DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção
eleitoral;
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de
lona;
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão utilizar caneta
esferográfica de cor vermelha;
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos
relativos à apuração;
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração;
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata
específica para tal.
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao
modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta
Resolução.
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos
inexistentes na regional;
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer
ao pleito eleitoral;
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma
prevista na presente Resolução;
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos
ao idioma Pátrio;
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à
eleição[3].
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o
representante do Ministério Público.
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único,
especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;
II – receber o boletim de urna e o drive com os votos, e em caso de
voto manual proceder da seguinte forma:
• contar as cédulas depositadas na urna;
• desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as
sequencialmente;
• ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou
"nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;
• preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome
e/ou apelido do candidato;
III - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da
seção específica.
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser
suscitadas nessa oportunidade;
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares, em caso de
votação manual, somente desdobrarão a cédula seguinte após a
confirmação do registro da cédula anterior na urna;
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
Art. 27. Em caso de votação manual, verificada a não
correspondência entre o número sequencial da cédula em apuração e o
apresentado pela urna, deverão os escrutinadores:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a
incoincidência;
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas
incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os
dados da Seção até então registrados.
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de votos não
constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de
fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º).
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público;
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA.
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três)
vias.
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior
perante o CMDCA.
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na
emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 31. Em caso de votação manual, concluída a apuração de uma
urna e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas
em envelope especial, o qual será fechado e lacrado, assim
permanecendo até 10 de janeiro de 2024, salvo se houver pedido de
recontagem ou recurso quanto ao seu conteúdo.
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata
respectiva.
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e proclamará o
resultado da eleição, que será posteriormente publicado nos órgãos
oficiais.
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, imediatamente após a decisão.
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do
resultado[4], devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05
(cinco) dias.
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do
Ministério Público.
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a
ressalva quanto à possibilidade de alteração.
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário.
Capítulo VII
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