DOMCE 21/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3170
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CONSIDERANDO as discussões e deliberações em reunião
ordinária do colegiado do CMDCA, realizada em 15 de fevereiro de
2023;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 13e 139 do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que altera a
Resolução nº 170/2014 e trata da regulamentação do processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar em data unificada em todo
o território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas
pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
e pelo Poder Público local, no sentindo de assegurar a realização do
pleito;
CONSIDERANDO a Resolução nº 490/2023 do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA, de 31
de janeiro de 2023, que dispõe sobre as orientações de transição para
o processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares 2023, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Quixadá – CMDCA,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o
processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Quixadá, sendo composta por 04 (quatro) conselheiros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
garantindo a paridade entre governo e sociedade civil, denominada de
Comissão Especial Organizadora do Processo de Escolha do
Conselho Tutelar.
§1º. Não poderão fazer da Comissão Especial os conselheiros que
concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar
ou os cônjuges, companheiros, parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
§2º. Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta no
disposto no §1º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo
substituído por outro conselheiro.
Art. 2º. Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Emanuela Augusta Imaculada Cabral Saraiva, representante
governamental;
II – Edivânia Januário Silva, representante governamental;
III – Antônia D’arc Cassemiro Matos, representante da sociedade
civil;
IV – Helen Josy Queiroz de Sousa, representante da sociedade civil.
§1°. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes governamentais, este será substituído por Juliana Matos
Figueiredo.
§2º. Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos
representantes da sociedade civil, este será substituído por Maria
Joana D’arc Lopes Barros.
§3º. O CMDCA deverá, entre os mebros da Comissão Especial, eleger
um coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3º. Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro
de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da publicação do edital, canditatos que não
atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§1º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4º. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de
celeridade.
Parágrafo Único – Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial
encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5º. São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação afim;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha
por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a
partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da
votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento
da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando
rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral;
caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção
das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e
divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo
o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos
públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a
segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do
processo de escolha;
IX – Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, através do setor de
comunicação, estimulando ao máximo a participação dos eleitores;
X – Resolver os casos omissos.
Art. 6º. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura,
assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução
específica.
Art. 7º. Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 8º. A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público,
com a antecedência mímina de 72 (setenta e duas) horas, de todas as
reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem
como de todas as decisões nela proferidas e de todos os incidentes
verificados.
Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo Municipal, fornecer à Comissão
Especial Eleitoral assessoria técnica, inclusive jurídica, necessária ao
regular desempenho de suas atribuições.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Quixadá-CE, 15 de Fevereiro de 2023.
EMANUELA AUGUSTA IMACULADA CABRAL SARAIVA
Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Quixadá
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