido ou o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Nova 
Russas, do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 7º. As urnas que serão utilizadas para votação serão devidamente 
fechadas e lacradas em cerimônia específica, a ser divulgada após 
recebimento das urnas, na sala de reuniões do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo convidados todos os 
interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério 
Público. 
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas, 
sendo identificadas com o fim a que se destinam; 
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão 
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo 
representante do Ministério Público. 
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados 
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos 
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos. 
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e 
conter, dentre outros, os seguintes dados: 
I - data, horário e local de início e término das atividades; 
II - nome e qualificação dos presentes; 
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os 
locais de votação, assim como as de contingência. 
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o 
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria 
Executiva do CMDCA. 
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas 
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na 
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de 
contingência. 
Art. 8º. Caso necessário, as cédulas eleitorais oficiais serão 
confeccionadas conforme modelo aprovado pelo CMDCA e impressas 
por empresa especializada. 
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais 
oficiais impressas distribuídas nas Regionais não atender ao número 
de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais, 
com o devido registro em ata. 
Capítulo II 
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à 
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, 
sem prejuízo de outras providências: 
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em 
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de 

                            

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