DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes 
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais 
idoso (Código Eleitoral, art. 111). 
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem 
eleitos, na ordem decrescente de votação. 
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme 
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão 
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, 
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do 
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes 
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação 
recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
  
Nova Russas – CE, 10 de Março de 2023. 
  
CRISTIANE DA SILVA CASTRO 
Presidente do CMD 
  
[1] OBS: O contido no presente dispositivo somente se aplica a 
municípios com mais de um Conselho Tutelar. 
  
[2] OBS: Em determinados municípios, a Lei Municipal local pode 
autorizar a votação em até cinco candidatos, devendo neste caso o 
contido no presente dispositivo ser alterado de modo a permitir que 
sejam assinalados na cédula até 05 (cinco) candidatos. 
  
[3] OBS: Como mencionado anteriormente, há Leis Municipais que 
preveem a possibilidade de voto em até 05 (cinco) candidatos. 
  
[4] OBS: É possível que a Lei Municipal local estabeleça prazos 
diversos para interposição de recursos, que em tal caso devem ser 
observados. 
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:31E0588E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 05/2023 
 
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e 
respectivos fiscais durante o processo de escolha dos 
membros 
do 
Conselho 
Tutelar 
e 
sobre 
o 
procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Nova Russas, 
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 
1.453/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução nº 
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e 
  
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar; 
  
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da 
Resolução nº 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da 
Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do 
CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos 
durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, RESOLVE: 
  
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é 
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos 
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da 
véspera do dia da votação. 
  
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos 
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do 
Conselho Tutelar de Nova Russas e aos seus prepostos e apoiadores 
aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal 
nº 1.453/2023 e na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial 
destaque ao seu art. 8º. 
  
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução 
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível 
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do 
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal nº 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº 
1.453/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de 
provas da infração. 
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de 
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a 
Comissão Especial pode acessá-la. 
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão 
Especial, que as receberá nos dias úteis na Secretaria do Trabalho e 
Assistência Social, na Rua Antônio Gonçalves Rosa, nº 205, 
Universidade, Nova Russas – CE, no horário 08h às 12h. 
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para 
o email: cmdcanovarussas@gmail.com. 
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
  
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução nº 
231/2022 do Conanda). 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo 
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
  
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se o representado e o representante, se for o caso; 
II – determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no 
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução nº 231/2022 do Conanda). 

                            

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