DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Março de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3170 
 
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CONSIDERANDO as discussões e deliberações em reunião 
ordinária do colegiado do CMDCA, realizada em 15 de fevereiro de 
2023; 
  
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13e 139 do Estatuto da 
Criança e do Adolescente; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que altera a 
Resolução nº 170/2014 e trata da regulamentação do processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo 
o território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas 
pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente 
e pelo Poder Público local, no sentindo de assegurar a realização do 
pleito; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 490/2023 do Conselho Estadual 
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA, de 31 
de janeiro de 2023, que dispõe sobre as orientações de transição para 
o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares 2023, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Quixadá – CMDCA, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o 
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do 
Município de Quixadá, sendo composta por 04 (quatro) conselheiros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
garantindo a paridade entre governo e sociedade civil, denominada de 
Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha do 
Conselho Tutelar. 
§1º. Não poderão fazer da Comissão Especial os conselheiros que 
concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar 
ou os cônjuges, companheiros, parente em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos. 
§2º. Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta no 
disposto no §1º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo 
substituído por outro conselheiro. 
  
Art. 2º. Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: 
I – Emanuela Augusta Imaculada Cabral Saraiva, representante 
governamental; 
II – Edivânia Januário Silva, representante governamental; 
III – Antônia D’arc Cassemiro Matos, representante da sociedade 
civil; 
IV – Helen Josy Queiroz de Sousa, representante da sociedade civil. 
§1°. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes governamentais, este será substituído por Juliana Matos 
Figueiredo. 
§2º. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos 
representantes da sociedade civil, este será substituído por Maria 
Joana D’arc Lopes Barros. 
§3º. O CMDCA deverá, entre os mebros da Comissão Especial, eleger 
um coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. 
  
Art. 3º. Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro 
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 
(cinco) dias, contados da publicação do edital, canditatos que não 
atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: 
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências; 
III – Comunicar ao Ministério Público. 
  
Art. 4º. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que 
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de 
celeridade. 
Parágrafo Único – Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
  
Art. 5º. São atribuições da Comissão Especial: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação afim; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha 
por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a 
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da 
votação; 
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento 
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando 
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; 
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção 
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente 
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; 
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e 
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo 
o zoneamento da Justiça Eleitoral; 
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos 
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a 
segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do 
processo de escolha; 
IX – Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo local, através do setor de 
comunicação, estimulando ao máximo a participação dos eleitores; 
X – Resolver os casos omissos. 
  
Art. 6º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as 
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, 
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da 
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, 
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução 
específica. 
  
Art. 7º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial 
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 8º. A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, 
com a antecedência mímina de 72 (setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem 
como de todas as decisões nela proferidas e de todos os incidentes 
verificados. 
  
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, fornecer à Comissão 
Especial Eleitoral assessoria técnica, inclusive jurídica, necessária ao 
regular desempenho de suas atribuições. 
  
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 
  
Quixadá-CE, 15 de Fevereiro de 2023. 
  
EMANUELA AUGUSTA IMACULADA CABRAL SARAIVA 
Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Quixadá 

                            

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