DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam
dificuldade de locomoção;
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos,
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a
campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de
compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser
assinado pelos candidatos;
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a
isonomia entre os mesmos;
IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos
locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos
oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de
rádio e televisão;
V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias
acerca de irregularidades na propaganda;
VI – se necessário, providenciar a confecção das cédulas eleitorais,
conforme modelo previamente aprovado, criando mecanismos de
segurança que impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo
a evitar fraudes;
VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários,
secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados
para atuar no dia da eleição;
VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública,
mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e
Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e
apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos
(com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão,
Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de
contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);
IX - o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de
votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a
antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;
X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das
urnas e cabines de votação em locais adequados, com os materiais que
se fizerem necessários, mesas receptoras e apuradoras, cartazes
contendo orientação aos eleitores, alimentação para os mesários etc.;
XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da
Comissão Especial e do representante do Ministério Público, para que
possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de
fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis
irregularidades;
XII - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual, se
necessário, de crachás ou outras formas de identificação dos mesários,
secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão
Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no
processo de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos
candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que
deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida;
XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que
poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma
de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário,
haverá “rodízio” entre os mesmos;
XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e
apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos
mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial.
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão
Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela
Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento
em matéria de Direito;
§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime
de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e
proclamação do resultado do processo de escolha;
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial,
seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas
Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do
Ministério Público.
Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa
Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:
I - urna(s) lacrada(s);
II - lista contendo o nome e/ou apelido e o número dos candidatos
habilitados, a qual estará disponível nos recintos das seções eleitorais;
III - cadernos de votação dos eleitores da Seção;
IV - cabina de votação sem alusão a entidades externas;
V - cédulas eleitorais manuais, se necessário;
V - formulários "Ata da Mesa Receptora de Votos", conforme modelo
fornecido pela Comissão Especial;
VI - almofada para carimbo, visando à coleta da impressão digital do
eleitor que não saiba ou não possa assinar;
VII - senhas para serem distribuídas aos eleitores após as 17:00 horas;
VIII - canetas esferográficas nas cores azul e/ou preta e papéis se
necessários aos trabalhos;
IX - envelopes para acondicionar os documentos relativos à Mesa; e,
X - lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.
Parágrafo único. O material de que trata este artigo deverá ser
entregue ao Presidente da Mesa Receptora, mediante protocolo,
acompanhado da relação, na qual o destinatário declarará o que e
como recebeu, apondo sua assinatura (Código Eleitoral, art. 133, §
1º).
Art. 11. Todas as decisões da Comissão Especial serão imediatamente
comunicadas ao Ministério Público.
Capítulo III
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
Art. 12. A cada Seção Eleitoral corresponderá uma Mesa Receptora
de Votos, salvo na hipótese de agregação de seções.
Parágrafo único. A Comissão do Processo de Escolha, a qualquer
tempo, poderá determinar a agregação de Seções Eleitorais visando à
racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe
qualquer prejuízo à votação.
Art. 13. Constituirão as Mesas Receptoras de votos um Presidente,
um Mesário e um Secretário e um Suplente, nomeados e convocados
pela Comissão Especial.
§ 1º. Em cumprimento à Resolução do CMDCA sob número 03/2023,
serão designados mesários suplentes da ordem de 10% (dez por cento)
do número total, para eventuais substituições.
§ 2º. É facultada à Comissão Especial a dispensa do Suplente nas
Mesas Receptoras de Votos, bem como a redução do número de
membros das aludidas Mesas, para no mínimo, 02 (dois) membros.
§ 3º. Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de
Votos:
I - os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, inclusive;
II - o cônjuge ou o (a) companheiro (a) do candidato;
III - as pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um
dos candidatos concorrentes ao pleito;
IV - os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos
referidos nos incisos I a IV do §3º deste artigo incorrerão estarão
sujeitos a sanções de ordem civil e administrativa, inclusive na forma
prevista pela Lei nº 8.429/92.
§ 2º. O eleitor deverá apresentar ao Presidente da Mesa Receptora de
Votos, o título de eleitor e a carteira de identidade ou outro
documento oficial com fotografia.
§ 3º. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da
mesa deverá questioná-lo sobre os dados constantes no título de
eleitor ou no documento de identificação, confrontando a assinatura
do documento de identidade com aquela feita pelo eleitor, na sua
presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada;
§ 4º. A impugnação da identidade do eleitor, formulada por membros
da mesa, ou fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer
eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o
mesmo admitido a votar;
§ 5º. Constará da ata as impugnações e o número de votos
impugnados;
§ 6º. Nas Mesas Receptoras de Votos será permitida a fiscalização de
votação, a formulação de protestos, impugnações, inclusive quanto à
identidade do eleitor, devendo ser registrado em ata.
Art. 14. Após a apresentação do eleitor para votar, o mesário deverá
certificar se o nome do eleitor consta na listagem fornecida pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15. Após a habilitação do eleitor para votar, o mesmo será
encaminhado à cabina de votação, devendo o mesário colher sua
assinatura no caderno de votação.
Art. 16. Fica assegurado o sigilo do voto mediante:
I - o isolamento do eleitor, apenas para efeito de escolha dos
candidatos;
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