DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais
idoso (Código Eleitoral, art. 111).
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem
eleitos, na ordem decrescente de votação.
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta,
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de
votos anulados ou não apurados;
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação
recebida;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido
interpostos.
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação
pessoal do Ministério Público.
Nova Russas – CE, 10 de Março de 2023.
CRISTIANE DA SILVA CASTRO
Presidente do CMD
[1] OBS: O contido no presente dispositivo somente se aplica a
municípios com mais de um Conselho Tutelar.
[2] OBS: Em determinados municípios, a Lei Municipal local pode
autorizar a votação em até cinco candidatos, devendo neste caso o
contido no presente dispositivo ser alterado de modo a permitir que
sejam assinalados na cédula até 05 (cinco) candidatos.
[3] OBS: Como mencionado anteriormente, há Leis Municipais que
preveem a possibilidade de voto em até 05 (cinco) candidatos.
[4] OBS: É possível que a Lei Municipal local estabeleça prazos
diversos para interposição de recursos, que em tal caso devem ser
observados.
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:31E0588E
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 05/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e
respectivos fiscais durante o processo de escolha dos
membros
do
Conselho
Tutelar
e
sobre
o
procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Nova Russas,
no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº
1.453/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução nº
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução nº 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da
Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do
CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos
durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos, RESOLVE:
Art. 1o A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é
permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos
habilitados no Processo de Escolha e será encerrada à meia-noite da
véspera do dia da votação.
Art. 2o Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do
Conselho Tutelar de Nova Russas e aos seus prepostos e apoiadores
aquelas previstas no edital de abertura do certame, na Lei Municipal
nº 1.453/2023 e na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial
destaque ao seu art. 8º.
Art. 3o O desrespeito às regras apontadas no art. 2o desta Resolução
poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível
de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do
requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal nº
1.453/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de
provas da infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a
Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão
Especial, que as receberá nos dias úteis na Secretaria do Trabalho e
Assistência Social, na Rua Antônio Gonçalves Rosa, nº 205,
Universidade, Nova Russas – CE, no horário 08h às 12h.
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas por telefone para
o email: cmdcanovarussas@gmail.com.
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial,
para
instauração,
de
ofício,
do
respectivo
procedimento
administrativo.
§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 5o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução nº
231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar,
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha
considerado irregular.
Art. 6o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do
término do prazo da defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no
caput (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução nº 231/2022 do Conanda).
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